Parecer Técnico nº 33 DE 11/07/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jul 2012
ASSUNTO: ICMS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES EXISTENTES NOS INCISOS III e IV DO ART. 78, DA LEI 5.530/89 AOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
PEDIDO
A Coordenadora da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal- CAAF solicita orientação acerca dos procedimentos a serem adotados nas ações fiscais específicas da Diretoria de Fiscalização, quanto à possibilidade de utilização das penalidades dispostas nos incisos III e IV do art. 78 da Lei 5.530/89 e constantes no sistema desta Secretaria, a contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, extraindo os seguintes questionamentos:
1.A escrituração fiscal digital substitui os livros fiscais ou substitui a escrituração dos livros?
2.Podem ser aplicadas as penalidades dos incisos III e IV do art. 78, da Lei 5.530/89 aos contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital?
Ao embasar seu primeiro questionamento, a requerente arguique:
a)“Adotando - se o entendimento de que a EFD substitui os livros fiscais, estes deixariam de existir e passaríamos a ter um arquivo digital que consolida todas as informações fiscais necessárias ao controle da fiscalização e arrecadação dos impostos”
b)No entanto, caso seja adotado o entendimento de que apenas houve modificação na forma de escriturar os livros, a qual passa a ser digital, os livros continuam a existir.
Em relação ao item 02 da consulta, a requerente acrescenta na ocorrência complementar a descrição do fato determinante à lavratura do auto de infração e, no campo infrigência complementar os dispositivos legais violados pelo contribuinte.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989; RICMS- PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009;
Instrução Normativa nº 08, de 16 de fevereiro de 2011;
MANIFESTAÇÃO
Inicialmente, informamos que o Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 a fim de estabelecer em nível nacional a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, instituiu, dentre outras medidas, a unificação dos documentos e livros fiscais.
No entanto, face à modernização e o surgimento de novas ferramentas eletrônicas que visam não apenas a diminuição de custos, mas, também, a obtenção de confiabilidade e segurança nas transações comerciais, fez-se necessário uma adequação dos meios pelos quais são realizados os cumprimentos das obrigações acessórias. Desta forma, a União e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ instituíram a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Convênio ICMS 143/06, posteriormente revogado tacitamente pelo Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009.
Assim, o ajuste SINIEF 02/09, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD preceitua no parágrafo terceiro da cláusula primeira que:
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I- Livro Registro de Entrada;
II-Livro Registro de Saída;
III- Livro Registro de Inventário;
IV- Livro Registro de Apuração do IPI;
V- Livro Registro de Apuração do ICMS;
Neste processo de modernização e nossa incessante preocupação, também, com o meio ambiente, os livros fiscais em forma física caminha à sua extinção. A era digital já se faz presente em muitos segmentos. Com a certificação digital, o documento passa a gozar de validade jurídica, por estar revestido de autenticidade e integridade. Logo, a própria escrituração fiscal digital já se reveste dos mesmos atributos.
Assim, seria desnecessário exigir do contribuinte a manutenção em meio físico dos livros, uma vez que a segurança e confiabilidade das informações enviadas já são suficientes para garantir validade jurídica aos documentos escriturados por meio digital.
Contudo, apesar dos avanços, o uso de EFD para escrituração dos livros fiscais ainda não é obrigatório para todos os contribuintes do ICMS em nosso Estado, conforme aduz o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 08, de 16 de fevereiro de 2011, o qual exclui da exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional.
Logo, em nosso Estado ainda pode se verificar a existência de Livros de Registros Fiscais com impressão seja por meio manual, seja por meio eletrônico, os quais necessitam de autenticação na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Por sua vez, o próprio Ajuste SINIEF 02/09 em suas disposições finais aduz no § 1º da cláusula segunda que:
§ 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do
Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
Ou seja, não há mais necessidade, aos contribuintes que realizam a escrituração de seu livro por meio de EFD, da manutenção em seu estabelecimento, dos Livros Registro de Entrada, modelo 1 e 1 -A, Livro Registro de Saída, modelo 1 e 1 - A, Livro de Registro de Apuração de ICMS, modelo 9, Livro Registro de Apuração, modelo 8 e Livro Registro de Inventário, modelo 7.
Desta forma, a EFD é forma de escrituração por meio digital dos livros fiscais necessários à apuração do imposto devido relativo às operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS e/ou IPI.
Nesta esteira de raciocínio e, face ao acima exposto, o inciso II da mesma cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/09 preceitua que:
Cláusula vigésima segunda. Aplicam-se à EFD, no que couber:
II-A legislação tributária nacional e de cada unidade, inclusive no que se refere à aplicação de penalidade por infrações.
CONCLUSÃO
A EFD é escrituração digital que consolida as informações e, portanto, os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital não estão obrigados a manter os livros fiscais em sua forma física, uma vez que o próprio Ajuste SINIEF já preceitua que este consiste na totalidade de informações, em meio digital, necessários à apuração do Imposto. Assim, tanto a escrituração, quanto o próprio livro fiscal passam a ser digital.
As penalidades dos incisos III e IV do art. 78 da Lei 5.530 podem ser aplicadas aos contribuintes obrigados à EFD. Contudo, uma vez que estas não estão plenamente em consonância com a nova realidade, faz - se necessário acrescentar no campo “Ocorrência complementar”, bem como, da “Infrigência Complementar”, os dispositivos legais e a descrição do fato que ocasionou a lavratura do auto de infração, conforme sugestão da própria Coordenadora da CAAF.
É como entendemos, SMJ
Belém (Pa), 11 de julho de 2012.
SIMONE CRUZ NOBRE, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação