Parecer Técnico nº 38 DE 11/05/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mai 2011
ASSUNTO: EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE AQUAVIÁRIO DE CARGAS NA SEQUÊNCIA COM BASE NO ART. 271 DO DECRETO Nº 4.676/2001 - RICMS.
PEDIDO
A empresa interessada expõe o que segue:
“A operação de nossa empresa ou fato gerador ocorre dentro do Estado do Pará no município de Itaituba, em algumas ocasiões precisa mos emitir os CTQC's em outros municípios e também houve aumento em nossa frota de embarcação, por isso consecutivamente havendo necessidade de emitir outros CTQC's.”
Nesta linha solicita informação sobre se pode utilizar CTQC's de forma aleatória (quebra de sequência numérica), mas respeitando a validade dos blocos autorizados pela Sefa.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 -Regulamento do ICMS
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98 assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse.
Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar -se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS - PA, como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I- formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
......................................................................................................................
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
No caso sob exame, a pergunta é precisa: se pode utilizar documento fiscal de forma aleatória, ou seja, com a quebra da sequência numérica, mas com respeito à validade dos blocos autorizados pela SEFA.
A consulente exerce a atividade de “transporte por navegação interior de cargas” conforme é possível aferir pelo instrumento particular de alteração da sociedade limitada constante às fls. 4 a 6.
A solução à questão formulada consta preestabelecida no regulamento do ICMS vigente no Estado do Pará, o Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - RIMS, que assim dispõe a respeito do documento aproveitado pela consulente em sua atividade, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas:
Art. 211. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal,interestadual e internacional de cargas.
Noutro dispositivo, de nº 271, o mesmo RICMS trata a respeito da necessária observância da sequência numérica na emissão dos documentos, quando dispõe:
Art. 271. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. (grifo nosso)
§ 3º Relativamente à utilização dos blocos:
I - serão usados pela ordem de numeração dos documentos;
II - nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
CONCLUSÃO
Conforme se lê, decorre da legislação acima colacionada a solução à consulta ora formulada, pois estabelece comando que não admite a emissão de Conhecimento de Transporte de Aquaviário de Cargas de forma aleatória, sendo obrigatória a emissão de documento fiscal na sequência prevista no art. 271 do Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - RICMS.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 11 de maio de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO , AFRE/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,
Secretário de Estado da Fazenda