Parecer Técnico nº 4 DE 17/03/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mar 2015
ASSUNTO: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO OUTORGADO ORIUNDO DO PROGRAMA CHEQUE MORADIA.
PEDIDO
A requerente, sociedade empresarial, beneficiada com incentivo fiscal na modalidade de crédito presumido, de acordo com o Decreto nº 2.742/06 e na forma da Lei nº 6.489/02, tendo por atividade a fabricação de tintas e vernizes, e que os produtos fabricados e comercializados estão sob o regime de substituição tributária, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:
CONSULTA
A empresa pode receber crédito outorgado transferido de estabelecimento, relativo ao Cheque Moradia do Programa Nossa Casa, na forma do art. 4º, III, da Instrução Normativa nº 00019, de 26 de setembro de 2003?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Lei nº 6.489, de 27 de dezembro de 2002;
Lei nº 7.776, de 23 de dezembro de 2013;
Decreto nº 2.742, de 28 de dezembro de 2006;
Instrução Normativa nº 00019, de 26 de setembro de 2003.
MANIFESTAÇÃO,
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, dareferida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra- se prevista integralmente nos dispositivos abaixo transcritos da Instrução Normativa nº 00019/03, conforme segue: Instrução Normativa nº 00019/03
[...]
Art. 4º O crédito outorgado poderá ser:
I - utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte e nas operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;
I - utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte e nas operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;
II - transferido para qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III - transferido para outro contribuinte situado neste Estado, inclusive para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
IV - utilizado para pagamentos de créditos tributários, relativos ao ICMS, objeto de parcelamento ou discutidos em processo administrativo fiscal.
[...]
§ 2º O contribuinte que receber o crédito outorgado em transferência poderá utilizá - lo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo, exceto o contribuinte beneficiado pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que somente poderá utilizá - lo na hipótese do inciso IV. (grifamos)
Assim, na forma dos dispositivos acima transcritos, não há qualquer impedimento de a empresa receber, por transferência, o crédito outorgado, oriundo do Programa Cheque Moradia, inclusive, como pagamento nas vendas de seus produtos a outros contribuintes situados no Estado do Pará. Contudo, em virtude da mesma ser beneficiária de incentivo concedido na forma da Lei nº 6.489/02, o crédito outorgado de que trata a Instrução Normativa nº 0019/03 só poderá ser utilizado para pagamento de créditos tributários, relativos ao ICMS, objeto de parcelamento ou discutidos em processo administrativo fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
Belém (PA), 17 de março de 2015
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício