Parecer Técnico nº 5 DE 19/01/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jan 2011
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA - NF-e E DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.
PEDIDO
A empresa apresentou o presente expediente onde solicita consulta tributária a esta Secretaria acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Emissor de Cupom Fiscal - ECF nas operações de venda e prestação de serviços no seu estabelecimento, inclusive para não contribuintes.
1. Informa que a empresa é contribuinte do ICMS e tem como Atividade Principal o Comércio Varejista de Pneumáticos e Câmaras de Ar e Atividades Secundárias o Serviço de Manutenção e Reparação de Veículos Automotores, Serviços de Alinhamento e Balanceamento de Veículos, de Borracharia, Comércio Atacadista e Varejista de Peças e Acessórios Novos para Veículos Automotores, Comércio Varejista de Lubrificantes.
Solicita esclarecimentos em relação as seguintes dúvidas:
1. Se existe a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações praticadas no estabelecimento da consulente, se a consulente pode eliminar o uso do ECF nas operações de vendano estabelecimento, inclusive para não contribuinte.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
- Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS,
- Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009.
MANIFESTAÇÃO E CONCLUSÃO
Preliminarmente informamos que o presente expediente não será admitido como consulta, nos termos do artigo 57 e 58 da Lei nº 6.182/89, por faltar comprovação no que diz respeito à capacidade de representação da empresa, entretanto, os questionamentos serão respondidos na forma de orientação.
A consulente, às fls. 02 a 06 dos autos, solicita esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, concomitante com o Emissor de Cupom Fiscal - ECF, indagando se pode a consulente eliminar o uso do ECF nas operações de venda e prestação de serviços em seu estabelecimento, inclusive para não contribuinte do ICMS.
Quanto à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição a NF modelo 1 ou 1-A e quanto à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o Decreto nº 4.676/2001 - RICMS,estabelece:
Art. 182-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;
II - a partir de 1º de dezembro de 2010.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderá ser utilizado critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Art. 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:
I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, quando o contribuinte for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir.
Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento. (grifamos)
Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Pará.
§ 2º Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades, é obrigado ao uso de equipamento ECF a partir da data estabelecida no Convênio ECF 01, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 4º O disposto no caput não se aplica:
I - REVOGADO
II - a contribuinte com receita bruta anual de até de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - às operações realizadas por contribuintes sem estabelecimento fixo ou permanente, que exerçam atividade comercial na condição de barraqueiros, ambulantes, feirantes, mascates, tendas e similares;
IV - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
V - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
VI - às prestações de serviço de telecomunicações.
VII - operações realizadas fora do estabelecimento, com ou sem utilização de veículo.
§ 5º As empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem ficam dispensadas da emissão de Bilhete de Passagem, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
De acordo com o Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a Atividade Principal da empresa está enquadrada no CNAE 4530-7/05 e nas Atividades Secundárias, CNAE 4520-0/01, 4530-7/01, 4530-7/03 e4731-8/00.
O Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE, estabelecendo:
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
(...)
§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
(...)
Cláusula segundaFicam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Parágrafo único.Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
O Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 apresenta a relação de códigos CNAE a que se refere a Cláusula Primeira, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, no qual constatamos que o CNAE da Atividade Secundáriada requerente se enquadra nessa relação de códigos.
CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
INICIO DA OBRIGATORIEDADE |
4530701 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
01/4/2010 |
Note-se que de acordo com o artigo 183 do RICMS, acima transcrito, o Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 406 do mesmo dispositivo legal.
E ainda, de acordo com o Protocolo nº 42/2009, levando-se em consideração o Código Nacional de Atividade da Empresa - CNAE, a consulente está obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Assim sendo, respondendo ao questionamento formulado pela empresa quanto a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e quanto a emissão do Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, entendemos que a emissão dos dois documentos fiscais são compatíveis e estão de acordo com o que estabelece a legislação deste estado do Pará.
É o parecer, S. M. J.
Belém, 19 de janeiro de 2011.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação