Parecer Técnico nº 39 DE 09/09/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 set 2015

ASSUNTO: ICMS. DIEF.EXTINÇÃO DA OBRIGATORIEDADE.

PEDIDO

A requerente, por meio do representante que subscreve, vem requerer a extinção da exigência da obrigação acessória do envio da DIEF, alegando que considera obsoleto o caráter da informação da declaração, frente às novas tecnologias postas e de acordo com a demanda dos Profissionais de Contabilidade e das Organizações Contábeis.

Ademais, a requerente alega (fl. 01) que todas as operações de movimentação de mercadorias geradas na DIEF estão inclusas na Escrituração Fiscal Digital-EFD, com a diferença de que a EFD contém melhor detalhamento em razão da necessidade de informaros produtos, já a DIEF requer dados mais sintéticos.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001; e

Instrução Normativa nº 04, de 19 de fevereiro de 2004.

MANIFESTAÇÃO

O direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88, nos seguintes termos: "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

Tal direito, sem dúvida, tem como objetivo precípuo assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, que não tolera abusos ou arbitrariedades, permitindo ao cidadão a possibilidade de vislumbrar, igualmente, os direitos e obrigações a que está submetido, de forma delimitadamente objetiva, pelas Leis (que o protegem e as quais deve se subordinar) -para então tornar - se, de fato, "um sujeito de direitos e obrigações".

A DIEF é o documento eletrônico que permite a declaração dos dados da movimentação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitas ou não à incidência de imposto, promovidas por contribuintes inscritos no cadastrado da SEFA. É obrigatória para contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

A sua obrigatoriedade tem base legal no art. 514 do Dec. 4.676/2001 (RICMS -PA), confirme segue:

Art. 514. O documento "Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF" poderá ser exigido das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção. Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da DIEF serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

A Instrução Normativa nº 04/2004 Estabeleceu os procedimentos para a apresentação da DIEF, conforme podemos observar na transcrição dos principais artigos abaixo (grifos nossos):

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

(...)

Art. 2º A apresentação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF obedecerá a periodicidade mensal, para os sujeitos obrigados a que se refere o artigo anterior, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS.

Desta forma, de acordo com a legislação supracitada, apenas a DIEF tem base legal para servir como declaração para o lançamento do crédito tributário do ICMS perante esta Secretária.

Portanto, a EFD ainda não tem a base legal para substituir a DIEF, sendo, desta forma, apenas mais uma obrigação acessória que deve ser observada pelos contribuintes do ICMS neste Estado.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conforme a legislação citada, opinamos pelo indeferimento do pedido

Belém (PA), 09 de setembro de 2015.

Júlison Moraes de Oliveira,AFRE;

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

Carlos Alberto Martins Queiroz ,Diretor de Tributação.

De acordo. Dê -se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,

Secretário de Estado da Fazenda