Parecer Técnico nº 5 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANDO VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.

PEDIDO

A requerente, sociedade empresarial, com atividade principal serraria com desdobramento de madeira e secundária comércio atacadista de madeira e produtos derivados, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação sobre o seguinte teor:

- Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, que ultrapassou no ano calendário de 2012, o sublimite estadual de R$1.800.000,00, estatuído pelo Decreto nº 257, de 26 de outubro de 2011, inclusive o adicional de 20%, conforme Lei Complementar 123/06, art. 19, alterada pela lei Complementar nº 139/11.

CONSULTA

1. Como proceder para recolher o ICMS de novembro de 2012?

2. A empresa deve recolher o ICMS normal ou antecipado no caso de saída interestadual?

3. Como proceder para recolher o ICMS de dezembro de 2012?

4. A empresa deve recolher o ICMS normal ou antecipado no caso de saídas interestaduais?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
- Decreto nº 257, de 26 de outubro de 2011;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, conforme segue:

"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse."

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se prevista na Lei Complementar nº 123/06, Resolução CGNS nº 94/11 e no RICMS - PA.

Por estas razões, responderemos as questões levantadas pelo contribuinte, em forma de orientação, tendo por base o entendimento exarado pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Micro e Pequenas Empresas, conforme segue:

1. O art. 23 da Resolução nº 94/11 estabelece que na hipótese de o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado ou pelo DF, (no caso do Estado do Pará R$1.800.000,00), deverá apurar o ICMS por dentro do PGDAS-D, até o mês em que esse excesso não ultrapasse os 20%, ou seja, que a Receita Bruta Acumulada do Exercício - RBA não ultrapasse o valor correspondente a R$2.160.000,00. Ao caso, deve ser observado que o Programa do PGDAS-D, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, faz este cálculo automaticamente, desde que o contribuinte informe corretamente os valores e dados referentes às operações;

2, No mês em que empresa ultrapassou o limite, o ICMS ainda será recolhido pelo PGDAS-D, não devendo ser submetida ao pagamento do ICMS, por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento (antecipações previstas no Apêndice II do Anexo I do RICMS-PA). Contudo, esta regra não se aplica à exigência do pagamento do imposto devido pelo contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, referente a operações anteriores com madeira em tora, de que tratam os arts. 228 e 229 do Anexo I, do RICMS-PA;

3. No mês subsequente a ultrapassagem do limite (R$2.160.000,00), o contribuinte sujeitar-se-á às obrigações relativas ao ICMS, tanto as principais quanto às acessórias, regidas pela Lei nº 5.530/89 e sua regulamentação, inclusive o pagamento do imposto sob o regime da antecipação com as mercadorias elencadas no Apêndice II do Anexo I do RICMS-PA.

Feito isto, passamos as respostas:

1. Como proceder para recolher o ICMS de novembro de 2012?

R: O contribuinte deverá apurar o ICMS, no mês de novembro, por dentro do PGDS-D. Neste caso, o próprio Programa aplicará a alíquota do ICMS majorada em 20%, conforme disposto na legislação aplicável à matéria.

2. A empresa deve recolher o ICMS normal ou antecipado no caso de saída interestadual?

R: No mês de novembro, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido por suas próprias operações por dentro do PGDS-D, não estando sujeito ao pagamento na forma prevista no Apêndice II do Anexo I do RICMS-PA. Excetua-se à regra, a exigência do ICMS na qualidade de substituto tributário, nas operações com madeira em tora, o qual será exigido por ocasião da saída dessas mercadorias.

3. Como proceder para recolher o ICMS de dezembro de 2012?

R: O contribuinte deverá recolher o ICMS sob o regime normal de pagamento, nos termos do RICMSPA, inclusive, os valores apurados deverão ser escriturados conforme as normas de Escrituração Fiscal Digital, além da obrigação da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

4. A empresa deve recolher o ICMS normal ou antecipado no caso de saídas interestaduais?

R: O contribuinte deverá submeter-se a todas as obrigações e procedimentos aplicáveis às empresas não optantes do Simples Nacional, isto é, enquadradas sob o regime "normal" no Cadastro de Contribuintes do ICMS, portanto sujeita ao pagamento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais, conforme Apêndice II do Anexo I do RICMS-PA, quando for o caso.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas no presente manifestação.

Belém, 27 de fevereiro de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.