Parecer Técnico nº 5 DE 03/02/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 fev 2014
ICMS. PRODUTO QUEROSENE SOLBRAZ - QP - NCM 2710.19.19 - REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONVÊNIOS ICMS Nº 74/94 e 110/07.
PEDIDO
Empresa requerente formula Consulta Tributária nos seguintes termos:
· A consulente explora a atividade de Indústria e Comércio de tintas, vernizes, esmaltes e lacas sendo substituta tributária do ICMS nas operações posteriores com os produtos de sua fabricação.
· Dentre os produtos que fabrica inclui-se o QUEROSENE PETROQUÍMICO identificado pelo fornecedor A como SOLBRAX-QP, classificado na TIPI pelo NCM 2710.19.19;
· A operação de industrialização realizada pela consulente em relação ao referido produto importa em alterar apenas a sua apresentação, pela colocação da embalagem (acondicionamento);
· Informa que o produto SOLBRAX QP se diferencia totalmente do querosene de aviação e do querosene iluminante. Trata-se de um produto desodorizado, utilizado como matéria prima na fabricação de ceras e recomendado como produto de limpeza na indústria de metais e também de uso doméstico; Isto posto questiona:
1 - Em decorrência de haver previsão da substituição tributária pelas operações posteriores do produto QUEROSENE (SOLBRAX-QP), classificado no código NCM 2710.19.19 da TIPI nos Convênios de ICMS nº 74/94 e 110/07, a empresa deverá seguir orientação de qual Convênio?
2 - Como deverá proceder a consulente nas operações interestaduais com o produto em questão, haja vista que os dois convênios prevêem situações diferentes nas operações interestaduais?
BASE LEGAL
- Decreto nº 4.676/01
- Convênio ICMS nº 74/94
- Convênio ICMS nº 110/07
MANIFESTAÇÃO:
O consulente, do ramo da indústria química, declara que adquire do fornecedor A o produto SOLBRAX - QP classificado na TIPI pelo NCM 2710.19.19 (QUEROSENE), e que este mencionado produto, é insumo no processo industrial que realiza para produzir a mercadoria QUEROSENE PETROQUÍMICO. A interessada ressalta que o processo fabril do QUEROSENE PETROQUÍMICO não altera a composição química do insumo SOLBRAX QP, mas tão-somente modifica a sua apresentação (acondicionamento).
Adverte, ainda, que, apesar de não haver alteração química na substância da matéria prima SOLBRAX QP, a finalidade do novo produto QUEROSENE PETROQUÍMICO foi modificada, sendo utilizado na fabricação de ceras, produto de limpeza na indústria de metais, e também para uso doméstico.
Contudo, o novel produto permanece com a mesma classificação fiscal do SOLBRAX QP, qual seja NCM 2710.19.19.
Ressalte-se que a solução de consulta tributária empresa B sobre a mesma matéria - objeto do processo nº B ponderou que a classificação fiscal do produto é atribuição do fabricante, e que, em caso de dúvida, poderia formular consulta junto ao órgão competente que é a Receita Federal do Brasil.
No mérito, creio que não há que falar em dois Convênios prevendo situações diferentes para o mesmo produto, como quer fazer crer a consulente. Existem dois produtos distintos, com finalidades distintas, ambos com a mesma classificação fiscal NCM 2710.19.19, a saber: o produto SOLBRAX QP é regulado pelo Convênio ICMS nº 110/2007 que cuida do Regime de ST nas operações com combustíveis e lubrificantes, e o produto QUEROSENE PETROQUÍMICO, produto da empresa B, conforme delineia o consulente, regulado pelo Convênio ICMS nº 74/94, que dispõe sobre o Regime de ST nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Sendo assim, conforme a finalidade descrita pelo consulente, o produto QUEROSENE PETROQUÍMICO porque derivado de uma indústria química, está sujeito ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais, a partir de 01.07.2012 (Conv. 8/2012), na forma como disposto no item III do anexo do Convenio ICMS 74/94, integrado ao Anexo XIII do RICMS, anexo ao Decreto nº 4.676/01.
Após as considerações acima destacadas, passaremos, a seguir, a responder os quesitos formulados:
1 - Em decorrência de haver previsão da substituição tributária pelas operações posteriores do produto QUEROSENE (SOLBRAX-QP), classificado no código NCM 2710.19.19 da TIPI, nos Convênios de ICMS nº 74/94 e 110/07, a empresa deverá seguir orientação de qual Convênio?
R- O produto QUEROSENE SOLBRAX QP fabricado pela fornecedora A, indústria petroquímica, tem suas operações reguladas pelo convênio nº 110/07, em função de sua finalidade, qual seja: utilizado como combustível. O convênio 74/94, por sua vez, regula as operações com os produtos derivados da indústria química (empresa B). Sendo assim, não há que falar em regras distintas para disciplinar operações com o mesmo produto SOLBRAX, porquanto estamos tratando de dois produtos com finalidades diversas: 1 - querosene iluminante, querosene de aviação, e 2- matéria prima na fabricação de cêras, produto de limpeza na indústria de metais, e também de uso doméstico.
2 - Como deverá proceder a consulente nas operações interestaduais com o produto em questão, haja vista que os dois convênios preveem situações diferentes nas operações interestaduais?
R- Não há que falar em regulações distintas nas operações interestaduais com o mesmo produto SOLBRAX QP. Com efeito, o legislador do CONFAZ diferenciou a regulação das operações com o produto classificado no código NCM 2710.19.19 da TIPI pelo critério da finalidade. Destarte, de acordo com descrição do consulente, as operações sujeitas ao regime ST com o produto QUEROSENE PETROQUÍMICO derivado do processo fabril da indústria química (empresa B) utilizado como matéria prima na fabricação de ceras, produto de limpeza na indústria de metais, e também de uso doméstico, são reguladas pelo Convênio ICMS nº 74/94.
Por fim, em razão da matéria objeto deste expediente sugiro, após a ciência do interessado, que o processo seja endereçado à CEEAT para conhecimento.
É a manifestação, que ora submeto à vossa superior consideração.
Belém. Pa, 03 de fevereiro de 2014.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA