Parecer Técnico nº 37 DE 31/03/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 2011
ICMS. PNEUMÁTICOS.
PEDIDO
A empresa interessada expõe o que segue:
“Nossa empresa, explora o ramo de comércio de pneus, peças e acessórios para veículos, com prestação de serviços afins.
Os produtos acima mencionados,estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme Convênios 81/93, 85/93 e Protocolo ICMS36/2004.
CONSULTA
Atendemos em nossas lojas, viajantes de empresas sediadas em outros estados da federação, que adquirem em nosso estabelecimento, pneus e/ou peças, os quais são aplicadas diretamente nos veículos sob a responsabilidade desses representantes, em trânsito neste Estado.
Por ocasião dessa venda, é prestado serviço de montagem e/ou balanceamento nas rodas do veículo.
Embora a empresa compradora esteja sediada em outra unidade da federação, os produtos e serviços tem seu início de consumo iniciado dentro do território paraense, haja vista, que citados produtos e serviços são aplicados diretamente no veículo, dentro de nossa loja.
Por essa característica, estamos considerando essas vendas como locais, embora, por força de exigência da Nota Fiscal Eletrônica, estejamos utilizando CFOP interestadual.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS
Por estarmos considerando como venda local, estamos adotando o seguinte procedimento tributário nessas vendas:
a) Em razão da substituição tributária, esses produtos não estão sofrendo nenhuma outra tributação do ICMS;
b) Não estamos retendo nem efetuando recolhimento do ICMS substituição tributária nessas vendas;
c) Pelo mesmo motivo, não existem processos de ressarcimento de ICMS junto ao Estado do Pará, referentes a essas vendas;
d) Em caso de, nessas vendas, existirem produtos cuja tributação do ICMS seja normal, estamos submetendo esses produtos à alíquota interna do ICMS.
Diante de todo exposto, pergunta-se:
a) O procedimento adotado está correto?
b) Se o procedimento estiver incorreto, qual o procedimento devemos adotar?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;
- Convênio ICMS 85/93.
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definidoou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.
O Convênio ICMS 85/93 dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, como segue:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.
[...]
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo. (grifamos)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
[...]
§3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
[...]
Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
O Regulamento do ICMS/RICMS Decreto nº 4.676, no Título II do Livro Terceiro - Da Substituição Tributária, dispõe:
Art. 647. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, por força de convênio ou protocolo, será observado o seguinte:
I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;(grifamos)
II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.
Art. 648. Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto:
I - o remetente estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor;
II - para efeito de ressarcimento do imposto retido por ocasião da operação anterior ao do remetente estabelecido neste Estado, este emitirá Nota Fiscal em nome do respectivo fornecedor que efetuou a retenção, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (grifamos)
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;
c) a identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida no inciso II do artigo anterior, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, observada a devida proporcionalidade;
f) a declaração “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 648 do RICMSPA”;
III - serão enviadas, ao fornecedor, a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento, a cópia da GNRE referente ao recolhimento do ICMS-fonte e a cópia reprográfica do documento fiscal que tiver motivado o ressarcimento;
IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento;
V - a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de imposto retido”;
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à folha destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”.
Art. 649. O valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao da retenção na fonte efetuado pelo fornecedor da respectiva mercadoria.
Da legislação acima colacionada, esclarecemos que na revenda de mercadoria para outra unidade da federação, cujo imposto já foi pago por substituição tributária o contribuinte deste Estado, deixa de ser contribuinte substituído, ficando obrigado a destacar o ICMS relativo à sua própria operação utilizando-se da alíquota interestadual, tornando-se substituto obrigado a fazer a retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes à outra unidade da Federação, entretanto, vale ressaltar que de tal operação nasce o direito ao ressarcimento previsto no art. 648 do RICMS.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que o procedimento adotado pelo contribuinte está incorreto, devendo o mesmo cumprir o disposto no Convênio 85/93 e RICMS/PA.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 31 de março de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.