Parecer Técnico nº 44 DE 26/05/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mai 2015
ASSUNTO:ICMS. ISENÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
MANIFESTAÇÃO
O tratamento tributário específico previsto no Art. 174-D, do Anexo I, do RICMS, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, denominada isenção, cujo requerimento e preenchimento das condições devem ser apresentados para análise pelo fisco antes do vencimento do imposto, obedecendo o disposto no Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seus artigos 178 e 179 estabelecendo, textualmente, que:
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975)
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. (grifos nossos)
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, estabelece que:
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 8º A isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do imposto.
Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 10. A isenção concedida sob condição não prevalecerá quando esta não for satisfeita, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação, sujeitando-se o pagamento mesmo espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
[...]
CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
I-no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;
II-até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal. (grifos nossos)
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, referente ao benefício fiscal, correspondente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industrias, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está disciplinado no art. 174 -D, do Anexo I, do RICMS, estabelecendo in verbis:
Art. 174-D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I-produtores agropecuários: aqueles que têm como atividade econômica a produção agrícola e/ou a criação de animal para alimentação humana;
II-estabelecimentos agro-industriais: aqueles que têm como atividade econômica o processo integrado da produção agrícola e/ou criação animal próprios e sua respectiva industrialização.
(...)
§ 3º O fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à:
I-regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;
II-permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A isenção de que trata o caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I-cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, na falta de sua indicação na nota, a classificação da mercadoria deverá ser informada pelo contribuinte;
II-termo de responsabilidade emitido pelo contribuinte, relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 5º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do benefício fiscal.
Da análise dos autos do processo verificamos:
1. Encontra-se em situação irregular perante o fisco estadual, conforme documento anexado às fls. 37,
ou seja, CVIT-DÉBITO, constando o Estado de "Omisso-Vencido", emitido em 26/05/2015.
Diante do acima exposto, e após, análise do processo, opinamos pelo INDEFERIMENTO, considerando
que o requerente não atendeu ao que está capitulado no inciso I do § 3º do artigo 174-D, acima identificado.
Belém, 26 de maio de 2015.
ANA MESQUITA, AUDITORA FISCAL/CAIF/DTR;
ENEIDA SIQUEIRA, COORDENADORA/CAIF/DTR;
ROSELI NAVES,Diretora de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Subsecretário de Administração Tributária.