Parecer Técnico nº 35 DE 11/06/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jun 2015
ASSUNTO: ICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL
PEDIDO
Entidade de Assistência Social, devidamente qualificado no expediente, requer o reconhecimento de imunidade do ICMS na conta de energia elétrica.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal.
Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Constituição Federal trata em seu artigo 150 das limitações do poder de tributar e em seu inciso VI, alínea "c" determina que as entidades elencadas gozam de imunidade referente ao patrimônio, renda ou serviços, conforme descrito:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"; (grifamos)
Desta forma, ainda que pese o fato de o Hospital Santo Antônio Maria Zaccaria se enquadrar como Entidade Beneficente de Assistência Social conforme Certificado apresentado, às fls, 03, não é possível o atendimento do pleito, pois a tributação do ICMS sobre a energia elétrica não se relaciona ao patrimônio, renda ou serviços e sim à circulação de mercadorias tendo em vista que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria, art. 1º, § 2º, inciso II, do RICMS, conforme abaixo descrito:
"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
§ 2º Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS:
I-considera-se mercadoria:
[...]
b) a energia elétrica;"
CONCLUSÃO
Diante do exposto, em que pese as justificativas apresentadas, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de imunidade do ICMS na conta de energia elétrica, por falta de base legal.
Belém, 11 de junho de 2015.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AUDITOR FISCAL / DTR;
ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora da CAIF / DTR;
Roseli de Assunção Naves, Diretora de Tributação.
De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda