Parecer Técnico nº 44 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 dez 2014

ICMS. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DE ANTECIPAÇÃO ESPECIAL DO IMPOSTO.

PEDIDO

No expediente sob exame, pede-se a exclusão do interessado da sistemática de antecipação especial do ICMS, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Dec. nº 4.676/01 - RICMS - Regulamento do ICMS do Estado do Pará.

MANIFESTAÇÃO

O expediente já tramitou e foi devidamente instruído pelos setores competentes.

Às fls.19 está anexado parecer com opinião pela exclusão do contribuinte e de suas filiais da sistemática de antecipação regulada pelo art. 114-E, § 3º sob os seguintes argumentos:

1) possui tratamento tributário de DIFERIMENTO, e

2) ausência e pouca relevância das operações de vendas dos CFOP 5102 e 6102 referente às mercadorias adquiridas de terceiros.

Às fls. 24, o titular da Diretoria ressalta que o parâmetro utilizado pelo SIAT para gerar de forma
automática o ICMS ANTECIPADO ESPECIAL (cod. 1173) é o CNAE PRINCIPAL e SECUNDÁRIO de
atividade COMERCIAL e opina pela mudança do critério para considerar apenas o CNAE PRINCIPAL,
considerando que o contribuinte apresenta no CNAE SECUNDÁRIO o código 4671100 (comércio
atacadista de madeira e produtos derivados).

Dando continuidade, o referido titular opina pela exclusão do contribuinte interessado da sistemática,
considerando o parecer de sua unidade fazendária (fls. 24) e o fato de que o enquadramento do
contribuinte decorre de sua ATIVIDADE SECUNDÁRIA (comércio atacadista - CNAE 46.71-1/00).

No mérito. o questionamento deve ser apreciado a luz do preceito baixo transcrito, senão vejamos:
RICMS

Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente;

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

§ 4º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, fica sujeito ao regime da antecipação previsto na Subseção IV desta Seção.

§ 5º As normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

A exegese que se extrai da regra acima colacionada, em suma, é: Será enquadrado na sistemática de
antecipação especial do imposto o contribuinte que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias
para fins de comercialização, sendo excluídos do regime apenas aqueles que se acomodarem nas
hipóteses previstas nos incisos I, II e III do mencionado dispositivo. O interessado não se enquadra em
nenhuma das suposições. Qualquer outra situação de exclusão depende de ato do Secretário de Estado da Fazenda (I.N).

CONCLUSÃO

No caso concreto, o contribuinte possui atividade secundária de comercialização e nessa condição, ainda que não realize no momento, ou nunca realizou, ou não pretenda realizar esta atividade, está
potencialmente apto a exercê-la e, dessa forma, enquadrado na sistemática descrita no caput do art. 114-E, e em consonância com critérios de parametrização adotados pela mencionada Célula. Com efeito, enquanto não modificado o critério parametrizado no SIAT, e o contribuinte permanecer com a atividade cadastral secundária de comercialização ficará impossibilitado de exclusão da sistemática.

E a manifestação que submeto à vossa superior consideração.

Belém, 22 de dezembro de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT/DTR;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.