Parecer Técnico nº 4 DE 18/04/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2013

ASSUNTO: ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO COM MENOS DE 12 MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA. CONV. ICMS 64/06. DEFERIMENTO.

PEDIDO

A  empresa  solicita  a  esta  Secretaria  de  Estado da  Fazenda  que  conceda  autorização  para  que  o DETRAN proceda baixa no sistema da restrição “Veículo com Benefício Fiscal”, relativa ao benefício fiscal do ICMS do veículo abaixo discriminado, adquirido da empresa vendedora, emitida em 26/01/2013, anexa às fls. 01/02.

MARCA / MODELO ANO / FAB. ANO / MOD. COR CHASSI
'A' 2013 2013 CINZA MARINE 'B'

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS nº 51/00, publicado no DOU em 20 de setembro de 2000,

Convênio ICMS nº 64/06, publicado no DOU em 12 de julho de 2006,

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada nos autos a capacidade  de representação  do subscritor  do pedido  inicial, conforme documentos anexos às fls. 06 e 10/11.

O  Convênio  ICMS  nº  51/00,  que  estabelece  disciplina  relacionada  com  as  operações  com  veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, assim dispõe: Cláusula  primeira  Em  relação às  operações  com  veículos  automotores  novos,  constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira  de  Mercadoria/Sistema  Harmonizado - NBM/SH,  em  que  ocorra  faturamento direto  ao  consumidor  pela  montadora  ou  pelo  importador,  observar - se - ão  as  disposições deste convênio.(grifamos)

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a  operação  esteja  sujeita  ao  regime  de  substituição  tributária  em  relação  a  veículos novos.

§  2º  A  parcela  do  imposto  relativa  à  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição  passiva  por substituição  é  devida  à  unidade  federada  de  localização  da  concessionária  que  fará  a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica - se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Cláusula   segunda   Para   a   aplicação   do   disposto   neste   convênio,   a   montadora   e   a importadora deverão:

(...)

Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter  o  veículo  à  concessionária  localizada  em  outra  unidade  federada,  consideradas  a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio I CMS 50/99, de 23 de  julho  de  1999,  e  no  Convênio  ICMS  28/99,  de  09  de  junho  de  1999,  será  obtida  pela aplicação  de  um  dos  percentuais  a  seguir  indicados  sobre  o  valor  do  faturamento  direto  a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

(...)

O  Convênio  ICMS  64/06,  que  estabelece  disciplina  para  a  operação  de  venda  de  veiculo autopropulsado realizada   por   pessoa   jurídica   que   explore   a   atividade   de   produtor agropecuário,  locação  de  veículos  e  arrendamento mercantil,  com  menos  de  12  (doze) meses da aquisição da montadora, assim dispõe:.

Cláusula  primeira  Na  operação  de  venda  de  veículo  autopropulsado,  realizada  por  pessoa jurídica   que   explore   a   atividade   de   produtor   agropecuário,   locação   de   veículos   e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo  único.  A  pessoa  jurídica  contribuinte  do  imposto  poderá  revender  os  veículos autopropulsados  do  seu  ativo  imobilizado,  após  transcorrido  o  período  indicado  no  "caput" como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§  1º  Sobre  a  base  de  cálculo  será  aplicada  à  alíquota  interna  cabível,  estabelecida  para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota
fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§  3º  O  imposto  apurado  será  recolhido  em  favor  da  unidade  Federada  do  domicilio  do adquirente,  pela  pessoa  jurídica  indicada  na  cláusula  primeira,  através  de  GNRE  quando localizado  em  Estado  diverso  do  adquirente,  e  quando  no  mesmo  Estado,  através  de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§  4º  A  falta  de  recolhimento  pela  pessoa  jurídica  não  exclui  a  responsabilidade  do adquirente  pelo  pagamento  do  imposto  que  deverá  fazê - lo  através  de  documento  de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. Cláusula  terceira  A  montadora  quando  da  venda  de veículo  a  pessoa  jurídica  indicada  na cláusula  primeira,  além  do  cumprimento  das  demais  obrigações  previstas  na  legislação, deverá:

I - mencionar,   na   nota   fiscal   da   respectiva   operação,   no   campo   "Informações Complementares",   a   seguinte   indicação:   "ocorrendo   alienação   do   veículo   antes   de ___/____/____  (data  correspondente  ao  último  dia  do  décimo  segundo  mês  posterior  à emissão  do  respectivo  documento  fiscal)  deverá  ser  recolhido  o  ICMS  com  base  no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio)";

II - encaminhar,  mensalmente,  à  Secretaria  da  Fazenda,  Finanças  ou  Tributação,  do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b)  número,  série  e  data  da  nota  fiscal  emitida  e  dos  dados  identificadores  do  veículo vendido.

No despacho de fls. 1 5, após análise dos autos, consta:

“Informamos que a firma requerente,  adquiriu  um  veículo  com  benefício  fiscal  concedido pelo  Convênio  ICMS  64/06,  com  a  condição  que  o  mesmo  não  poderia  ser  vendido  pelo prazo de 12 (doze) meses.

No entanto, o requerente resolveu vender o veículo e para isso recolheu o ICMS (diferença) no valor de R$ 579,04, conforme cópia do DAE em anexo.

Informamos que este valor foi calculado conforme tabela de preço fornecido pelo fabricante (em  anexo)  com  os  devidos  acréscimos,  referente  aos  itens  opcionais  constantes  da Nota fiscal de aquisição do  veículo.  BC: 37.118,00; alíquota interna 12%; créditos considerados: ICMS próprio de 1.709,70 e ICMS ST de 2.165,42.

No entanto, o requerente solicita uma autorização/declaração  para que o DETRAN retire a restrição "VEÍCULO COM BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO". Encaminhamos o expediente para manifestação.”

Da análise dos autos verifica - se que na NF - e nº 000480081 foi emitida em 26/01/2013, consta no campo Dados Adicionais a observação “se alienar o veículo antes de 1 (um) ano a contar da data desta NF, deverá  ser  recolhido  ICMS  conforme  Convênio  ICMS  nº  64/06”,  cumprindo,  assim,  a  obrigação estabelecida na Cláusula terceira, acima transcrita, fls. 02.

Em atenção ao que estabelece o Convênio ICMS 64/06, o contribuinte recolheu, em 20/03/2013, através de DAE, o valor  de R$ 579,04 (quinhentos e setenta e nove reais e quatro centavos), correspondente a diferença do ICMS pela venda do veículo antes do prazo de 12 meses, conforme cópia do DAE anexa às fls. 03.

CONCLUSÃO

Assim  sendo,  tendo  em  vista  a  documentação  anexada  aos  autos,  o  parecer exarado,  o  que  dispõe  o Convênio  ICMS  nº  64/06,  e,  tendo  em  vista  também,  que  o  contribuinte  recolheu  a  diferença  do  ICMS com base no referido convênio, sugerimos o atendimento do pleito do requerente.

Solicitamos  que  uma  cópia  do  presente  parecer  seja  encaminhado  ao  Departamento  de  Trânsito  do Estado do Pará - DETRAN para conhecimento e providências cabíveis.

É o parecer qu e submetemos à apreciação superior.

Belém (Pa), 18 de abril de 2013.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer  exarado  nos  termos  doConvênio  ICMS  64 /06.Remeta - se  à  CERAT  de  origem  para providências cabíveis.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda