Parecer Técnico nº 4 DE 09/08/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 ago 2022
Exportação direta para o exterior. Desnecessidade de regime tributário diferenciado, nos termos do art. 599 e ss. do RICMS-PA.
DO PLEITO
A empresa acima identificada, por meio de seu representante legal, expõe e solicita o que segue:
1. informa a requerente que é pessoa jurídica que atua no ramo comercial de produção e comercialização de carnes bovinas, suína, ovinos e caprinos, conforme seu objeto social;
2. alega que pretende estender seus negócios e alcançar mercados internacionais e irá iniciar e efetuar, ela mesma, a exportação de suas mercadorias para o exterior, sem a intervenção de
qualquer empresa comercial exportadora ou qualquer outra empresa (ainda que do mesmo grupo) na intermediação do negócio;
3. argumenta que emitirá a nota fiscal eletrônica diretamente para o comprador situado no exterior e poderá exportar seus produtos tanto pelo porto do Estado do Pará, quanto através de portos de outros estados da Federação;
4. informa que o início das exportações será realizado em breve, no entanto, possui dúvidas em relação aos art. 600, 600-A, 601 e 602 do RICMS-PA, os quais indicam necessidade de registro
prévio em regime tributário diferenciado para a fiscalização das operações de exportação das empresas situadas no Estado do Pará;
5. por fim, discorre acerca do seu entendimento quanto a legislação tributária que rege a matéria.
Posto isto, solicita esclarecimentos conforme o seguinte:
1. a requerente fará a operação de exportação direta de suas mercadorias, sem a intervenção de empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa. Considerando, portanto, que as vendas ao exterior serão efetuadas pela requerente sem a presença de uma empresa intermediária na operação de exportação, há a obrigatoriedade de efetuar o registro prévio da requerente no regime tributário diferenciado no Estado do Pará (art. 600 do RICMS-PA)?
2. na esteira do questionamento do item 1, se a resposta for afirmativa, qual a fundamentação legal que aponta a obrigatoriedade do registro tributário diferenciado de empresa produtora que está efetuando a operação de exportação diretamente, sem intervenção de empresa comercial exportadora ou outra empresa do mesmo grupo?
3. considerando ser negativa a resposta ao item 1, ele alcança o transporte das mercadorias até o porto de destino de embarque, situado em outro Estado da Federação, nos moldes do que determina a Súmula 649 do STF? No caso afirmativo, quais documentos devem ser emitidos e entregues à fiscalização aduaneira na fronteira do Estado, além da nota fiscal de venda e demais documentos de praxe? Há exigências especiais a serem incluídas na emissão da nota fiscal de venda das mercadorias para exportação?
DA MANIFESTAÇÃO
Preliminarmente, necessário se faz destacar que a Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, em seu art. 54, assegura ao sujeito passivo, bem como aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse, devendo ser observado o disposto no art. 55 do mesmo diploma legal.
Do exame do presente expediente, constata-se que o interessado expõe situações que estão descritas literalmente na legislação tributária o que descaracteriza o procedimento de consulta.
No entanto, considerando a relevância da matéria, recepcionamos o presente expediente como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, preconiza, textualmente:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores;
[...]
XII - cabe à lei complementar:
[...]
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
[...] (sem destaque no original)
Do exame do texto constitucional, verifica-se que a competência dos Estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto sobre prestações de serviço de transporte somente alcança as prestações realizadas entre município (intermunicipal) e entre estados da Federação (interestadual).
No que diz respeito às operações e prestações com destino ao exterior, a Carta Política de 1988, determinou que não incidirá o imposto de que trata o inciso II do art. 155 sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior. Contudo, deixou a cargo de lei complementar excluir da incidência do imposto outras hipóteses, além da prevista na alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155.
A Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, em seu art. 3º, inciso II e parágrafo único, prescreve, in verbis:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[...]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
[...]
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
[...] (sem destaque no original)
A Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, em seu art. 3º assenta que:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[...]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi elaborados, ou serviços;
[...]
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
[...] (sem destaque no original)
O Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (RICMS-PA), em seu art. 5º, reproduz as disposições do art. 3º da Lei n. 5.530/1989, conforme segue:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
[...]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
[...]
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
[...] (sem destaque no original)
Da análise dos dispositivos legais supra transcritos, depreende-se que o legislador complementar tratou de forma diversa a não incidência na exportação direta prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar n. 87/1996 (operações e prestações) e saída de mercadoria realizada com fim específico de exportações de que trata o parágrafo único do art. 3º (operações) do mesmo texto legal.
No que diz respeito à remessa com o fim específico de exportação, a título de esclarecimento, é a modalidade de exportação indireta, onde o contribuinte envia a mercadoria para uma empresa comercial exportadora, sendo essa responsável por todo o processo de remessa efetiva da mercadoria ao exterior.
A exportação, nesse caso, é feita em nome da empresa comercial exportadora.
