Parecer Técnico nº 43 DE 10/09/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 set 2015

ASSUNTO: ICMS. EXTINÇÃO DE DÉBITO.

PEDIDO

A requerente solicita extinção de débitos relativos a período posterior a baixa cadastral na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - CTN;

Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS;

Instrução Normativa nº 0004 de 19 de fevereiro de 2004.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional elenca no art. 156 as situações possíveis de extinção do crédito tributário:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp104.htm >

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

O Regulamento do ICMS - anexo ao decreto nº 4.676/01 disciplina a baixa de inscrição estadual:

Art. 159. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

Embora o contribuinte alegue o encerramento de atividade em sua petição inicial desde outubro de 2010, o mesmo ainda não procedeu à solicitação de baixa no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme comprova a consulta (fls. 21) ao sistema informatizado da SEFA, no qual se verifica que o mesmo encontra - se no status de "suspenso" por "documentário fiscal".

Os créditos tributários lançados para o contribuinte se referem a duas modalidades de obrigações acessórias "Taxa - DAE sem movimento / saldo credor" e "DIEF - Mensal", que persistem enquanto não houver a solicitação de baixa cadastral.

A primeira obrigação acessória mencionada está prevista no art. 111 do Regulamento do ICMS:

Art. 111. Os contribuintes deverão apresentar, ao estabelecimento bancário credenciado ou ao órgão arrecadador de sua circunscrição, nos prazos previstos para o recolhimento do imposto, o documento de arrecadação estadual, informando a ocorrência de "Saldo credor", "Sem movimento econômico" ou "Sem movimento econômico tributado".

A segunda obrigação acessória elencada está prevista no art. 514 do Regulamento do ICMS e Instrução Normativa nº 0004, de 19 de fevereiro de 2004:

Art. 514. O documento "Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF" poderá ser exigido das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção.

Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da DIEF serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0004, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Os contribuintes deverão, ainda, proceder à apresentação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF:

I - no encerramento ou na suspensão de suas atividades;

CONCLUSÃO

No processo em exame verifica - se que o pleito não tem amparo na legislação tributária.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 10 de setembro de 2015.

Raimundo Augusto de Miranda, AFRE;

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária.

Carlos Alberto Martins Queiroz, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha, Secretário de Estado da Fazenda