Parecer Técnico nº 4 DE 18/04/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2013
ASSUNTO: ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO COM MENOS DE 12 MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA. CONV. ICMS 64/06. DEFERIMENTO.
PEDIDO
A empresa solicita a esta Secretaria de Estado da Fazenda que conceda autorização para que o DETRAN proceda baixa no sistema da restrição “Veículo com Benefício Fiscal”, relativa ao benefício fiscal do ICMS do veículo abaixo discriminado, adquirido da empresa vendedora, emitida em 26/01/2013, anexa às fls. 01/02.
MARCA / MODELO | ANO / FAB. | ANO / MOD. | COR | CHASSI |
'A' | 2013 | 2013 | CINZA MARINE | 'B' |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS nº 51/00, publicado no DOU em 20 de setembro de 2000,
Convênio ICMS nº 64/06, publicado no DOU em 12 de julho de 2006,
RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada nos autos a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial, conforme documentos anexos às fls. 06 e 10/11.
O Convênio ICMS nº 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, assim dispõe: Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar - se - ão as disposições deste convênio.(grifamos)
§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica - se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
(...)
Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio I CMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
(...)
O Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, assim dispõe:.
Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no "caput" como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota
fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê - lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio)";
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
No despacho de fls. 1 5, após análise dos autos, consta:
“Informamos que a firma requerente, adquiriu um veículo com benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS 64/06, com a condição que o mesmo não poderia ser vendido pelo prazo de 12 (doze) meses.
No entanto, o requerente resolveu vender o veículo e para isso recolheu o ICMS (diferença) no valor de R$ 579,04, conforme cópia do DAE em anexo.
Informamos que este valor foi calculado conforme tabela de preço fornecido pelo fabricante (em anexo) com os devidos acréscimos, referente aos itens opcionais constantes da Nota fiscal de aquisição do veículo. BC: 37.118,00; alíquota interna 12%; créditos considerados: ICMS próprio de 1.709,70 e ICMS ST de 2.165,42.
No entanto, o requerente solicita uma autorização/declaração para que o DETRAN retire a restrição "VEÍCULO COM BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO". Encaminhamos o expediente para manifestação.”
Da análise dos autos verifica - se que na NF - e nº 000480081 foi emitida em 26/01/2013, consta no campo Dados Adicionais a observação “se alienar o veículo antes de 1 (um) ano a contar da data desta NF, deverá ser recolhido ICMS conforme Convênio ICMS nº 64/06”, cumprindo, assim, a obrigação estabelecida na Cláusula terceira, acima transcrita, fls. 02.
Em atenção ao que estabelece o Convênio ICMS 64/06, o contribuinte recolheu, em 20/03/2013, através de DAE, o valor de R$ 579,04 (quinhentos e setenta e nove reais e quatro centavos), correspondente a diferença do ICMS pela venda do veículo antes do prazo de 12 meses, conforme cópia do DAE anexa às fls. 03.
CONCLUSÃO
Assim sendo, tendo em vista a documentação anexada aos autos, o parecer exarado, o que dispõe o Convênio ICMS nº 64/06, e, tendo em vista também, que o contribuinte recolheu a diferença do ICMS com base no referido convênio, sugerimos o atendimento do pleito do requerente.
Solicitamos que uma cópia do presente parecer seja encaminhado ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN para conhecimento e providências cabíveis.
É o parecer qu e submetemos à apreciação superior.
Belém (Pa), 18 de abril de 2013.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos doConvênio ICMS 64 /06.Remeta - se à CERAT de origem para providências cabíveis.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda