Parecer Técnico nº 42 DE 13/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 jul 2011
ITCD. APLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.529/89. DOAÇÃO.
PEDIDO
Os interessados formulam o presente questionamento a aplicabilidade da legislação tributária, no que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos - ITCD, tendo em vista os seguintes fatos:
1. Os interessados, na data de 17 de outubro de 1969, receberam em doação de seus pais, “A” e “B”, o imóvel nº X, da Av. Serzedelo Corrêa, bairro Nazaré, nesta cidade, tendo estes reservado o Usufruto Vitalício do bem, tudo conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém (fls. 24/25);
2. Em 13 de agosto de 1985, os usufrutuários, pais dos pleiteantes, por meio de Escritura Pública lavrada perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém, renunciaram ao direito real outrora reservado (fls. 26);
3. Recentemente, os interessados buscaram promover o registro do cancelamento do usufruto perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém, ocasião em que lhes foram impostas algumas exigências supostamente necessárias à realização do ato, sendo Uma delas a comprovação do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos - ITCD incidente sobre a Renúncia do Usufruto, por força do art. 2º da Lei Estadual nº 5.529/89;
4. Desta forma, os requerentes questionam a aplicabilidade de referido dispositivo legal a fato jurídico perfeito ocorrido antes da edição da Lei Estadual nº 5.529/89, tendo em vista que a renúncia ao direito real ocorreu em agosto de 1985.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Constituição Federal.
- Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
- Lei de Introdução ao Código Civil.
- Lei Estadual nº 3.818, de 20 de março de 1967.
- Lei Estadual nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989.
MANIFESTAÇÃO
A Lei Estadual nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 12 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos - ITCD, determina em seu art. 2º, in verbis:
Art. 2º Para efeito desta Lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
No ano de 1985,período no qual ocorreu o ato de renúncia ao usufruto formalizado somente no Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém, sem anotações perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém, encontrava-se em vigor a Lei Estadual nº 3.818, de 20 de março de 1967, publicada no DOE de 31 de março de 1967, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, que especificava no inciso XIV do art. 4º o seguinte:
Art. 4º São sujeitos ao Imposto os seguintes atos:
[...]
XIV - todos os demais atos e contratos translativos de propriedade de imóveis e direitos reais a eles relativos, situados no Estado, e sujeitos à transcrição.
Como princípio geral, a Constituição prevê a irretroatividade relativa da lei ao determinar, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que esta não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A vigência da lei tributária no tempo segue as mesmas disposições aplicáveis às normas jurídicas em geral previstas na Lei de Introdução ao Código Civil, com as exceções postas pelo Código Tributário Nacional.
Não se destinando a vigência temporária, a lei vigora até que seja revogada; a revogação pode ser expressa (quando declarada em lei posterior) ou implícita (se nova lei tratar inteiramente da matéria ou se houver incompatibilidade com lei posterior).
A Lei nº 5.529/89 não revogou expressamente a Lei nº 3.818/67, entretanto, tratou inteiramente das disposições relativas ao ITCD, havendo assim, revogação implícita. Porém, somente houve revogação desta última, a partir de Janeiro de 1989, quando foi publicada a nova lei.
Assim sendo, reputamos que em 1985, a Lei Estadual nº 3.818/67 encontrava-se em vigor, sendo que o ato de renúncia do usufruto, que foi implementado somente no Cartório de Registro de Notas, está sujeito ao imposto, conforme preceitua o inciso XIV do art. 4º do diploma legal referido.
Há de se ressaltar o espaço temporal de aproximadamente 26 anos entre o ato de renúncia do usufruto e a solicitação de formalização do mesmo perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém. Apesar disto, o Estado somente pode realizar a cobrança do imposto no momento dalavratura do instrumento público no cartório competente, sendo que nos registros cartoriais o imóvel permanece com CERTIDÃO POSITIVA DE ÔNUS, em decorrência do usufruto vitalício, registrado no Livro 4-F, fls. 96, sob o nº 6813 (ver fls. 24-verso).
CONCLUSÃO
Posto isto, opinamos ser devido o recolhimento do ITCD para registro da renúncia do usufruto vitalício.
Na oportunidade, anexamos às fls. 33/35, cópia da Lei Estadual nº 3.818, de 20 de março de 1967, para conhecimento dos interessados.
È a nossa manifestação, a qual submetemos a V.Sa.
Belém, 13 de julho de 2011.
ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora CAIF/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.