Parecer Técnico nº 43 DE 15/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 jul 2011
ICMS. REMISSÃO DE DÉBITO.
PEDIDO
A requerente, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, reconhecida como Organização Social requer remissão de sua dívida fiscal referente ao recolhimento de ICMS, no período de 2007 a 2010,no montante aproximado de R$ 778.193,70 (setecentos e setenta e oito mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos).
Informa que desde o ano de 2006, usufrui o benefício da isenção do ICMS com base no RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, (art. 3º, § 2º, incisos I e II, e § 2º, do Anexo I).
Todavia, nos anos seguintes começaram os problemas que originaram o débito. Seu faturamento anual foi superior ao limite estabelecido de 120.000 UPF-Pa, ficando desde então, inadimplente com sua obrigação perante o fisco Estadual e que não tem qualquer possibilidade econômico-financeira de arcar com tal ônus.
Dessa forma, requer que seu pleito de remissão de débito do ICMS seja levado ao conhecimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
MANIFESTAÇÃO
A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela atual Carta Magna, no art. 1º, estabelece que as “isenções do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”. No § 1º, diz que o disposto no caput do artigo, também se aplica a “quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto sobre Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do respectivo ônus;”. Sendo que a aprovação de benefícios dependerá de decisão unânime dos Estados representados.
CONCLUSÃO
Isso posto e caso a decisão do Estado seja no sentido da extinção total do crédito tributário (R$797.227,62, atualizado) pela modalidade da remissão, na forma pretendida pela requerente, proposta de convênio nesse sentido deverá ser encaminhada para a Secretaria-Executiva do CONFAZ, para análise inicial no GT 26- Benefícios Fiscais, em seguida na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE e finalmente deliberada em reunião do CONFAZ.
É a manifestação que submetemos à superior consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
Belém, 15 de julho de 2011
UZELINDA MARTINS, CAEN/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.