Parecer Técnico nº 33 DE 20/10/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 nov 2014
ASSUNTO:ICMS.INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
PEDIDO
A requerente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Conselheiro Furtado, Pass. Pará, nº 47, Cremação, Belém/PA, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 17.927.703/0001-62 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.406.054-2, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação da legislação tributária relativa ao tributo administrado pela SEFA–Pará, conforme exposto a seguir, em síntese:
1–A empresa é optante pelo Simples Nacional, tendo como atividades: 7739099–aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais. 4723700–comércio varejista de bebidas. 4729699-Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados. 5612100–Serviços ambulantes de alimentação.
2–as operações chamadas “vending machines” é realizado da seguinte maneira: o produto é colocado na máquina à disposição do consumidor, seja a título oneroso (o produto é retirado através de inserção de moedas, cédulas ou fichas) ou gratuito (o estabelecimento cedente do espaço para a instalação da máquina, arca com os custos do produto), é dela retirado sem a utilização de mão de obra e sem a emissão de um correspondente documento fiscal. Ademais, como o preparo de alguns produtos como bebidas quentes ocorrem no interior da máquina, com a utilização de produtos distintos, muitas dúvidas surgem sobre esse tipo de operação.
3-Feito isso, elabora a seguinte consulta:
1.Como será feita a operação de abastecimento das mercadorias nas máquinas? Terá que ir acompanhada de alguma Nota Fiscal de remessa de mercadoria, ou podemos solicitar outro documento à SEFA para tal traslado?
2.Como não podemos identificar o consumidor final, qual o tipo de nota fiscal que usaremos na saída, já que somos optantes pelo Simples Nacional? Podemos utilizar a Nota Fiscal série D ou Cupom Fiscal, a nossa escolha?
3.Podemos emitir a nota fiscal como diversos itens para saída de mercadoria, ou seja, sem especificar
quais os itens que foram vendidos?
4.Existe algum tipo de regime especial que podemos utilizar para tal operação?
5.A venda de bebidas quentes: café, cappuccino, chocolate quente, etc..., ocorre no interior da própria máquina, com a utilização de produtos distintos (café solúvel, em grão, torrado e moído, açúcar, leite e outros), podemos utilizar a quantidade de doses vendidas e seus respectivos valores para a saída e emissão de Nota Fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001.
MANIFESTAÇÃO,
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos). Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, uma vez que a matéria encontra - se disciplinada na legislação acima referenciada. Por essa razão, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
1–Na forma do art. 19 do RICMS-PA, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, ainda que se destine a simples depósito para armazenamento de mercado rias ou bens relacionados com o exercício da atividade, estando cada um deles obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme art. 130 do mesmo Regulamento.
2 –Por sua vez o art. 63 da Lei nº 5.530/89 dispõe que os contribuintes do IC MS deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documento fiscal, conforme as operações e prestações que realizarem.
3– O RICMS-PA dispõe que a Nota Fiscal conterá no quadro Dados do Produto: “a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação”, (art. 170, IV);
Feito isso, passamos a resposta às questões formuladas:
1–Como será feita a operação de abastecimento das mercadorias nas máquinas? Terá que ir acompanhada de alguma Nota Fiscal de remessa de mercadoria, ou podemos solicitar outro documento à SEFA para tal traslado?
R. Inicialmente, informamos que na forma da legislação tributária vigente , os locais onde são instaladas as máquinas automática “vending machine”, neste Estado do Pará, são considerados estabelecimentos,portanto, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Para abastecimento da máquina,o contribuinte remetente da mercadoria deverá ser emitida NF-e com destaque do ICMS, quando for ocaso. Quando o remetente for optante pelo Simples Nacional a Nf-e deverá ser emitida observada a legislação pertinente.
2–Como não podemos identificar o consumidor final, qual o tipo de nota fiscal que usaremos na saída, já que somos optantes pelo Simples Nacional? Podemos utilizar a Nota Fiscal série D ou Cupom Fiscal, a nossa escolha?
R. Nas saídas das mercadorias para consumo final, deve ser emitido o competente documento, tudo em conformidade com que dispõe os arts. 183 a 189 do RICMS-PA, sem prejuízo do disposto no art. 182 -A desse mesmo Regulamento.
3–Podemos emitir a nota fiscal como diversos itens para saída de mercadoria, ou seja, sem especificar quais os itens que foram vendidos?
R. O documento fiscal referente ao fornecimento da mercadoria ao consumidor final deve ser emitido em conformidade com o que dispõe os artigos mencionados no item anterior.
4–Existe algum tipo de regime especial que podemos utilizar para tal operação?
R. A legislação tributária do Estado do Pará não dispõe sobre regime especial específico às operações de venda com máquinas automática “vending machine”, podendo a interessada adotar os procedimentos relativos à concessão de regime especial previstos no art. 790 e ss do RICMS–Pa. Na oportunidade ressaltamos que a concessão do aludido regime é adstrita a conveniência e a oportunidade da Administração Tributária em face das consequências advindas com a concessão do referido tratamento especial caso concedido.
5–A venda de bebidas quentes: café, cappuccino, chocolate quente, etc..., ocorre no interior da própria máquina, com a utilização de produtos distintos (café solúvel, em grão, torrado e moído, açúcar, leite e outros), podemos utilizar a quantidade de doses vendidas e seus respectivos valores para a saída e emissão de Nota Fiscal.
R. A emissão do documento fiscal será emitida pelo valor do produto café, capuccino, chocolate quente,etc.
CONCLUSÃO,
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas no presente manifestação.
Belém (PA), 20 de outubro de 2014.
Uzelinda Martins Moreira,
Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária
ROSELI DEASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,
Secretário de Estado da Fazenda.