Parecer Técnico nº 33 DE 20/10/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 nov 2014

ASSUNTO:ICMS.INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

PEDIDO

A  requerente  acima  identificada,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  estabelecida  na  Av. Conselheiro Furtado, Pass. Pará, nº 47, Cremação, Belém/PA, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 17.927.703/0001-62 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.406.054-2, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação da legislação tributária relativa ao tributo administrado pela SEFA–Pará, conforme exposto a seguir, em síntese:

1–A  empresa  é  optante  pelo  Simples  Nacional,  tendo  como  atividades:  7739099–aluguel  de  outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais. 4723700–comércio varejista de bebidas. 4729699-Comércio  varejista  de  produtos  alimentícios  em  geral  ou  especializado  em  produtos  alimentícios  não especificados. 5612100–Serviços ambulantes de alimentação.

2–as operações chamadas “vending machines” é realizado da seguinte maneira: o produto é colocado na máquina à disposição do consumidor, seja a título oneroso (o produto é retirado através de inserção de  moedas,  cédulas  ou  fichas)  ou  gratuito  (o estabelecimento cedente  do  espaço  para  a  instalação  da máquina,  arca  com  os  custos  do  produto),  é  dela  retirado  sem  a  utilização  de  mão  de  obra  e  sem  a emissão  de  um  correspondente  documento  fiscal.  Ademais,  como  o  preparo  de  alguns  produtos  como bebidas quentes ocorrem no interior da máquina, com a utilização de produtos distintos, muitas dúvidas surgem sobre esse tipo de operação.

3-Feito isso, elabora a seguinte consulta:

1.Como  será  feita  a  operação  de  abastecimento  das  mercadorias  nas  máquinas?  Terá  que  ir acompanhada  de alguma  Nota  Fiscal  de  remessa  de  mercadoria,  ou  podemos  solicitar  outro documento à SEFA para tal traslado?

2.Como não podemos identificar o consumidor final, qual o tipo de nota fiscal que usaremos na saída, já  que  somos  optantes  pelo  Simples  Nacional? Podemos  utilizar  a  Nota  Fiscal  série  D  ou  Cupom Fiscal, a nossa escolha?

3.Podemos emitir a nota fiscal como diversos itens para saída de mercadoria, ou seja, sem especificar
quais os itens que foram vendidos?

4.Existe algum tipo de regime especial que podemos utilizar para tal operação?

5.A venda de bebidas quentes: café, cappuccino, chocolate quente, etc..., ocorre no interior da própria máquina, com a utilização de produtos distintos (café solúvel, em grão, torrado e moído, açúcar, leite e outros), podemos utilizar a quantidade de doses vendidas e seus respectivos valores para a saída e emissão de Nota Fiscal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO,

A  Lei  nº.  6.182/98,  que  regula  os  procedimentos  administrativo - tributários  no  Estado  do  Pará,  assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta  sobre  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação a  fato  concreto de  seu interesse.” (grifamos). Da  mesma  forma,  o  art.  57  da  referida  Lei dispõe  que a  consulta  produz  os  seguintes  efeitos, exclusivamente,  em  relação  à  matéria  consultada:  a)  suspende  o  curso  do  prazo  de  recolhimento  dos tributos  não-vencidos  à  data  em  que  for  formulada;  b)  adquire  o  caráter  de  denúncia  espontânea  em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade  do  consulente,  no  que  se  refere  a infrações  meramente  formais;  d)  impede  ação  fiscal  a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo,  a  consulta  não  surtirá  os  efeitos  acima  previstos,  uma  vez  que  a  matéria  encontra - se disciplinada   na   legislação   acima   referenciada.  Por   essa   razão,   apresentamos   as   seguintes considerações,  em  forma  de  orientação,  sobre  as  quais,  naturalmente,  não  surtirão  os  efeitos  de  um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

1–Na  forma  do  art.  19  do  RICMS-PA,  estabelecimento  é  o  local  privado  ou  público,  edificado  ou  não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, ainda que  se destine a  simples depósito para armazenamento de mercado rias ou bens relacionados com o exercício da atividade, estando cada um deles obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme art. 130 do mesmo Regulamento.

2 –Por sua vez o art. 63 da Lei nº 5.530/89 dispõe que os contribuintes do IC MS deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documento fiscal, conforme as operações e prestações que realizarem.

3– O  RICMS-PA dispõe que a Nota Fiscal conterá no quadro Dados do Produto:  “a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação”, (art. 170, IV);
Feito isso, passamos a resposta às questões formuladas:

1–Como  será  feita  a  operação  de  abastecimento  das  mercadorias  nas  máquinas? Terá que ir acompanhada de alguma Nota Fiscal de remessa de mercadoria, ou podemos solicitar outro documento à SEFA para tal traslado?

R. Inicialmente, informamos que na forma da legislação tributária vigente , os locais onde são instaladas as máquinas automática “vending machine”, neste Estado do Pará, são considerados estabelecimentos,portanto, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Para abastecimento da máquina,o  contribuinte  remetente  da  mercadoria  deverá  ser  emitida  NF-e com  destaque  do  ICMS,  quando  for  ocaso.  Quando  o  remetente  for  optante  pelo  Simples  Nacional  a  Nf-e  deverá  ser  emitida  observada  a legislação pertinente.

2–Como não podemos identificar o consumidor final, qual o tipo de nota fiscal que usaremos na saída, já que somos optantes pelo Simples Nacional? Podemos utilizar a Nota Fiscal série D ou Cupom Fiscal, a nossa escolha?

R. Nas saídas das mercadorias para consumo final, deve ser emitido o competente documento, tudo em conformidade com que dispõe os arts. 183 a 189 do RICMS-PA, sem prejuízo do disposto no art. 182 -A desse mesmo Regulamento.

3–Podemos emitir a nota fiscal como diversos itens para saída de mercadoria, ou seja, sem especificar quais os itens que foram vendidos?

R. O documento fiscal referente ao fornecimento da mercadoria ao consumidor final deve ser emitido em conformidade com o que dispõe os artigos mencionados no item anterior.

4–Existe algum tipo de regime especial que podemos utilizar para tal operação?

R. A legislação tributária do Estado do Pará não dispõe sobre regime especial específico às operações de venda com máquinas automática “vending machine”, podendo a interessada adotar os procedimentos relativos  à  concessão  de  regime  especial  previstos  no  art.  790  e  ss  do  RICMS–Pa.  Na oportunidade ressaltamos  que  a  concessão  do  aludido  regime  é  adstrita  a  conveniência  e  a  oportunidade  da Administração  Tributária  em face  das  consequências  advindas  com  a  concessão  do  referido tratamento especial caso concedido.

5–A venda de bebidas quentes: café, cappuccino, chocolate quente, etc..., ocorre no interior da própria máquina,  com  a  utilização  de  produtos  distintos  (café  solúvel,  em  grão,  torrado  e moído,  açúcar, leite  e outros),  podemos  utilizar  a  quantidade  de  doses  vendidas  e  seus  respectivos  valores  para  a  saída  e emissão de Nota Fiscal.

R. A emissão do documento fiscal será emitida pelo valor do produto café, capuccino, chocolate quente,etc.

CONCLUSÃO,

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente,  na  forma  do  art.  811,  do  RICMS-PA,  sem  prejuízo  das  orientações  prestadas  no  presente manifestação.

Belém (PA), 20 de outubro de 2014.

Uzelinda Martins Moreira,

Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária

ROSELI DEASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer  exarado  nos  termos  do  §  4º  do  art.  55  da  Lei  n.  6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,

Secretário de Estado da Fazenda.