Parecer Técnico nº 46 DE 25/11/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 nov 2014

ITCD. PARTILHA JUDICIAL. ISENÇÃO.

PEDIDO

Instituição Pública do Estado do Pará, com o fito de instruir o procedimento instaurado em processo de
inventário, em que figura como assistida/interessada/inventariante, ALICE FERREIRA DE ARAÚJO, e
considerando as disposições do art. 3º da Lei Estadual n.º 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que trata das
hipóteses de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, encaminha cópia da inicial de Inventário e do Termo de Compromisso de Inventariante, solicitando que este órgão fazendário estude a possibilidade de concessão da ISENÇÃO do referido imposto em favor dos herdeiros descritos nos referidos documentos.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.529, de 05 de janeiro de 1989.

MANIFESTAÇÃO

O imóvel abaixo descrito, era de propriedade de Lauro Ferreira de Araújo e Maria Amélia de Araújo, pais da inventariante, Sra. Alice Ferreira de Araújo, falecidos em 15/01/1990 e 16/09/2008, respectivamente, sem deixarem testamento.

Descrição do Imóvel (Casa):

Localização Área
Travessa Antônio Baena, 726, entre Almirante Barroso e João Paulo II. 11,70 m de frente por 27,00 m de fundo, com área total de 315,9 m2, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Belém, estado do Pará.

O art. 3º, inciso I da Lei n.º 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que trata da isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, estabelece o seguinte:

Art. 3º São isentos do imposto:

I - a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel;

[...]

Os Srs. Lauro e Maria Amélia, que tiveram 10 filhos, deixaram como único bem a inventariar o imóvel
acima descrito, porém conforme declarado pela inventariante, não houve acordo entre os herdeiros,
havendo necessidade de abertura de partilha judicial.

De acordo com a determinação contida no art. 3º, inciso I da Lei n.º 5.529/89, há a obrigatoriedade de que para a concessão da isenção do ITCD, o imóvel objeto da solicitação seja destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, e considerando não ter havido acordo entre os herdeiros, devendo ser procedida a partilha do bem, reputamos que não foi atendido o que determina a Lei, neste aspecto.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opino pelo indeferimento do pleito no que diz respeito ao reconhecimento da isenção
do ITCD, sugerindo o encaminhamento dos autos ao Secretário de Estado da Fazenda, para deliberação superior.

Belém, 25 de novembro de 2014.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AUDITOR FISCAL / DTR;

ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora da CAIF / DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Subsecretário de Administração Tributária.