Parecer Técnico nº 4 DE 09/03/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mar 2011
ASSUNTO: ICMS. BILHETE DE PASSAGEM. TARIFA DE EMBARQUE DE TERMINAL (TET) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO.
PEDIDO
A empresa interessada expõe o que segue:
“Para o desempenho de suas atividades, a consulente realiza OPERAÇÕES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS de venda de passagens e, sendo que os terminais de embarquem cobram uma taxa de embarque para cada passageiro transportado, e para comodidade do cliente nas vendas com cartão de crédito, esta taxa é inclusa no bilhete de passagem no campo outros conforme (anexo 1).
Hoje funciona desta forma somente no Ceará, e quando é venda a cartão na modalidade TEF. Como estamos expandindo esta modalidade de venda para todos os estados certamente esta taxa será inclusa no bilhete.
Tal taxa citada acima trata - se apenas de um repasse a administração dos terminais rodoviários, não sendo fato gerador do ICMS, conforme art. 12 e inciso V do CTN.”do início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza”, (anexo 2).
Diante do exposto, a consulente REQUER:
1. Exclusão da base de cálculo e referida taxa, visto que trata - se de um mero repasse.”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto nº 4.676, de 18.06.2001- Regulamento do ICMS/RICMS;
Constituição Federal;
Lei 6.182/98.
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
A Constituição Federal, em seu art. 175, dispõe sobre o regime tarifário como segue:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, dispõe:
Art. 15. A base de cálculo do Imposto é:
[...]
III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
[...]
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins decontrole;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontosconcedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
O RICMS/PA dispõe sobre a base de cálculo do ICMS como segue:
Art. 23. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a base de cálculo do imposto é:
[...]
II - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e de comunicação, in clusive na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;
[...]
Art. 26. Integra a base de cálculo:
I - as despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, excluindo - se os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente;
II - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separa do;
[...]
Art. 27. Não integra a base de cálculo do ICMS:
I - o valor do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado e auferidos após a ocorrência do fato gerador do imposto;
III - o acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.
Parágrafo único. Considera - se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou privada,como tal definida e regulada pela legislação federal específica.
A Lei Federalnº 8.987/95, de caráter nacional, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos de acordo com o previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece que os entes federativos promoverão a revisão e as adaptações necessárias de suas legislações às prescrições desta lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de seus serviços e definindo o conceito de concessão e permissão da realização de serviços públicos, sob fiscalização e regulação do Poder Público.Assim sendo, alguns serviços públicos sobre os quais se cobravam taxas, foram concedidos a empresas privadas, quecobram tarifas sobre o fornecimento dos serviços.
Nesse sentido, entendemos que a Tarifa de Embarque do Terminal (TET), prevista no art. 110, alínea “e” do Regulamento Interno dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará, que visa entre outras obrigações, manter o ambiente limpo e seguro é a remuneração paga pelo usuário por, utilizar um serviço público divisível e específico, regido pelo regime contratual de direito público. É a contraprestação pecuniária, cuja receita cabe ao particular, no presente caso à concessionária da administração e exploração comercial do conjunto Terminal Rodoviário de Belém, cujo regime tarifário está previsto no artigo 175 da Constituição Federal, portanto, não integra o preço pela prestação do serviço de transportes.
Entretanto, para manter a clareza da base de cálculo do ICMS sobre a prestação de serviços de transportes, entendemos que a cobrança não deve constar do bilhete de passagem.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, consideramos respondida a consulta formulada pelo contribuinte.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 09 de março de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda