Parecer Técnico nº 48 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 ago 2012

ASSUNTO:ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA MOVELEIRA.

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, tem como Atividade Principal e Secundária a Fabricação de Móveis e Colchões, respectivamente, pleiteia esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária deste Estado, em forma de consulta acerca do crédito presumido do ICMS cuja carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), de acordo com o que estabelece os artigos 170 do Decreto 4.676/2001, conforme expõe às fls. 01/02.

Informa, a consulente, que quer optar pela substituição da sistemática normal de apuração do ICMS para se beneficiar do diferimento do recolhimento do ICMS e do crédito presumido do imposto estabelecidos nos artigos 169 e 170 do Decreto 4.676/01, suscitando a seguinte dúvida com relação ao artigo 170:

a consulente fabrica colchões e camas, sendo que ora vende somente o colchão, ora vende a cama completa, ou seja, cama mais colchão, questionando se ambos (colchão e cama) estão inclusos no inciso I que trata de “móveis e suas partes ou componentes”.

De acordo com entendimento da requerente deve ser considerado que o colchão seria uma parte componente do móvel cama e por este motivo caberia perfeitamente o benefício concedido pelo art. 170.

LEGISLAÇAO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A consulente expõe dúvidas acerca do direito de utilização do crédito presumido do ICMS a ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 170 do RICMS, que a seguir transcrevemos:

Art. 170. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, dos produtos de MDF, madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

I - móveis e suas partes ou componentes;

II - carrocerias;

III - cruzeta para rede elétrica;

IV - molduras;

V - urnas mortuárias;

VI - casas pré - fabricadas;

VII - portas, janelas e caixilhos.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.

§ 2º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

A dúvida suscitada pelo requerente diz respeito ao inciso I do art. 170, o que, entendemos, não se aplicar ao caso em análise, onde a concessão do crédito presumido deverá ser autorizada ao estabelecimento industrial dos produtos de MDF, madeira, de fibras naturais e de madeira com metal, não se aplicando ao produto colchão que é produzido com outros materiais e separadamente do móvel de madeira (cama), inclusive a própria consulente informa que, em algumas ocasiões, vende os dois produtos separadamente, descaracterizando, assim, o colchão como parte ou componente da cama.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, entendemos que o benefício do crédito presumido do ICMS a ser utilizado opcionalmente pela indústria moveleira, cuja carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) de acordocom o que estabelece o artigo 170 do Anexo I do Decreto 4.676/01 - RICMS, aplica - se apenas ao produto cama, não se aplicando ao produto colchão, independente de ser vendido junto ou separadamente da cama.

È o parecer que submetemos a apreciação superior.

Belém (PA), 24 de agosto de 2012.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda