Parecer Técnico nº 37 DE 27/05/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mai 2015
ASSUNTO: ICMS. DEPÓSITO DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO.
FATOS
A requerente é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento nesta cidade, e tem por objeto social principal o cultivo de dendê (CNAE 0139 - 3/05), praticando, também, como atividade econômica secundária, o cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária (CNAE 0116 - 4/99).
A consulente informa que, considerando o Capítulo II do RICMS - PA, que trata das operações com armazéns gerais, foi firmado contrato de armazenagem de óleo de palma com a TRIÂNGULO ALIMENTOS LTDA, localizada no Estado São Paulo, de modo que a requerente remeterá o mencionado produto a depósito fechado daquela empresa.
Cientifica ainda a consulente que, após o período de armazenamento, a mercadoria poderá ser vendida à TRIÂNGULO ALIMENTOS ou industrializada pela mesma, em decorrência de contrato de industrialização.
Ao final do exposto, demonstrando a forma como tem interpretado a legislação concernente à matéria, a empresa solicitante da consulta levantou os seguintes questionamentos:
O art. 637 do RICMS - PA prevê que a transmissão de propriedade ocorrerá sem o destaque do ICMS em se tratando de venda para o próprio armazenador, em que não ocorrerá circulação de mercadoria. As notas fiscais de retorno simbólico de armazenagem e de venda deverão ser tributadas?
O RICMS - PA não prevê a remessa simbólica para industrialização no próprio armazenador, porém, o art. 529 estipula que as remessas de bens de origem vegetal serão tributadas em caso de industrialização.
Considerando que não houve circulação de mercadoria, as notas fiscais de retorno simbólico de armazenagem e remessa simbólica para industrialização serão tributadas?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN);
Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS;
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (negritamos)
Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Não a presenta operações realizadas, nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.
Assim, pela impossibilidade de subsunção dos fatos narrados pela empresa com a norma, que está literalmente disposta na legislação paraense, descaracterizaremos o presente expediente como processo administrativo de consulta tributária, para recepcioná - lo como orientação tributária. Para tanto, teceremos alguns apontamentos que entendemos pertinentes. Pois senão vejamos:
1.Os armazéns gerais são estabelecimentos que se destinam à guarda e conservação das mercadorias neles depositadas por terceiros e sua constituição deve observar o disposto na legislação federal, em especial o Decreto n.º 1.102, de 21 de novembro de 1903, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 003/1962 e a Instrução Normativa DREI n.º 17, de 5 de dezembro de 2013;
2. No caso sob análise, a empresa ora contratada não exerce a atividade de armazém geral, conforme se verifica no CNAE 5511 - 7/99, que corresponde a "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda - móveis";
3. Desse modo, considerando que as situações descritas pela requerente não se tratam de remessa de mercadorias para armazém geral, uma vez que a TRIÂNGULO ALIMENTOS LTDA estaria class ificada tão somente como uma depositária a qualquer título, não há como aplicar ao presente caso os procedimentos previstos nos arts. 624 a 638 do RICMS - PA, especialmente o art. 637, que trata da transmissão da propriedade de mercadorias que devam permanecer em armazém geral localizado em Estado diverso daquele onde esteja localizado o depositante e transmitente;
4. Logo, essas operações estariam sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, previsto nos arts. 92e ss. do RICMS - PA, devendo inclusive o custo da armazenagem, e o do frete se for o caso, serem incluídos ao valor dos bens, para efeito de apuração de base de cálculo do imposto estadual, quando de sua remessa e posterior retorno, ex vi do art. 26 do RICMS - PA;
5.Sobre a hipótese de não retorno das mercadorias ao depositante, pela venda das mesmas ao depositário, bem como de industrialização dos bens pelo próprio estabelecimento armazenador, temos a informar que, muito embora seja possível a possibilidade de concentração, na mesma pessoa jurídica, de estabelecimento comprador, depositário e industrializador de mercadorias, cada uma dessas operações devem observar as regras e procedimentos que lhes são concernentes;
6. De fato, a regra geral do RICMS - PA nos fala da existência de três atividades distintas: a do vendedor - remetente da mercadoria, a do armazém geral ou depósito fechado, depositário do mencionado bem, e a do estabelecimento - destinatário. Nesse caso, o depositário é, portanto, terceiro nas operações realizadas entre o titular da mercadoria objeto do depósito e eventuais adquirentes, agindo por conta e ordem do depositante como prestador de serviço;
7.Assim, partindo - se do explicitado acima, só se poderia cogitar, ad argumentadum, a possibilidade de venda da mercadoria para o próprio armazenador da mesma, que está localizado em Estado diferente doremetente, se arequerente adotasse o procedimento a seguir, na ordem especificada:
1º) remessa do bem, pela requerente, à TRIÂNGULO ALIMENTOS para armazenagem;
2º) retorno, ainda que simbólico, da mercadoria à requerente;
3º) venda do aludido produto para a TRIÂNGULO ALIMENTOS.
8.No caso de industrialização, o raciocínio seria semelhante, acrescido de algumas particularidades.
Senão vejamos:
1º) remessa do bem, pela requerente, à TRIÂNGULO ALIMENTOS para armazenagem;
2º) retorno, ainda que simbólico, da mercadoria à requerente;
3º) nova remessa do produto, pela BIOPALMA, à TRIÂNGULO ALIMENTOS, agora para fins de industrialização, com observância, nesse ponto, das regras elencadas nos arts. 526 a 534 do RICMS - PA;
4º) novo retorno, ainda que simbólico, da mercadoria já industrializada da TRIÂNGULO ALIMENTOS à requerente.
9. Porquanto, não há que se fazer confusão entre os institutos, venda de produção ou de mercadoria adquirida, remessa para armazém geral ou depósito fechado e remessa para industrialização, de tal maneira que cada saída tenha apenas um finalidade específica;
10. Do mesmo modo, vale salientar que, como tais operações envolvem circulações físicas e jurídicas de mercadorias, faz - se mister a emissão de documentos fiscais com destaque de ICMS, para regularizar as várias situações que possam vir a ocorrer, ressaltando ainda que todas as remessas e retorno serão tributáveis, inclusive na hipótese de remessa para industrialização, de acor do com o preceito descrito no art. 529 do RICMS - PA, ipsis litteris:
"Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.
[...]
Art. 529. Não se aplica a suspensão de que trata esta SEÇÃO às saídas interestaduais de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre este Estado e a unidade federada envolvida na operação." (negritamos)
11. Por derradeiro, esclarecemos que o contrato firmado entre a empresa solicitante e sua cliente não tem o condão de modificar o sujeito passivo de obrigações tributárias, muito menos de modificar a essência das operações, sendo nulas as cláusulas que assim dispõem, pois reza o art. 123 do CTN que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS - PA.
Belém, 27 de maio de 2015.
André Carvalho Silva,Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ,Diretor de Tributação.
De acordo. Dê - se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda