Parecer Técnico nº 44 DE 19/08/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 ago 2011
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
PEDIDO
O requerente solicita a manutenção dos pequenos armadores da região Amazônica no Simples Nacional e a prorrogação da data de exclusão do Simples Nacional até a edição, aprovação e promulgação da nova redação da PLP 591/2010, que trata das microempresas e empresas de pequeno porte, em especial as que trabalham no transporte de passageiros e cargas nas hidrovias da região amazônica.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
MANIFESTAÇÃO/CONCLUSÃO
A matéria exposta no presente expediente permite concluir que a preocupação do requerente é relacionada ao pedido de prorrogação de ato de exclusão de empresas que presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros do Simples Nacional.
No caso dos autos, a Coordenação Executiva Especial de Administração Fazendária de Microempresa, no despacho de fls. 04, concluiu que:
[...] “A exclusão do Simples Nacional é determinada pelo art. 17 da Lei Complementar 123, onde dispõe que não podem participar dessa sistemática de tributação exclusiva, aqueles contribuintes que, entre outras coisas, exerçam transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.
O processo de exclusão, por sua vez, está disciplinado na Resolução CGSN 30, que determina que o procedimento tem início com a emissão do Termo de Notificação de Exclusão, fato esse que foi realizado e registrado, sendo informado aos contribuintes de que as empresas estavam indevidamente usufruindo de sistemática de tributação que não se aplicava aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.
Não conhecemos dispositivo na legislação que permita a suspensão desses atos, e alertamos que alguns atos já foram concluídos, ou seja, a exclusão já foi lançada no sistema nacional do Simples, visto que o prazo para o contraditório era de 30 (trinta) dias, e vários desses contribuintes nãoapresentaram defesa.[...]”
Após análise, entendemos que o Parecer exarado pela CEEAT/Microempresa não merece reparos e, por esta razão, impõe-se o indeferimento do pleito, uma vez que a legislação que rege a matériaveda o ingressode empresas prestadora de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no Simples Nacional, conforme disposto no art. 17 daLei Complementar nº 123/2006.
No que diz respeito a reunião para tratar da manutenção da atividade na regulação do Simples Nacional, a matéria deve ser objeto de análise no Projeto de lei complementar - PLP 591/2010, que pretende alterar procedimentos relativos a microempresas e empresas de pequeno porte tais como: abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício, valores da receita bruta, recolhimento de tributos, entre outros pontos.
Belém, 19 de agosto de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.