Parecer Técnico nº 40 DE 04/12/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 dez 2014

ASSUNTO: ICMS. NF-e. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO COM FINALIDADE DE ACOBERTAR O TRANSPORTE DE GADO BOVINO.

PEDIDO

Empresa requerente pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca da emissão e escrituração de nota fiscal eletrônica de entrada com a finalidade de acobertar o transporte na aquisição de gado bovino e demais procedimentos referentes à operação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998;

Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970;

Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS;

MANIFESTAÇÃO

1. A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não- vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontâne em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência. Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição contemplada na legislação.

2. Preliminarmente ressaltamos que o requerente é inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS com atividade econômica principal na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1011201 - Frigorífico -abate de bovinos, e atividades econômicas secundárias: 1013901 - Fabricação de produtos de carne; 1013902 - Preparação de subprodutos do abate; 4634699 - Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais (fls. 10).

O contribuinte é beneficiário de tratamento especial como usuário do Contador Eletrônico de Abate (FILAX) concedido em 27/08/2013 (fls. 12).

3. A tributação das operações com gado bovino e produtos resultantes de seu abate realizadas por estabelecimentos com controle eletrônico de abate está disciplinada na subseção III, da seção I do capítulo III do Anexo I do RICMS:

Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que possua Controle de Abate.

Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino.

Parágrafo único. As operações a que se refere o caput serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente. (grifo nosso)

(...)

Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua controle de abate, na forma do artigo anterior, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

(...)

Art. 23. Na saída de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o estabelecimento abatedor que possua controle de abate deverá observar:

I-relativamente ao gado bovino pertencente ao próprio abatedouro, o imposto será:

a) apurado na forma estabelecida nesta Subseção, e será devidamente escriturado nos livros fiscais;

b) recolhido, em DAE, até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador;

II-relativamente ao gado bovino pertencente a terceiro:

a) fica atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída dos produtos a que se refere o caput;

b) o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos resultantes do abate do gado bovino, em DAE distinto do referido na alínea "b" do inciso anterior.

(...)

Art. 24. As subseqüentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação.

4. O Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970 estabelece as situações fáticas as quais os contribuintes devem emitir nota fiscal:

Art. 18. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I-sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II-na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

III- sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 54.

5. O mesmo Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970 estabelece a inidoneidade de documentos fiscais emitidos, sem que atendam a condição de ser o legalmente exigido para a respectiva operação:

Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

1. omitir indicações;

2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;

4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

6.O RICMS disciplina as operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos. Estas operações devem ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa e por Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.

7. O art. 346 do RICMS disciplina a emissão da Nota Fiscal Avulsa:

Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:

I- nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a com erciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

(...)

III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas; (grifo nosso)

8.Enquanto que a emissão da "Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A" é regulamentada no art. 168 e seguintes, do regulamento do ICMS:

Art. 168. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas, os seguintes documentos fiscais:

I- Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e aos modelos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970; Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, Ajuste SINIEF 02, de 24 de abril de 1989; e Convênio ICMS 38, de 7 de julho de 2000.

Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I- sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178. (grifo nosso)

9.Entre as hipóteses previstas nos incisos "I" e "VI" do art. 178 insere-se as contidas no parágrafo único do artigo 21 do Anexo I do RICMS, já referida no item 3 deste parecer técnico.

SUBSEÇÃO III

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I- novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

(...)

VI - em outras hipóteses previstas na legislação tributária. (grifo nosso)

10. O Art. 182 - A do RICMS disciplina a "Nota Fiscal Eletrônica" que substitui, entre outras, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

Art. 182- A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

11. A escrituração dos documentos fiscais nos livros fiscais próprios também é regulamentada no RICMS:

Art. 492. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração:

I-das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

(...)

§ 1º O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

I- da entrada efetiva de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II-da data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente;

III - da data da utilização dos serviços tomados.

§ 4º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, ou data da utilização do serviço;

II- coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

III- coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV- coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

V-colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": a codificação fiscal de operações e prestações;

VI- colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor da operação ou prestação sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montant e do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento, suspensão, ou submetida à antecipação do recolhimento do ICMS; (grifo nosso)

(...)

X- coluna "Observações": informações diversas. (grifo nosso)

Art. 502. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina -se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

§ 1º No livro a que se refere o caput serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais e a apuração dos saldos.

§ 2º A escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS será feita com base nos livros Registro de Entradas e no Registro de Saídas.

§ 3º Serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002-Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.

§ 4º O livro de que cuida este artigo servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais e do documento de arrecadação estadual. (grifo nosso)

§ 5º Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, na linha 003 do quadro "Débito do Imposto" e na linha 008 do quadro "Crédito do Imposto".

12. O requerente expõe em seu expediente que emite a Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (com CFOP 1.949) para acobertar a entrada do gado bovino, e posteriormente ao abate, emite outra Nota Fiscal
Eletrônica de Entrada (CFOP 1.101) de acordo com os valores do abate (peso do gado morto)

13. O procedimento adotado de emissão da segunda Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (CFOP 1.101) está frontalmente em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, já que não corresponde a uma das hipóteses fáticas previstas para a emissão do documento fiscal, descritas no item 5 deste parecer.

14.De modo que a entrada do gado no estabelecimento do contribuinte deve estar em consonância como descrito nos itens 6 a 9 acima.

15. Enquanto os procedimentos fiscais relativos à escrituração dos documentos de entrada (Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica de Entrada) estão descritos no item 10 deste parecer.

16.Por fim, não havendo duplicidade de documentos fiscais de entrada, não há o que se falar em inconsistências em relação às informações prestadas à DIEF e EFD, e da mesma forma deixam de ter fundamento, os demais questionamentos do contribuinte

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 04 de dezembro de 2014.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Coordenadora da CCOT, em exercício;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda