Parecer Técnico nº 4 DE 17/03/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mar 2015

ASSUNTO: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO OUTORGADO ORIUNDO DO PROGRAMA CHEQUE MORADIA.

PEDIDO

A  requerente,  sociedade  empresarial,  beneficiada  com  incentivo  fiscal  na  modalidade  de  crédito presumido,  de  acordo  com  o  Decreto  nº  2.742/06  e  na  forma  da  Lei  nº  6.489/02,  tendo  por  atividade  a fabricação  de  tintas  e vernizes,  e  que  os  produtos  fabricados  e  comercializados  estão  sob  o  regime  de substituição tributária, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:

CONSULTA

A  empresa  pode  receber  crédito  outorgado  transferido  de  estabelecimento,  relativo  ao  Cheque  Moradia do Programa Nossa Casa, na forma do art. 4º, III, da Instrução Normativa nº 00019, de 26 de setembro de 2003?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Lei nº 6.489, de 27 de dezembro de 2002;

Lei nº 7.776, de 23 de dezembro de 2013;

Decreto nº 2.742, de 28 de dezembro de 2006;

Instrução Normativa nº 00019, de 26 de setembro de 2003.

MANIFESTAÇÃO,

A  Lei  nº.  6.182/98,  que  regula  os  procedimentos  administrativo - tributários  no  Estado  do  Pará,  assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta  sobre  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação a  fato  concreto de  seu interesse.” (grifamos).

Da  mesma  forma,  o  art.  57  da  referida  Lei dispõe  que a  consulta  produz  os  seguintes  efeitos, exclusivamente,  em  relação  à  matéria  consultada:  a)  suspende  o  curso  do  prazo  de  recolhimento  dos  tributos  não - vencidos  à  data  em  que for  formulada;  b)  adquire  o  caráter  de  denúncia  espontânea  em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade  do  consulente,  no  que  se  refere  a  infrações  meramente  formais;  d)  impede  ação  fiscal  a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo,  a  consulta  não  surtirá  os  efeitos  acima  previstos,  entre outras  hipóteses,  quando  verse  sobre disposição  claramente  expressa  na  legislação  tributária,  conforme  disposto  no  art.  58,  inciso  III,  dareferida  Lei.  Nesse  aspecto,  ressaltamos  que  a  matéria  suscitada  pelo  contribuinte  no  presente expediente encontra- se prevista integralmente nos dispositivos abaixo transcritos da Instrução Normativa nº 00019/03, conforme segue: Instrução Normativa nº 00019/03

[...]

Art. 4º O crédito outorgado poderá ser:

I - utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte  e  nas  operações  de  sua  responsabilidade,  devido  por  substituição  tributária interna;

I - utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte  e  nas  operações  de  sua  responsabilidade,  devido  por  substituição  tributária interna;

II - transferido para qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

III - transferido   para   outro   contribuinte   situado   neste   Estado,   inclusive   para   seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;

IV - utilizado  para  pagamentos  de  créditos  tributários,  relativos  ao  ICMS,  objeto  de parcelamento ou discutidos em processo administrativo fiscal.

[...]

§  2º  O  contribuinte  que  receber  o crédito  outorgado  em  transferência  poderá  utilizá - lo  nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo, exceto o contribuinte beneficiado pela Lei nº 6.489, de 27  de setembro de 2002, que somente poderá utilizá - lo na hipótese do inciso IV. (grifamos)

Assim, na forma dos dispositivos acima transcritos, não há qualquer impedimento de a empresa receber, por transferência, o crédito outorgado, oriundo do Programa Cheque Moradia, inclusive, como pagamento nas vendas de seus produtos a outros contribuintes situados no Estado do Pará. Contudo, em virtude da mesma ser beneficiária de incentivo concedido na forma da Lei nº 6.489/02, o crédito outorgado de que trata  a  Instrução  Normativa  nº  0019/03  só  poderá  ser  utilizado  para  pagamento  de  créditos  tributários, relativos ao ICMS, objeto de parcelamento ou discutidos em processo administrativo fiscal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente,  na  forma  do  art.  811,  do  RICMS - PA,  sem  prejuízo  das  orientações  prestadas  na presente manifestação.

Belém (PA), 17 de março de 2015

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer  exarado  nos termos  do  §  4º  do  art.  55  da  Lei  n.  6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998.

Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício