Parecer Técnico nº 45 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2013

ASSUNTO: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FUMO E SUCEDÂNEOS. ORIENTAÇÃO.

PEDIDO

A requerente solicita a esta DTR manifestação quanto ao disposto no art. 124 do Anexo I do Regulamento do ICMS, revogado pelo Decreto nº 668/13, que reduzia em 16,6667% a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, fazendo o seguinte questionamento:

 A redução da base de cálculo prevista no referido dispositivo legal beneficiava, exclusivamente, as operações internas ou era extensiva às operações interestaduais, inclusive aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

Convênio ICMS nº 37/94, publicado em 5 de abril de 1994.

MANIFESTAÇÃO

A requerente solicita manifestação quanto a redução de base de cálculo estabelecida no art.124 do Anexo I do RICMS, que se encontra revogado pelo Decreto nº668/13 e cujos efeitos foram até 27.02.2013.

A dúvida suscitada pelo requerente recai sobre o direito quanto a utilização do benefício deredução da base de cálculo estabelecida no dispositivo acima citado, se essa redução era exclusiva as operações internas ou era extensiva também às operações interestaduais, inclusive aquelas sujeitas ao regime da substituição.

Da análise dos dispositivos estabelecidos no Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, verificamos que não há previsão quanto a redução de base de cálculo do ICMS em operação interestadual.

O Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 200, RICMS,assim estabelece:

Revogado o Capítulo XII do Anexo I pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 28.02.13.

CAPÍTULO XII REVOGADO

Art. 124. REVOGADO

Art. 125. REVOGADO

Acrescido o Capitulo XII pelo Decreto 4.725/01, efeitos a partir de 01.08.01 a 27.02.13. (grifamos)

CAPÍTULO XII

Art. 124. Fica reduzida em 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil e seiscentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, inclusive quanto ao ICMS devido pela substituição tributária.

Art. 125. O Secretário Executivo de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.

Da mesma forma que o Convênio 37/94, verifica - se que, também em nossa legislação estadual, não há previsão quanto a redução da base de cálculo do ICMS em operação interestadual com fumo e seus sucedâneos manufaturados

CONCLUSÃO

Assim, respondendo o questionamento efetuado pelo requerente, considerando os dispositivos acima transcritos, entendemos que a redução da base de cálculo em 16,6667%, prevista, há época, no art. 124 do Anexo I do RICMS,se aplicou apenas a operações internas, inclusive quanto ao ICMS devido pela substituição tributária interna, não se aplicando a substituição tributária interestadual.

Belém (Pa), 30 de setembro de 2013.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

De acordo à DFI.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação