Parecer Técnico nº 38 DE 17/07/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2012

ASSUNTO: ICMS. BASE DE CALCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO, ALÍQUOTA ZERO DO PIS/CONFINS. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI - LEI FEDERAL 11.488/2007. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

A empresa  interessada,  já  qualificada  no  bojo  do  expediente,  pleiteia  solução  em forma  de  CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:

A  consulente  declara  que  tem  como  atividade  principal  a  Transmissão  de  Energia  Elétrica - CNAE 3512300  e  que,  em  virtude  de  estar  em  fase  de  implantação  de  sua  infraestrutura  para  fins  de operacion alização, pode vir a realizar operações de importação de bens que serão incorporados no Ativo Permanente.

Destaca   o   contribuinte   que   tais   operações   de   importação   são   albergadas   pela   Lei   Federal   nº 11.488/2007, art. 3º, II, § 2º, que  num primeiro momento concede a  SUSPENSÃO das contribuições  do PIS/PASEP  Importação  e COFINS  Importação,  e  num  segundo  momento,  na  hipótese  da  utilização  ou incorporação  dos  bens  ou  materiais  de  construção  na  obra  de  infraestrutura  (ativo  imobilizado),  a SUSPENSÃO se converte em alíquota ZERO.

Destarte,  à  luz  da  legislação  que  rege  as  operações  acima  mencionadas  indaga  se  ao  importar mercadorias    do    exterior    em    operações    beneficiadas    pela    suspensão    do    PIS/importação    e COFINS/importação  (Lei  Federal  nº 11.488/2007),  a  base  de  cálculo  do  ICMS  IMPORTAÇÃO  deve considerar os efeitos financeiros do referido beneficio fiscal.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.172/66

- Código Tributário Nacional. Lei Federal nº 11.488/2007.

- Lei Estadual nº 5.530/89.

- Lei Estadual nº 6.182/98.

- RICMS - Regulamento do ICMS - anexo ao Decreto estadual 4676/2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito  passivo  a  formulação  de  consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em  re lação  a  fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato  que  gerou  a  dúvida  suscitada,  no  intuito  de  garantir  o  atendimento  na  forma  de  solução  à  questão predefinida.

No  expediente  em  análise,  a  consulente  expõe  situações  que  estão  descritas  literalmente  na  legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

Além disso, a matéria suscitada não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:.

Art.  54. É  assegurado  ao  sujeito  passivo  que  tiver  legítimo  interesse  o  direito  de  formular consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em relação  a  fato  concreto  de  seu interesse. (negritamos) Entendemos  fato  concreto  com  fato  jurídico  tributário  realizado.  Por  se  tratar  de  eventos  futuros,  as operações descritas pelo requerente poderão até não se realizarem.

A  conseqüência  de  tais  constatações  é  determinada  no  art.  58  da  Lei  nº  6.182/98,  nos  termos  como segue:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

..................................................................................

III - que  seja  meramente  protelatória,  assim  entendida  a  que  verse  sobre  disposições claramente  expressas  na  legislação  tributária  ou  sobre  questão  de  direito  já  resolvida  por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

A matéria de que trata o pedido consta do art. 15, V da Lei nº 5.530/89, verbis:

Art. 15. A base de cálculo do Imposto é: (...) V -na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das  seguintes  parcelas:  a)  o  valor  da  mercadoria  ou  bem  constante  dos  documentos  de importação,  observado  o  disposto  no  art.  29;  b)  Imposto  de  Importação;  c)  Imposto  sobre Produtos  Industrializados;  d)  Imposto  sobre  Operações  de  Câmbio;  e)  quaisquer  outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  uma  vez  descaracterizada  a  petição  como  consulta,  opinamos  pelo  indeferimento  e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, ANEXO AO Decreto nº 4676/ 01, sem prejuízo  do  direito  do  requerente  contactar  com  a  CERAT  de  circunscrição  para  as  orientações pertinentes.

Belém (PA), 17 de julho de 2012.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer  exarado  nos  termos  do  §4º  do  art.  55  da  Lei nº 6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998. Indefiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê -se ciência da decisão. Remeta -se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda