Parecer Técnico nº 45 DE 02/02/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 fev 2015

ITCD. DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA.

PEDIDO

Manifestação sobre parecer às fls. 60, abaixo transcrito:

"A Coordenadora.

O processo refere-se a causa mortis do Sr. [...], falecido em 1972, sugerimos encaminhar a [...] para que informe qual a alíquota a ser cobrado da época do fato gerador ou época em que o fisco tomou conhecimento através da Declaração de bens e direitos relativo ao ITCD."

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Nº 3.818, de 20 de março de 1967;

- Lei Nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989;

- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - CTN;

- Lei nº 10.146, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil.

MANIFESTAÇÃO

O Código Tributário Nacional, em relação ao fato gerador, dispõe da seguinte forma:

"TÍTULO II - Obrigação Tributária

CAPÍTULO II - Fato Gerador

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

Nesse sentido, a Lei n° 3.818, de 20 de março de 1967, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos à qual era a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador estabelece em seu artigo 3º:

"CAPÍTULO II - Das Incidências e das Execuções

Art. 3° - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (grifos nossos)

[...]

Em relação ao inciso I do artigo 3º acima citado, se faz necessário esclarecer que a transmissão ocorre quando se transfere, para outrem, bens ou direitos, mediante venda, troca, doação (inter vivos), ou em razão de falecimento do titular (causa mortis).

Conforme Certidão de Óbito, às fls. 09, o Sr. [...] faleceu em 08 de agosto de 1972 e de acordo com a Lei nº 10.146, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, a morte determina o fim da pessoa da pessoa natural, conforme artigo 6º:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (grifos nossos)

Desta forma, com a morte abre-se a sucessão, isto significa dizer que desde o óbito ocorre a transmissão da herança (bens que antes pertenciam ao de cujus), ou seja, automaticamente, e sem qualquer formalidade o herdeiro entra no domínio e posse dos bens deixados pelo falecido. Sendo assim, observamos que o fato gerador ocorreu em 08 de agosto de 1972, data do óbito.

Em relação ao lançamento, o Código Tributário Nacional dispõe:

"TÍTULO III - Crédito Tributário

CAPÍTULO II - Constituição de Crédito Tributário

SEÇÃO I - Lançamento

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". (grifos nossos)

Do citado dispositivo, quanto aos efeitos do fato jurídico, Misabel Abreu Machado Derzi, em sua obra "O princípio da irretroatividade do Direito na Constituição e no Código Tributário Nacional", entende:

" A mesma lei que rege o fato é também a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia (como sujeição passiva, extensão da responsabilidade, base de cálculo, alíquotas, deduções, compensações, correção monetária etc.)."

Mediante todo o exposto e com o intuito de informar qual a alíquota a ser aplicada ao caso em concreto, nos utilizamos da Súmula 112, emanada pelo Supremo Tribunal Federal, para abalizar nosso entendimento:

"Súmula 112 STF

O imposto de Transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão."

Assim sendo, recorremos às alíquotas estabelecidas no inciso III do artigo 13, abaixo transcrito, da Lei n° 3.818, de 20 de março de 1967, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, a qual teve sua redação alterada pela Lei nº 4.313, de 07 de fevereiro de 1969, publicada no DOE Nº 21.475, de 13 de fevereiro de 1969, vigente a época do fato gerador, para definir como sendo de 2% a alíquota a ser aplicada ao caso em concreto.

"Art. 13 - Até que sejam fixadas pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo 39, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional) ficam estabelecidas para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, as seguintes alíquotas:

I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei n° 4.380, de 21 de agosto de l964 e legislação complementar - 0,5%.

II - Nas demais transmissões a título oneroso - l %.

III - Nas transmissões "causa mortis" e nas doações "inter vivos" ou por disposição testamentária - 2%. ( grifos nossos)

Parágrafo Único - As alíquotas indicadas serão automaticamente reduzidas se forem superiores aos limites máximos fixados pelo Senado Federal ou automaticamente aumentadas, se inferiores àquelas."

Ainda que não seja motivo de questionamento nos presentes autos processuais, mas apenas a título de dirimir eventuais dúvidas ou solidificar determinado entendimento, transcrevemos na íntegra duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal as quais tratam do tema da seguinte forma:

"Súmula 113 STF

O imposto de Transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação."

"Súmula 114 STF

O imposto de Transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo."

CONCLUSÃO

Posto isto, opinamos no presente caso que o lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis deve ser efetuado com base na Lei n° 3.818, de 20 de março de 1967, vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação e o imposto seja calculado tomando por base a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, conforme está expresso no artigo 13, inciso III da referida Lei, devemos aplicar a alíquota de 2%.

É o entendimento que submetemos a vossa superior consideração.

Belém, 02 de fevereiro de 2015.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AUDITOR FISCAL / DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT / DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Alíquota

ITCD. Fatos geradores ocorridos em datas anteriores. Deve ser observada a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação e a alíquota correspondente na data da abertura da sucessão. O imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.