Em outras palavras, na exportação direta para o exterior a não incidência alcança as operações e as prestações. Já na exportação indireta prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar n. 87/1996, a não incidência está restrita às operações, devendo, portanto, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, com destino aos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º ser exigido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Reproduzindo as disposições do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação (exportação indireta), o art. 599 e ss. do RICMS-PA estabelece que:
Art. 599. Nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação, equiparadas às operações de que trata o art. 5º, II, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado:
I - pelo remetente, situado neste Estado, na hipótese de remessa de mercadorias com fim específico de exportação através de outra unidade da Federação;
II - pelo destinatário, situado neste Estado, em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.
Art. 600-A. Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 601. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
[...]
§ 1º Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:
I - pelo remetente, nos termos do inciso I do artigo anterior, deverão constar as informações ou elementos exigidos no art. 790;
II - pelo destinatário, deverá constar a declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 608;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 608.
§ 2º Na solicitação de que cuida este artigo, quando a remessa das mercadorias for com destino a outra unidade da Federação, deverá ser declarado pelo contribuinte que as mercadorias remetidas com o fim específico de exportação não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.
§ 3º Ocorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador.
§ 4º O estabelecimento exportador, na hipótese do parágrafo anterior, deverá estornar os créditos relativos aos insumos empregados no processo de industrialização.
§ 5º Não se aplicam às remessas internas de que trata o § 3º as exigências previstas nos arts. 526 a 534 deste Regulamento.
[...]
Art. 602. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;
III - no campo “Informações Complementares”:
a) a expressão: “Remessa com fim específico de exportação”;
b) a indicação do regime tributário diferenciado relativo ao credenciamento concedido para exportação, neste Estado.
IV - a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 603. O estabelecimento remetente manterá em arquivo, durante o prazo previsto no art. 277, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
Art. 603-A. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
III - no campo “Informações Complementares”: a indicação do regime tributário diferenciado.
§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
§ 2º O destinatário-exportador deverá informar também os dados das notas fiscais de remessas com fim específico de exportação, no campo denominado “Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados”, quando da emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
[...]
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando Exportação”, que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.
[...] (sem destaque no original)
Posto isto, podemos concluir que a exportação por pessoa jurídica poderá ser efetivada nas seguintes modalidades:
- Exportação Direta - saída para o exterior realizada diretamente pelo remetente - não incidência do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (do estabelecimento remetente até o porto/aeroporto para embarque para o exterior) - art. 5º, inciso II, do RICMS-PA;
- Exportação Indireta - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma
empresa - não incidência do imposto, exclusivamente, nas operações com mercadorias - art. 5º, § 3º, do RICMS-PA;
Em face do exposto, considerando o que determina a legislação tributária vigente e tendo em vista os pontos apresentados pela requerente, temos a esclarecer o que segue:
1. a requerente fará a operação de exportação direta de suas mercadorias, sem a intervenção de empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa. Considerando, portanto, que as vendas ao exterior serão efetuadas pela requerente sem a presença de uma empresa intermediária na operação de exportação, há a obrigatoriedade de efetuar o registro prévio da requerente no regime tributário diferenciado no Estado do Pará (art. 600 do RICMS-PA)?
Não. A obrigatoriedade de prévio credenciamento, por meio de regime tributário iferenciado somente se aplica nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação (exportação indireta), nos termos do art. 600 do RICMS-PA.
2. na esteira do questionamento do item 1, se a resposta for afirmativa, qual a fundamentação legal que aponta a obrigatoriedade do registro tributário diferenciado de empresa produtora que está efetuando a operação de exportação diretamente, sem intervenção de empresa comercial exportadora ou outra empresa do mesmo grupo?
Verificar resposta do item 1.
3. considerando ser negativa a resposta ao item 1, ele alcança o transporte das mercadorias até o porto de destino de embarque, situado em outro Estado da Federação, nos moldes do que determina a Súmula 649 do STF? No caso afirmativo, quais documentos devem ser emitidos e entregues à fiscalização aduaneira na fronteira do Estado, além da nota fiscal de venda e demais documentos de praxe? Há exigências especiais a serem incluídas na emissão da nota fiscal de venda das mercadorias para exportação?
Conforme mencionado ao norte, na saída de mercadoria com destino ao exterior (exportação direta), realizada diretamente pelo remetente, a não incidência do imposto alcança as operações com mercadorias e as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (do estabelecimento remetente até o porto/aeroporto de embarque para o exterior), conforme disposto no art. 5º, inciso II, do RICMS-PA, devendo constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal o dispositivo legal que fundamentou a não incidência do imposto na operação.
Belém (PA), 6 de agosto de 2022.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, AFRE
De acordo com o parecer técnico da CCOT, portanto produz a consulta os efeitos previstos no art. 57 da L.6.182/98.
A solução de consulta aqui proferida aproveita exclusivamente à consulente nos exatos termos da materia consultada (art. 57-A).
Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o feito à CERAT/CEEAT para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.