Parecer Técnico nº 35 DE 21/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 mar 2011

ICMS. OPERAÇÕES COM TRIGO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.

PEDIDO

A empresa interessada, pessoa jurídica de direito privado, por seu procurador, expõe o que segue:

1. A empresa tem como atividade a industrialização e comercialização de massas alimentícias, com vendas realizadas para o mercado interno e externo;

2. A empresa possui matriz localizada no Estado do Ceará e quando do envio das mercadorias para a sua filial neste Estado, localizada no município de Ananindeua, as mesmas passam, primeiramente, pela cidade de Marabá, seguindo, depois para o endereço da filial;

3. Ocorre que, ao invés de a empresa descarregar parte da mercadoria na cidade de Marabá, pelo fato de passar primeiro por esta cidade, a consulente, por conta do ICMS ser pago na entrada de toda a mercadoria em Ananindeua, envia a mercadoria para a filial de Ananindeua, emite a devida Nota Fiscal, para só então voltar à cidade de Marabá, o que faz com que a empresa refaça um caminho de aproximadamente 500 KM, ocasionando prejuízos financeiros à requerente;

4. O procedimento que a consulente pretende adotar é o seguinte:

Ao passar por Marabá, antes da chegada em Ananindeua, a empresa possa deixar as mercadoria de seus clientes nessa cidade, ficando a filial encarregada de enviar as Notas Fiscais para tal cidade no exato momento da entrada dos produtos vindos do Ceará.

A requerente fundamenta seu entendimento no art. 2º, inciso IV, do RICMS/PA - verbis:

“Nas Operações Internas, Interestaduais e de Importação

Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;”

Após sua exposição, a empresa indaga o seguinte:

É possível o procedimento supramencionado, levando em consideração os motivos expostos, sem que haja desrespeito à legislação tributária?

Por último, é solicitado que a presente consulta seja recebida com os efeitos próprios admitidos pela legislação vigente (art. 161, § 2º, do CTN) e, consequentemente, dê resposta à dúvida supramencionada.

LEGISLAÇÃO APLICAVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

Inicialmente, informamos que o art. 54 e ss da Lei nº 6.182/98 asseguram, ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seus interesses, sendo que a respectiva regulamentação se encontra disposta nos arts. 797 e ss do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01.

O art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, quando, por exemplo, versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária.

Assim, considerando que a matéria questionada consta de disposição literal do RICMS-PA, com base no art. 58, inciso III, procedemos a descaracterizamos da mesma, de forma que não produza os efeitos constantes do art. 57, devendo servir a manifestação a seguir exarada apenas como orientação ao contribuinte.

Relativamente à matéria questionada temos a comentar:

1. O parágrafo único do art. 33 da Lei nº 5.530/89, que disciplina do ICMS no Estado do Pará, dispõe que as operações e prestações serão descritas nos documentos e livros fiscais, como dispuser o Regulamento.

2. Neste sentido, as mercadorias e bens descritos nos documentos fiscais deverão ser entregues no local indicado nos documentos, para efeitos de composição de estoques e lançamentos nos livros próprios do contribuinte destinatário, cujos dados servirão para o cálculo do ICMS devido, seja pela entrada, diferencial de alíquota, seja pela subseqüente saída, e demais obrigações inerentes ao imposto.

3. Assim, relativamente à entrega de mercadoria em local diverso do estabelecimento originário, o remetente deverá observar os procedimentos descritos no Capítulo VII - do Título II do RICMS-PA, conforme segue:

“Art. 557. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiro”;

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica - venda à ordem”;

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.”

Feito isso, passamos a resposta ao questionamento da empresa:

1. É possível o procedimento supramencionado, levando em consideração os motivos expostos, sem que haja desrespeito à legislação tributária?

R. A operacionalidade pretendida pelo contribuinte somente poderá se efetivar, mediante o procedimento para as operações de venda à ordem descrita no Capítulo VII - do Título II do RICMS-PA.

CONCLUSÃO

Assim, em conclusão, descaracterizamos o presente expediente como Processo de Consulta e sugerimos que o contribuinte seja cientificado da presente manifestação a título de orientação.

É como entendemos, SMJ

Belém, 21 de março de 2011

UZELINDA MARTINS, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.