Parecer Técnico nº 36 DE 29/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 mar 2011

ICMS. ISENÇÃO. IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALIQUOTA. RESOLUÇÃO Nº 33, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

PEDIDO

A empresa interessada requer a concessão do benefício fiscal previsto na Resolução nº 033, de 09 de dezembro de 2010, no que se refere à não exigência do imposto correspondente à aplicação do diferencial de alíquota, as aquisições, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos, constantes do Anexo Único, destinados ao ativo imobilizado da requerente, às fls. 02/03:

DESCRIÇÃO QUANT NCM DANFE Nº
- PARTE DE EQUIPAMENTO 01 8439.10.20 000001473, de 21/01/2011, fls.02
- PARTE DE EQUIPAMENTO 01 8439.10.20 000001457, de 19/01/2011

Documentos em anexo:

1. DANF-E Nº 000001473, emitida em 21/01/2011, com natureza da operação: Venda prod. do estab. originada encomenda para entrega futura (fls.02);

2. DANF-E Nº 000001457, emitida em 19/01/2011, com natureza da operação: Venda prod. do estab. originada encomenda para entrega futura (fls.03);

3. Relatório CVIT-DÉBITOS (fls.10), constando o Estado de Vincendo, referente ao período (à 03/2012), na Conta/Imposto (6/137), referente à Parcelamento/ICMS;

4. Certidão de Regularidade de Natureza Tributária nº 702011080084893-6, emitida em 29/03/2011 com validade até 25/09/2011, (fls. 11);

5. Certidão Negativa de Natureza Não Tributária nº 702011080084894-4, emitida em 29/03/2011 com validade até 25/09/2011, (fls. 11/verso);

6. Cópia da Consulta para Auditoria, referente ao Relatório Fronteira, (fls. 12/13), com data de entrada dos bens, constantes nos DANFE nº: 1473 em 24/01/2011 e 1457, em 23/01/2011.

LEGISLAÇÃO APLICAVEL

- Constituição Federal de 1988;
- Código Tributário Nacional: Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
- Resolução nº 33, de 09 de dezembro de 2010.

MANIFESTAÇÃO

1. O tratamento tributário específico previsto na Resolução nº 33/2010, ou seja, a isenção onde o requerimento e preenchimento das condições devem ser apresentados para análise pelo fisco antes do vencimento do imposto, obedecendo o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seus artigos 178 e 179 estabelecendo, textualmente, que:

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. (grifos nossos)

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, estabelece que:

SEÇÃO II

Da Isenção

Art. 8º A isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do imposto.

Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 10. A isenção concedida sob condição não prevalecerá quando esta não for satisfeita, considerandose devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação, sujeitando-se o pagamento mesmo espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

[..]

A Resolução de 2010 que concede tratamento tributário às operações que específica, realizadas pela empresa “A”, dispõe:

[..]

Art. 3º Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, as aquisições, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos, constantes do Anexo Único, destinados ao ativo imobilizado da empresa “A”.

[..]

2. Da análise dos autos do processo verificamos que os documentos fiscais, anexados às fls. 02/03, foram emitidos em 21/01/2011 e 19/01/2011, respectivamente;

3. No que se refere aos prazos de recolhimento do imposto, o art. 108 do Regulamento do ICMS, prescreve “in verbis”:

CAPÍTULO XII

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal. (grifos nossos)

[..]

Considerando que o prazo de recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquota é de até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços, bem como que a isenção é condicional, devendo ser precedida de requerimento à autoridade fazendária com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, entendemos que o contribuinte não poderia solicitar o benefício fiscal após vencido prazo de recolhimento, haja vista data de entrada dos bens em território paraense, em 24/01/2011 e 23/01/2011 (fls. 12/13) e a data de entrada do pedido somente em 10/03/2011 (formalização do processo).

CONCLUSÃO

Diante do exposto acima, e após análise do processo, opinamos pelo INDEFERIMENTO, considerando que o contribuinte não atendeu ao que é disposto em toda legislação pertinente, bem como, pela cobrança do imposto devido, com os devidos acréscimos legais.

Belém(Pa), 29 de março de 2011.

ANA MESQUITA, AFRE/DTR;

ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora da CAIF/DTR;

ROSELI NAVES, Diretora de Tributação.

Indefiro o pleito com base no parecer exarado nos termos do §4º do art. 69 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Dê ciência ao postulante.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.