Parecer Técnico nº 40 DE 05/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jul 2011
ASSUNTO: ICMS. BASE DE CÁLCULO/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO
Solicita a análise da viabilidade de implementação do sistema de pesquisa de preços para a fixação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária ou, alternativamente, seja feita uma revisão das atuais MVA fixadas no Protocolo ICMS 11/91, com base em pesquisas de preços médios ponderados ao consumidor final, a ser elaborada por entidade de ilibada reputação, contratada pela ABIR, em concordância com esta Secretaria.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Protocolo
ICMS nº 11/91;
RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01.
MANIFESTAÇÃO
O Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, estabelece que o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo -se, do valor obtido, o imposto devido pelo remetente da mercadoria.
Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a base de cálculo formada pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, frete e/ou
carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, mais a parcela resultante da aplicação de percentuais, que variam dependendo da operação, sobre o referido
montante (Cláusula quarta - ICMS Protocolo 11/91).
Em substituição a essa regra, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Relativamente ao pleito, inicialmente entendemos não ser recomendável à Administração Tributária aceitar os estudos postos à disposição desta SEFA pela requerente.
Quanto à base utilizada para o cálculo do imposto, atualmente, o Estado do Pará,adota, conforme disposto nos arts. 37 e 640 do RICMS - PA,o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando -se ao montante a margem de valor agregado.
A adoção de pauta fiscal, na forma da regra disposta no Protocolo ICMS 11/91, depende de decisão discricionária do titular do Poder Executivo, sob a justificativa que a medida atende tanto aos interesses dos contribuintes quanto aos do Estado, e neste sentido, entendemos que os motivos apresentados pelo contribuinte não são suficientes para a adoção do referido instrumento. Na oportunidade, informamos que a
Portaria nº 296, de 13 de setembro de 2005, que instituía valores de preços mínimos para efeito de base de cálculo para a retenção na fonte do ICMS, relativamente às saídas do produto cerveja, foi recentemente
revogada pela Portaria nº 0371, de 27 de junho de 2011, fato que, certamente, aconselha a manutenção da base de cálculo para o produto refrigerante na forma do art. 37 do RICMS - PA.
No que se refere ao pedido alternativo, considerando que o Protocolo nº 11/91 foi celebrado no âmbito do CONFAZ, tendo como signatários os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Distrito Federal, qualquer modificação deverá ser com anuência dessas unidades da Federação.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito, para manter a base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto conforme previsto no art. 37 do RICMS - PA, SMJ.
UZELINDA MARTINS MOREIRA,CAEN/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação Aprovo o parecer exarado.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda