Parecer Técnico nº 37 DE 27/05/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mai 2015

ASSUNTO: ICMS. DEPÓSITO DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO.

FATOS

A  requerente  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  com  estabelecimento  nesta  cidade,  e  tem  por  objeto social principal  o  cultivo  de  dendê  (CNAE  0139 - 3/05),  praticando,  também,  como  atividade  econômica secundária, o cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária (CNAE 0116 - 4/99).

A  consulente  informa  que,  considerando  o  Capítulo  II  do  RICMS - PA,  que  trata  das operações  com armazéns   gerais,   foi   firmado   contrato   de   armazenagem   de   óleo   de   palma   com   a   TRIÂNGULO ALIMENTOS LTDA, localizada no Estado São Paulo, de modo que a requerente remeterá o mencionado produto a depósito fechado daquela empresa.

Cientifica ainda a consulente que, após o período de armazenamento, a mercadoria poderá ser vendida à TRIÂNGULO    ALIMENTOS    ou    industrializada    pela    mesma,    em    decorrência    de    contrato    de industrialização.

Ao final do exposto, demonstrando a forma como tem interpretado a legislação concernente à matéria, a empresa solicitante da consulta levantou os seguintes questionamentos:

O art. 637 do RICMS - PA prevê que a transmissão de propriedade ocorrerá sem o destaque do ICMS em se  tratando  de  venda  para  o  próprio  armazenador,  em  que não  ocorrerá  circulação  de  mercadoria.  As  notas fiscais de retorno simbólico de armazenagem e de venda deverão ser tributadas?

O  RICMS - PA  não  prevê  a  remessa  simbólica  para  industrialização  no  próprio  armazenador,  porém,  o art.   529   estipula   que   as   remessas   de   bens   de   origem   vegetal   serão  tributadas   em   caso   de industrialização. 

Considerando  que  não  houve  circulação  de  mercadoria,  as  notas  fiscais  de  retorno simbólico de armazenagem e remessa simbólica para industrialização serão tributadas?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN);

Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS;

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito  passivo  a  formulação  de  consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação  a  fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55  da  referida  lei  de  regência,  no  intuito  de  garantir  o  atendimento  do  pleito  na  forma  de  solução  às questões provocadas. A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:

"Art.  54.  É  assegurado  ao  sujeito  passivo  que  tiver  legítimo  interesse  o  direito  de  formular consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação  a  fato  concreto  de  seu interesse." (negritamos)

Por  oportuno,  ressaltamos  que  o  vocábulo  fato  concreto  demandado  pela  lei  de  regência  significa  fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Não a presenta operações  realizadas,  nem  a  forma  como  tem  aplicado   a   legislação  tributária   nas  mencionadas operações.

Assim,  pela  impossibilidade  de  subsunção  dos  fatos  narrados  pela  empresa  com  a  norma,  que  está literalmente disposta na legislação paraense, descaracterizaremos o presente expediente como processo administrativo de consulta tributária, para recepcioná - lo como orientação tributária. Para tanto, teceremos alguns apontamentos que entendemos pertinentes. Pois senão vejamos:

1.Os armazéns gerais são estabelecimentos que se destinam à guarda e conservação das mercadorias neles  depositadas  por  terceiros  e  sua  constituição  deve  observar  o  disposto  na  legislação  federal,  em especial  o  Decreto  n.º  1.102,  de  21  de  novembro  de  1903,  com  as  alterações  promovidas  pela  Lei Delegada n.º 003/1962 e a Instrução Normativa DREI n.º 17, de 5 de dezembro de 2013;

2. No caso sob análise, a empresa ora contratada não exerce a atividade de armazém geral, conforme se verifica  no  CNAE  5511 - 7/99,  que  corresponde  a  "depósitos de  mercadorias  para  terceiros,  exceto armazéns gerais e guarda - móveis";

3. Desse modo, considerando que as situações descritas pela requerente não se tratam de remessa de mercadorias  para  armazém  geral,  uma  vez  que  a  TRIÂNGULO  ALIMENTOS  LTDA  estaria  class ificada tão  somente  como  uma  depositária  a  qualquer  título,  não  há  como  aplicar  ao  presente  caso  os procedimentos  previstos  nos  arts.  624  a  638  do  RICMS - PA,  especialmente  o  art.  637,  que  trata  da transmissão  da  propriedade  de  mercadorias  que  devam  permanecer  em  armazém  geral  localizado  em Estado diverso daquele onde esteja localizado o depositante e transmitente;

4. Logo, essas operações estariam sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, previsto nos arts. 92e  ss.  do  RICMS - PA,  devendo  inclusive  o  custo  da  armazenagem,  e  o  do  frete  se  for  o  caso,  serem incluídos ao valor dos bens, para efeito de apuração de base de cálculo do imposto estadual, quando de sua remessa e posterior retorno, ex vi do art. 26 do RICMS - PA;

5.Sobre  a  hipótese  de  não  retorno  das mercadorias  ao  depositante,  pela  venda  das  mesmas  ao depositário, bem como de industrialização dos bens pelo próprio estabelecimento armazenador, temos a informar que, muito embora seja possível a possibilidade de concentração, na mesma pessoa jurídica, de estabelecimento  comprador,  depositário  e  industrializador  de  mercadorias,  cada  uma  dessas  operações devem observar as regras e procedimentos que lhes são concernentes;

6. De fato, a regra geral do RICMS - PA nos fala da existência de três atividades distintas: a do vendedor - remetente da mercadoria, a do armazém geral ou depósito fechado, depositário do mencionado bem, e a do estabelecimento - destinatário. Nesse caso, o depositário é, portanto, terceiro nas operações realizadas entre  o  titular  da  mercadoria  objeto  do  depósito  e  eventuais  adquirentes,  agindo  por  conta  e  ordem  do depositante como prestador de serviço;

7.Assim,  partindo - se  do  explicitado  acima,  só  se  poderia  cogitar,  ad  argumentadum,  a  possibilidade  de venda da mercadoria para o próprio armazenador da mesma, que está localizado em Estado diferente doremetente, se arequerente adotasse o procedimento a seguir, na ordem especificada:

1º) remessa do bem, pela requerente, à TRIÂNGULO ALIMENTOS para armazenagem;

2º) retorno, ainda que simbólico, da mercadoria à requerente;

3º) venda do aludido produto para a TRIÂNGULO ALIMENTOS.

8.No  caso  de  industrialização,  o  raciocínio  seria  semelhante,  acrescido  de  algumas  particularidades.

Senão vejamos:
1º) remessa do bem, pela requerente, à TRIÂNGULO ALIMENTOS para armazenagem;

2º) retorno, ainda que simbólico, da mercadoria à requerente;

3º)  nova  remessa  do  produto,  pela  BIOPALMA,  à  TRIÂNGULO  ALIMENTOS,  agora  para  fins  de industrialização, com observância, nesse ponto, das regras elencadas nos arts. 526 a 534 do RICMS - PA;

4º)  novo  retorno,  ainda  que  simbólico,  da  mercadoria  já  industrializada  da  TRIÂNGULO  ALIMENTOS  à requerente.

9. Porquanto,  não  há  que  se  fazer  confusão  entre  os  institutos,  venda  de  produção  ou  de  mercadoria adquirida,  remessa  para  armazém  geral  ou  depósito  fechado  e  remessa  para  industrialização,  de  tal maneira que cada saída tenha apenas um finalidade específica;

10. Do mesmo modo, vale salientar que, como tais operações envolvem circulações físicas e jurídicas de mercadorias, faz - se mister a emissão de documentos fiscais com destaque de ICMS, para regularizar as várias  situações  que  possam  vir a  ocorrer,  ressaltando  ainda  que  todas  as  remessas  e  retorno  serão tributáveis, inclusive na hipótese de remessa para industrialização, de acor do com o preceito descrito no art. 529 do RICMS - PA, ipsis litteris:

"Art.  526.  São  efetuadas  com  suspensão  do  imposto  as  saídas  de  matérias-primas, produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  ou  acondicionamento,  originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.

[...]

Art.  529.  Não  se  aplica  a  suspensão  de  que  trata  esta  SEÇÃO  às  saídas  interestaduais  de  sucatas e produtos  primários  de  origem  animal,  vegetal  ou  mineral,  salvo  se  a  remessa  e  o  retorno  sejam  efetuados nos  termos  de  protocolo  celebrado  entre  este  Estado  e  a  unidade  federada  envolvida  na  operação." (negritamos)

11. Por  derradeiro,  esclarecemos  que  o  contrato  firmado  entre  a  empresa  solicitante  e  sua  cliente  não tem  o  condão  de  modificar  o  sujeito  passivo  de  obrigações  tributárias,  muito  menos  de  modificar  a essência das operações, sendo nulas as cláusulas que assim dispõem, pois reza o art. 123 do CTN que "salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo pagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  uma  vez  descaracterizada  a  petição  como  processo  administrativo  de  consulta tributária  na  forma  esboçada  na  lei  de  regência,  opinamos  pelo  indeferimento  do  pedido  e,  após notificação  do  interessado,  providenciar  o  arquivamento  do  expediente,  em  obediência  ao  art.  811  do RICMS - PA.

Belém, 27 de maio de 2015.

André Carvalho Silva,Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ,Diretor de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda