Parecer Técnico nº 47 DE 14/11/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 nov 2014

ICMS. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR.

PEDIDO

O expediente refere-se a pedido de utilização de saldo credor de ICMS, na forma do art. 73, inciso II, alíneas "a" a "f" do RICMS-PA, para a quitação do ICMS devido nas importações de mercadorias e do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo.

O pedido foi protocolizado pela requerente, devidamente qualificada às ff. 16/26 dos autos, a qual informou às fls. 01 que procedeu à incorporação da empresa A, em 29.12.2008.

A requerente informa que, no interregno de outubro de 2006 a junho de 2008, recolheu indevidamente valores em razão de diferencial de alíquota nas operações interestaduais, bem como de importações de máquinas e equipamentos, em virtude de não parametrização do sistema de controle da empresa, razão por que entende ter direito ao creditamento do ICMS indevidamente recolhido, ex vi do art. 59, II do RICMS-PA.

A requerente aduz que as ditas operações eram isentas do pagamento do ICMS, por força do art. 6º, I e II do Decreto X.

Informa ainda a solicitante que o Regime Especial n.º A foi criado com o fito de operacionalizar o § 1º do art. 6º do Decreto Estadual n.º X, e que a mencionada norma, segundo alegado pela requerente, foi por diversas vezes indeferida pela SEFA/PA, dificultando a utilização do Decreto antes aludido.

Para instruir o pedido, a solicitante juntou o Regime Especial às ff. 04/05, Planilha de Levantamento ICMS-Diferencial de Alíquota, fls. 03, Planilhas de Levantamento do ICMS-Importações, ff. 06/15, e CD ROM entre as ff. 15 e 16.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
- Lei n.º 6.716, de 26 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações e/ou prestações de serviço de transporte que especifica, dando outras providências;
- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Decreto n.º 1.729, de 08 de agosto de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei n.º 6.716, de 26 de janeiro de 2005;

FATOS

A interessada protocolou o pedido junto ao Órgão Central em 25.03.2009, sendo o mesmo despachado às fls. 29, no sentido de encaminhamento para análise e manifestação.

A seguir, foi exarado manifestação às ff. 30/32, em 02.04.2009, tendo, ato contínuo, os autos retornado à unidade de origem.

Com base na manifestação foi encaminhado o processo à [...], para análise e manifestação,  conforme despacho de fls. 33, cujo excerto se encontra abaixo transcrito:

"[...]

Encaminhamos o presente expediente para análise e manifestação, onde deverão ser atendidos os quesitos imprescindíveis ao correto reconhecimento do direito da requerente:

1.Elaboração de demonstrativo acerca do direito pleiteado, considerando o despacho de fls. 30/31/32 dos autos;

2. Apresentação das cópias das isenções pleiteadas e concedidas; e

3. Anexação de cópias dos papéis de trabalho utilizados para mensuração dos valores recolhidos indevidamente.

[...]"

Em resposta, foi juntado CD ROM às fls. 35 e relatório às ff. 36/39.

Por fim, o processo retornou conclusos para análise e manifestação.

MANIFESTAÇÃO

Inicialmente, para o melhor entendimento da situação em que se encontra o pedido sob exame, cabe trazer à baila trechos da manifestação às ff. 30/32. Pois senão vejamos:

"[...]

Conforme solicitado às fls. 29, e tendo em vista o pleito formulado pela empresa requerente, incorporadora da empresa A, às fls. 01/02, temos a informar o seguinte:

1) A Lei Estadual n.º 6.716, de 26 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado DOE em 27 de janeiro de 2005, dispõe sobre o tratamento tributário específico dispensado às operações e/ou prestações de serviço de transporte, sendo que o Decreto n.º 1.729, de 8 de agosto de 2005, publicado no DOE em 9 de agosto de 2005, regulamentou os dispositivos contidos na citada Lei.

2) Considerando a legislação em vigor foi promulgado o Decreto Estadual n.º X, publicado no DOE em 10 de novembro de 2005, que concede tratamento tributário específico às operações realizadas pela empresa A, incorporada pela requerente;

[...]

4) O art. 6º do Decreto n.º X especifica que:

"Art. 6º Ficam isentas do ICMS, relativamente:

I - ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constante do Anexo Único;

II - a importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

[...]

§ 3º O benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas e a importação não terão efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto. "

5) Note-se que a isenção concedida à referida empresa é condicionada à formalização de um requerimento, em cada caso, perante este órgão fazendário anexando os documentos  comprobatórios da aquisição do bem, que deve estar obrigatoriamente relacionado no ANEXO ÚNICO do referido decreto, cabendo ao Secretário de Estado da Fazenda o despacho concessivo do benefício fiscal;

6) Os requerimentos formalizados pela interessada são encaminhados a Diretoria de Tributação, que emitirá parecer técnico acerca da matéria, conforme determina o § 4º do art. 69 da Lei Estadual n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Fazenda, para deliberação superior;

[...]

No que se refere ao Regime Especial n.º A concedido ao contribuinte o objetivo principal, em nosso entendimento, é facilitar o cumprimento do art. 6º do Decreto n.º X, sendo que os pedidos de ISENÇÃO DO ICMS relativos à importação de equipamentos será formalizada perante a CECOMT, que também ficará responsável pela recepção da "Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS". Quanto à ISENÇÃO DO ICMS, relativo à diferença de alíquota, tendo em vista a grande quantidade de aquisições, foi autorizada à empresa que até o dia 10 do mês subseqüente à entrada em território paraense seja formalizado requerimento, solicitando a isenção respectiva, acompanhado da relação e cópia das notas fiscais das máquinas e equipamentos nacionais adquiridos naquele período, para a referida análise desta Diretoria de Tributação.

É a nossa manifestação. S.M.J." (negritamos)

Passados os esclarecimento iniciais, adentraremos no mérito, conforme o exposto abaixo:

Segundo informado pela própria requerente, a mesma procedeu à incorporação da empresa A, contudo, não localizamos no expediente em tela qualquer documento hábil a fazer prova de tal informação, o que em tese a torna pessoa ilegítima para pleitear o creditamento do ICMS objeto do pedido.

Porém, mesmo em se admitindo que a operação societária se deu regularmente, entendemos que o pedido em tela não pode ser deferido pelas razões que abaixo explicitamos:

O instituto da isenção, para a doutrina majoritária, se configura como situação em que, inobstante ter ocorrido o fato gerador, o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o pagamento do imposto.

Essa espécie de exclusão de crédito tributário pode ser concedida de forma geral (de modo objetivo), quando o benefício atinge a generalidade de sujeitos passivos, ou de forma específica (de modo subjetivo ou pessoal), quando há restrição legal dos benefícios a pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que sua fruição dependerá de requerimento endereçado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais, conforme previsto no art. 179, do CTN. Para tanto, observemos o preceptivo:

"Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão."

In casu, o Decreto n.º X concedia expressamente benefícios fiscais em favor da incorporada A, inclusive no dispositivo em que se baseia o pleito da interessada, qual seja, o art. 6º, I e II, ipsis litteris:

"Art. 6º. Ficam isentas do ICMS, relativamente:

I - ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constante do Anexo Único;

II - a importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo do Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos [...]" (negritamos)

Por esse prisma, como se verifica, o § 1º do art. 6º do Decreto n.º X observou a norma preceituada no art. 179 do CTN.

Ressalte-se que o Regime Especial n.º A foi concedido para permitir, unicamente, que a incorporada A protocolizasse o pedido de isenção diretamente na CECOMT (Cláusula Primeira), bem como apresentasse na repartição fiscal de sua circunscrição, nesse Estado, o requerimento de isenção, acompanhado das respectivas notas fiscais das máquinas e equipamentos, até o dia dez do mês subseqüente à entrada das mesmas em território paraense (Cláusula quarta).

Continuando, o mencionado Regime Especial de forma expressa disciplinou, em sua cláusula sétima, que a vigência e a conseqüente produção de seus efeitos se daria a partir da ciência do mesmo pela incorporada A, o que ocorreu em 11 de julho de 2008, conforme assinatura da representante legal da empresa, às fls. 05.

Dessa forma, verifica-se que, antes da ciência do deferimento da concessão do Regime Especial ora aludido, a incorporada A, para usufruir do benefício fiscal em questão, era obrigada a formular um pedido de isenção, para cada bem adquirido, desde que dentro dos períodos de recolhimento do ICMS, que, no caso das operações em análise, estão previstos nos incisos II e XI do RICMS-PA, in verbis:

"Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

[...]

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.

[...]

XI - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria do exterior;

[...]"

Com efeito, a partir da vigência do Regime Especial n.º A, ficava autorizada a incorporada A a fazer pedido único de isenção de todas as mercadorias adquiridas, até o décimo dia do mês subseqüente, a contar da entrada das mesmas em território paraense.

Isso posto, entendemos que o pedido da solicitante não pode ser atendido pelos seguintes motivos:

1. O regramento especial só passou a viger em 11.08.2008, e o período pleiteado pela interessada, qual seja, outubro de 2006 a junho de 2008, não está sob o manto do Regime Especial n.º A;

2. Não localizamos nos presentes autos qualquer pedido de isenção para cada uma das mercadorias descriminadas nas notas fiscais apresentadas pela requerente;

3. A requerente não fez juntada de qualquer protocolo que comprovasse que a mesma fez requerimento de pedido de isenção junto à SEFA/PA nem mesmo de cópia de despacho do Secretário de Estado da Fazenda, o qual autorizasse a isenção em favor da incorporada A.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, em razão de toda a legislação invocada e dos motivos trazidos em relevo, opinamos pelo indeferimento do pleito.

Belém (PA), 14 de novembro de 2014.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

JULISON MORAES DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.