Parecer Técnico nº 43 DE 01/08/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 ago 2012
ICMS. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRONICA - NF-e. PERDA E PRAZO
PEDIDO
A empresa interessada, expõe o que segue:
O Ajuste SINIEF nº 7 de 30/09/2005 instituiu a Nota fiscal Eletrônica - NF-e, em sua cláusula décima segunda, estabeleceu as condições gerais para solicitação do cancelamento desta, conforme texto abaixo:
“Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.”
Posteriormente, o Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 33/08, em seu artigo primeiro, instituiu o prazo máximo de 168 horas para cancelamento da NF-E.
“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”
Este prazo foi reduzido para 24 horas, com a publicação do Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 13/10, que alterou o artigo 1º do ATO COTEPE/ICMS CONFAZ nº 33/08, passando a produzir efeitos a partir de 01/01/2011.
“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”.
Com o advento do Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 35/10, o prazo para entrada em vigor do Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 13/10 passou de 01/01/2011 para 01/01/2012.
Entretanto, mesmo com a adesão deste Estado ao Ajuste SINIEF 07/05, não identificamos previsão legal para os casos em que ocorrer a perda do prazo de cancelamento.
Ocorre que este mês, foram emitidas as NF-e's de entrada de importação, nº 65, série 3, de 11/05/2012, e nº 69, série 3, de 22/5/2012, com os valores de ICMS destacados, divergentes dos valores recolhidos. Revendo os cálculos, verificamos que os valores recolhidos de ICMS estão corretos e os valores destacados nas NF-e's errados. Este fato possibilitou a saída das sementes importadas, através das NF-e's 68 e 70 de 22/05/2012.
Ao tentar cancelar as NF-e's 65-3, 68-3 e 69-3, percebemos que apenas uma delas encontrava-se no prazo de 24 horas, mas devido a problema no nosso sistema de NF-e, também não conseguimos o seu cancelamento. Somente a NF-e 70-3 foi cancelada dentro do prazo.
Faz-se necessária uma alternativa para contornar o problema e assim podermos emitir as notas corretas e retirar as mercadorias do Terminal de Cargas da Infraero, visto que as sementes são perecíveis, necessitam armazenagem em ambiente com temperatura e umidade controladas, além de estarem orçadas em mais de R$ 300 mil, sendo cruciais para a produção de mudas da Unidade Agroindustrial do Pará.
CONSULTA
Diante dos fatos apresentados, como devemos proceder para efetuar o cancelamento das NF-e's 65, 68, 69, série 3, do estabelecimento, inscrição estadual: 15.299.429-7, visto a perda do prazo de 24 para solicitação de cancelamento da NF-e? Também solicitamos autorização para emissão, de imediato, de novas NF-e's em substituição as acima relacionadas, visto a possibilidade de perecimento das sementes armazenadas, e pelo fato destas serem cruciais para a produção de mudas da Unidade Agroindustrial do Pará?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
No presente caso a Consulente questiona procedimentos a serem adotados após a obrigatoriedade do uso da NF-e, motivo pelo qual, recepcionamos como Consulta e passamos a responder com fundamento na legislação vigente aplicável a todos os documentos fiscais e legislação específica da NF-e.
Esclarecemos, que a comprovação da não ocorrência do fato gerador e demais procedimentos obrigatórios na hipótese do cancelamento de documento fiscal, estão regulamentados nos artigos 274 a 276 do RICMS /PA.
Sobre o documento Nota Fiscal Eletrônica - NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento, atualmente o prazo máximo para cancelamento é de 24 horas,conforme ATO COTEP 35/10, portanto, ressaltamos inexistir cancelamento após aludido prazo.
A legislação Estadual até presente data não regulamentou condições diferenciadas para ocorrências que não possam ser corrigidas por meio de Nota Fiscal Eletrônica Complementar, Nota Fiscal Eletrônica de Ajuste, ou Carta de Correção Eletrônica, assim sendo, para tais situações após comprovação e autorização do Fisco a DFI Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal, emitiu parecer às fls. 26 sobre o procedimento de solução, a ser aplicado:
''O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está totalmente amparado na legislação que foi exaustivamente comentada pelo consulente. O Estado do Pará não adotou forma de cancelamento extemporâneo deste tipo de documento. Portanto, não existe, em regra, possibilidade de cancelamento fora do prazo estipulado de 24 horas.
O Pará, assim como outros Estados, vislumbrou diversos problemas que poderiam surgir com a liberação do cancelamento fora do prazo previsto na legislação. Alguns Estados concedem pontualmente, de forma seletiva de contribuintes, possibilidade de cancelamento fora do prazo aludido.
O contribuinte quando obrigado a ajustar fiscalmente ou contabilmente uma operação errônea, já fora do prazo retrocitado, deverá adotar um procedimento de estorno (quando não for possível emissão de nota de ajuste ou carta de correção) dos documentos emitidos de forma errônea, e a consequente emissão de novas nfe's com os valores corretos.
O estorno deverá seguir as seguintes diretrizes:
1) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";
2) descrição da natureza da operação (campo natOp): "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
3) referência à chave de acesso da NF-e que estaria sendo estornada no campo refNFe;
4) dados dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
5) CFOP inverso ao constante da NF-e estornada;
6) justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campoinfAdFisco).
Caso o estorno se processe em período de apuração divergente da emissão da Nfe estornada, o contribuinte deverá também registrar o ocorrido em seu RUDFTO, fazendo os devidos recolhimentos, se for o caso.''
CONCLUSÃO
Concluímos que não há possibilidade de cancelamento de NF-e após o prazo de 24 horas estabelecido pelo ATO COPTE 35/10. No caso concreto deste expediente para regularização do erro cometido o contribuinte deverá realizar o procedimento de estorno e emitir novas NF-e's conforme acima descrito pela DFI.
Belém (PA), 01 de agosto de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda