Parecer Técnico nº 4 DE 14/01/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jan 2014

ASSUNTO: ICMS. PREENCHIMENTO DE DIEFs - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFERIMENTO - LEI Nº 6.307/2000 -EXPECTATIVA DE RECEITAS -ADVERTÊNCIAS.

PEDIDO

A requerente, considerando a norma inserta no art. 1º da Lei nº 6.307/2000 e nos arts. 114 -E, e seguintes do anexo I do Decreto Estadual nº 4.676/2001, objetiva esclarecer o entendimento da SEFA acerca do procedimento tributário aplicável às advertências recebidas tendo em vista que sua atividade é de extração de minério de ferro e que não há aquisição de mercadorias destinadas à comercialização que ensejem na aplicação da sistemática de antecipação de ICMS, e que nas aquisições de materiais de uso e consumo, inclusive insumos, aplic a a sistemática de apuração do ICMS com base na Lei nº 6.307/2000.

Nestes termos, com fundamento no art. 797 e seguintes do Decreto nº 4.676/2001 formula Consulta Tributária, com o escopo de merecer declaração expressa dessa Secretaria de Fazenda do Estado do Pará acerca do tratamento fiscal/tributário aplicável às notificações recebidas após a transmissão da DIEF, esclarecendo:

1 - É erro do sistema?

2 - A Consulente está preenchendo corretamente a DIEF?

3 -Qual o procedimento que deve ser adotado pela consulente em função das notificações recebidas?

BASE LEGAL

Lei nº 5.758 de 30 de agosto de 1993

Dec. nº 4.676/2001 - Regulamento do ICMS - RICMS

IN nº 0019, de 29 de julho de 2009

IN nº 0023, de 14 de agosto de 2009

MANIFESTAÇÃO

Passamos a responder as questões formuladas:

1- É erro do sistema?

R - Não. Não existe erro do sistema de Informática da SEFA relativamente aos registros questionados. O SIAT está parametrizado para registrar as operações em observância às regras contidas na IN nº 23/09.

Com efeito, as expectativas de receitas previstas na IN nº 23/09 são registradas no SIAT de conformidade com a classificação das mercadorias entradas no território paraense, sendo que, de acordo com o art. 2º do mencionado diploma legal, adiante transcrito, podem ser enquadrados como geradores (COMÉRCIO) ou não geradores (demais atividades) de expectativa de receitas. O Consulente tem como atividade secundária: CNAE - 4689301- COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS. Esta é a razão pela qual foram gerados os registros e as consequentes advertências objetos da presente Consulta.

Art. 1º Considera - se expectativa de receita os valores registrados, de forma automática, pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secre taria de Estado da Fazenda, com base nos documentos fiscais de entrada em território paraense, nos seguintes códigos de receita:

I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;

II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;

III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;

IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;

V - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;

VI - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174.

Art. 2º Para efeito de registro da expectativa de receita da antecipação especial do ICMS, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, os contribuintes serão classificados em:

I - geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE na atividade de comércio;

II - não geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE nas demais atividades.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, poderá classificar como gerador de expectativa de receita, relativamente à antecipação especial do ICMS, outros contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando caracterizado o intuito comercial nas aquisições interestaduais.

Por oportuno, cumpre - nos esclarecer que o DIFERIMENTO posterga o momento do recolhimento do ICMS para a saída subsequente, ocasião em que se dá a quebra (interrupção) desse tratamento tributário.

No caso da Lei nº 5.758/93, o art. 2º estabelece que a interrupção do diferimento será no momento das saídas tributadas. Sendo assim, na entrada da mercadoria não há dispensa do ICMS, e, por conseguinte haverá que ter o registro da expectativa de receitas pelo SIAT.

Art. 2º O fato gerador postergado em razão do diferimento concedido através desta Lei ocorrerá quando das saídas tributadas dos produtos mencionados no art. 1º, promovidas por quaisquer dos contribuintes envolvidos, para fora do território do Estado, ou quando ocorrer saída, dentro do Estado, com destino a consumidor final.

§ 1º Considera - se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado para o mercado interno ou para consumidor final, dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista nesta Lei.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos da presente Lei, quando da exportação dos produtos enumerados no art. 1º.

2 - A Consulente está preenchendo corretamente a DIEF?

R- O preenchimento correto da DIEF depende da observância das regras previstas na legislação de regência para o cumprimento dessa obrigação tributária acessória. Assim, prestando as informações exatas sobre as operações e prestações realizadas no período declarado, decerto que o preenchimento da DIEF efetuado pelo consulente estará correto.

3- Qual o procedimento que deve ser adotado pela consulente em função das notificações recebidas?

R - A SEFA disponibiliza serviços no Portal de Serviços no qual o contribuinte pode contestar o valor doICMS registrado pelo sistema de expectativa de receitas, caso esse valores não sejam devidos. Em relação ao objeto desta Consulta, em que são destacados os registros de expectativa dereceitas nos códigos 1146 - ICMS/ antecipado sobre entradas, 1173 - ICMS/ antecipado especial e 1141 - ICMS/ diferencial de alíquotas, o consulente, se considerá -los indevidos, deverá proceder à contestação de valores de acordo com a IN nº 19/2009, verbis:

Art. 1º Ficam disponibilizados aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, sujeitos ao pagamento do imposto sob o regime de antecipação, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br., os seguintes serviços:

(...)

II - início do procedimento relativo à contestação de valor de imposto a título de expectativa de receita, calculado pelo Sistema de Administração  Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

(...)

É a manifestação, que ora submeto à vossa superior consideração.

Belém. Pa, 14 de janeiro de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício.