Parecer Técnico nº 5 DE 08/05/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mai 2013

ICMS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO DE REVISÃO.

PEDIDO

A requerente acima identificada, sociedade empresarial cujo objeto é a exploração de estacionamento de veículos requer ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda seja admitido o Recurso de Revisão, bem como a reforma da decisão que apresenta divergência em relação ao entendimento de outra Câmara de Julgamento o TARF, para declarar improcedente e cancelado o Termo de Notificação, modificando o entendimento das instâncias anteriores, conforme exposto a seguir em síntese:

1. O contribuinte foi notificado, em 02/05/11, da exclusão do Simples Nacional, em virtude de a empresa possuir atividade econômica sob a CNAE 4635402, a qual é vedada a participação nesse Sistema, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06;

2. Valendo-se do seu direito, a empresa apresentou defesa nas duas instâncias administrativas, conforme Lei nº 6.182/96, não obtendo decisão favorável;

4. Irresignada, a empresa interpôs Recurso de Revisão, não logrando, igualmente, êxito, em razão de que a recorrente não apresentou decisão divergente consubstanciada no Acórdão nº 3112, da primeira Câmara Permanente de Julgamento, estando, portanto, em desacordo com o que dispõe a legislação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Lei nº .182, de 30 de dezembro de 1998.

MANIFESTAÇÃO

1. A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, no art. 11-A dispõe que:

“Art. 11-A. O Processo Administrativo Tributário disposto neste Título, aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. Ao trata dos recursos, o Decreto nº 3.578/99, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e dá outras providências, admite, sem previsão em lei, em seu art. 39-A, que o Secretário da fazenda proponha revisão de ofício, uma vez constatada inexatidão no AINF que implique redução do crédito tributário, conforme disposto a seguir

“Art. 39-A. Compete, ainda, ao Tribunal, no âmbito de competência das Câmaras e do Pleno, decidir na forma de revisão de ofício, sempre que constatada inexatidão no Auto de Infração e Notificação Fiscal que implique em redução do crédito tributário exigido.

§ 1º Compete a qualquer integrante de Câmara ou do Pleno, nos julgamentos, admitir e propor revisão de ofício.

§ 2º A proposta de revisão de ofício pode ainda ser apresentada pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, pelo Procurador do Estado, mediante requisição ao Presidente do Tribunal, ou por este conhecida de ofício, devendo ser submetida a julgamento, quando acolhida.

§ 3º O processamento da revisão de ofício obedecerá às disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento."

3. No presente caso,entendemos a impossibilidade da aplicação do dispositivo, uma vez que a revisão de ofício, por solicitação do Secretário da fazenda, é admitida nos casos de AINF lavrados com inexatidão que implique redução de crédito tributário. Portanto, não havendo no dispositivo qualquer menção a procedimentos relacionados à exclusão de contribuintes do Simples Nacional, a aplicação para esses casos, seria por mera analogia ou interpretação extensiva a qual não aconselha ainda mais que resta provado nos autos que o contribuinte cometeu a irregularidade que ensejou a exclusão do Sistema. Com feito, conforme “Termo de Notificação de Exclusão do Simples Nacional”, a CNAE 4635402 - (Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante), consta como atividade econômica vedada a participa do Simples nacional, conforme art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, conforme segue:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

...

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

4. No que se refere às diversas decisões favoráveis a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuíam, em seus contratos sociais atividades vedadas (fls. 30 a 44), verifica-se que a discussão é se a atividade praticada pelos contribuintes estava relacionada ou não à publicidade e à propaganda, não guardando, pois, consistência, com a matéria tratada no presente expediente.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito, por falta de base legal que o sustente.

Belém (PA), 08 de maio de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo a manifestação exarada. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.