Parecer Técnico nº 39 DE 31/05/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mai 2011
ASSUNTO: ICMS. BLOCO DO PRODUTOR RURAL
PEDIDO
A requerente é entidade da Administração Federal, e através da diretora que subscreve, indaga sobre “existência de legislação especifica sobre a matéria bloco ou talonário do (a) produtor (a) rural, em caso positivo, é de interesse da consulente receber, por qualquer via, preferencialmente pelo e-mail o conteúdo da legislação, e ainda, se couber, comentários sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.”
Descreve, que “...o Programa Nacional de Documentação da Trabalhadora Rural -PNDTR, criado pelo MDA/INCRA e implementado em 2004, é um programa baseado na realização de mutirões itinerantes nas proximidades do local de moradia das trabalhadoras rurais. ...Integram o Programa diversos órgãos governamentais e representantes da sociedade civil, que exercem o controle social no Comitê Gestor Nacional e Comitês de Gestores Estaduais. ... Em 2011, o PNDTR ampliará a oferta de serviços em mutirões, como a emissão do bloco da produtora rural, documento fiscal e comprobatório da atividade comercial das mulheres trabalhadoras rurais.”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001, aprova o Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
No Estado do Pará, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, trata da matéria nos arts. 346 a 349 e 352 a 355, bem como nos arts. 540 a 544.
A Secretaria de Estado da Fazenda do Pará disponibiliza consulta integral à legislação tributária do Estado no site www.sefa.pa.gov.br e o Regulamento do ICMS no endereço: http://www.sefa.pa.gov./LEGISLA/leg/estadual/ICMS/RICMS.zip .
CONCLUSÃO
Em resumo, a nota fiscal avulsa será emitida nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, conforme legislação indicada.
Belém (Pa), 31 de maio de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.