Parecer Técnico nº 5 DE 07/01/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jan 2014
ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA.
PEDIDO
O contribuinte, devidamente qualificado nos autos, solicita orientação tributária objetivando o correto cumprimento das obrigações acessórias imputadas à prestação de serviços de transportes.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto nº 4.676/01 - RICMS
MANIFESTAÇÃO
A matéria objeto da orientação solicitada diz respeito à observância de obrigações tributárias acessórias preconizadas na legislação para as prestações de serviços de transporte, notadamente àquelas concernentes ao documentário fiscal tendo em vista as peculiaridades que envolvem as aludidas prestações.
O teor do pedido, em síntese, cogita de uma sugestão apresentada pelo contribuinte objetivando a facilitação do cumprimento de obrigações tributárias nas prestações de serviços de transporte considerando que, devido à especificidade de sua operacionalização, carece de uma forma legal que viabilize o seu cumprimento.
Dessa forma, esta solicitação configura um processo administrativo de Regime Especial disiciplinado nos arts. 789 e seguintes do Dec. nº 4676/01 - RICMS, senão vejamos:
RICMS
Art. 789. O procedimento para exame e concessão de regime especial, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, fica consubstanciado nas normas estabelecidas neste Capítulo. (sublinhamos).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, sugerimos que o requerente apresente um pedido de concessão de Regime Especial, o qual deverá observar os ditames dos arts. 789 e ss do Decreto nº 4676/01 -Regulamento do ICMSRICMS.
Por oportuno, destacamos que a apresentação do mencionado pedido não garante a sua concessão, mas tão-somente viabilizará o exame pelo setor competente da SEFA, que o apreciará a luz das regras que disciplinam sua concessão.
Belém.Pa, 07 de janeiro de 2014.
É a manifestação que submeto à vossa superior consideração.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.