Parecer Técnico nº 4 DE 15/03/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 mar 2016
ITCD. DOAÇÃO EQUIPARADA. CÁLCULO DO IMPOSTO.
PEDIDO
No despacho de fls. 31/32, é apresentado dois (2) lançamentos de cobrança do ITCD. A cobrança do imposto tem por base os bens que estão sendo inventariados por determinado herdeiro.
Os lançamentos referem-se à: - lançamento 1, transmissão causa mortis; e - lançamento 2, doação equiparada.
Em relação ao lançamento 2, doação equiparada, a questão diz respeito ao cálculo do lançamento 2.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 5.529, de 5 de janeiro de 1989;
- Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que trata especificamente do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD estatui, em seu artigo 1º, as hipóteses em que ocorre o fato gerador do respectivo tributo, conforme descrito abaixo:
Art. 1º. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
...............................................................................................................
II - a transmissão através de doações com ou sem encargos a qualquer título, de bens ou de direitos.
Ainda em relação ao fato gerador do imposto a referida lei determina, em seu artigo 2º, que equipara-se à doação para efeito de cobrança do imposto qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, conforme descrito abaixo:
Art. 2º. Para efeito desta Lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
Em relação à divisão dos bens, objeto do inventário, cabe informar, de acordo com o Código Civil, que os herdeiros não podem aceitar ou renunciar a herança em parte, nos seguintes termos:
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Desta forma, ao estabelecerem a divisão dos bens na forma como foi apresentada, fls. 3/4, alguns herdeiros estão recebendo valores superiores aos respectivos quinhões e em razão da divisão, estão tacitamente promovendo a renúncias de valores e assim, para fins tributários, de acordo com a Lei do ITCD, estas práticas são equiparadas à doações e como tais sofrem incidência do ITCD, art. 2º.
Diante do exposto, tomando por base o lançamento 2, objeto do pedido de análise, verificamos que em relação ao imóvel 1 (Belém) ocorre, em favor dos herdeiros "A" e "B", duas renúncias, uma por parte do herdeiro "C" e outra por parte do herdeiro "D", ambas no valor de R$ 50.000,00, cada, totalizando R$ 100.000,00, considerando a avaliação de fls. 29. As citadas renúncias, nos termos da Lei do ITCD, são equiparadas à doação e como tais sujeitas à tributação do ITCD, sendo assim, os donatários, em relação ao imóvel 1, devem recolher imposto.
Em relação ao imóvel 2 (Mosqueiro) ocorre, em favor do herdeiro "C", três renúncias, uma por parte de herdeiro "A", outra de "B" e outra de "D", cada uma no valor de R$ 75.000,00, totalizando R$ 225.000,00, considerando a avaliação de fls. 29. As citadas renúncias, assim como ocorreu em relação ao imóvel 1, nos termos da Lei do ITCD, são equiparadas à doação e como tais sujeitas à tributação, sendo assim, o donatário, em relação ao imóvel 2, deve recolher imposto.
Desta forma, após análise do presente expediente, em relação ao lançamento 2, entendemos que deve ser exigido o recolhimento do imposto, considerando as respectivas bases de cálculo mencionadas nos parágrafos anteriores.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, na forma da legislação citada, sugerimos o retorno do presente expediente à especializada, para as providências de alçada, na forma da legislação aplicável.
Belém, 15 de março de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da CCOT / DTR.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.