Parecer Técnico nº 44 DE 10/08/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 ago 2012

ICMS. MATERIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas prevista no Convênio ICMS 52/91.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;
- Convênio ICMS 52/91.

MANIFESTAÇÃO

A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

A redução da base de cálculo concedida às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91está regulamentada no artigo 3º do Anexo III do RICMS/PA.

A título de orientação informamos que o benefício não depende de despacho da autoridade administrativa, devendo ser observada as condições e o prazo de recolhimento do imposto previsto no inciso II do artigo 108 do RICMS/PA.

Informamos, que o documento apresentado pelo contribuinte às fls. 04, não permite nossa análise sobre o direito a redução da base de cálculo solicitada, por ausência do registro da NCM.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo de solicitação de orientação à CERAT de jurisdição.

Belém (PA), 10 de agosto de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda