Parecer Técnico nº 4 DE 01/02/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 fev 2013

ASSUNTO:ICMS. UTILIZAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS.

PEDIDO

A requerente acima identificada solicita esclarecimentos sobre a emissão de documentos fiscais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS, por ocasião da prestação de serviços de transporte aquaviário de passageiros e cargas.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio SINIEF nº 06, de 02 de março de 1989;

MANIFESTAÇÃO

O CONVENIO SINIEF nº 06/89, com suas devidas alterações, institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências,in verbis:

CONVÊNIO/SINIEF 06/89

Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem: (...)

IV- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

(...)

IX -Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

Subseção III

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 22. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 23. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII- o número da viagem;

VIII-o porto de embarque;

IX-o porto de desembarque;

X-o porto de transbordo;

XI-aidentificação do embarcador;

XII-a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII-a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição,estadual e no CGC;

XIV- a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor.

XV-os valores dos componentes do frete;

XVI-ovalor total da prestação;

XVII-a alíquota aplicável;

XVIII-o valor do ICMS devido;

XIX-o local e data do embarque;

XX-a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI-a assinatura do armador ou agente;

XXII-o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.

Art. 24. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.

Art. 25. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 26. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do
destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 27. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 28. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 29. A critério de cada Estado, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte hidroviário internacional.

Subseção VIII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 48. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I-a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II-o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III-a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV-a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC;

V-o percurso;

VI-o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII- o valor total da prestação;

VIII-o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX-a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X-o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 49. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 50. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II -a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá - la durante a viagem.

CONCLUSÃO

A legislação tributária que regula a matéria a que se refere a requerente é nacional, portanto válida em todas as unidades federadas da República Federativa do Brasil.

Belém, 01 de fevereiro de 2013.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA,AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda