Parecer Técnico nº 33 DE 14/03/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 mar 2011
ICMS. OPERAÇÕES COM TRIGO, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
PEDIDO
A empresa interessada, com sede na cidade de Canoas/RS, com filial estabelecida em Belém/PA, por seu procurador, expõe o que segue:
1. A empresa tem como atividade principal, conforme estatuto Social, a importação, exportação, industrialização e comercialização de trigo e seus derivados, dentre outros;
2. Nos termos, dos arts. 108 e 119-C a 119-F, Anexo I, do RICMS/PA, o contribuinte optou pelo pagamento antecipado do ICMS na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, proveniente de outro Estado, calculando o imposto a pagar pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, a qual corresponde ao valor da operação acrescida da MVA fixada para o produto, deduzindo-se o imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição, sem apropriação de quaisquer outros créditos;
3. Embora entenda as normas como claras, no sentido de que a opção por esta modalidade de pagamento implica que, na determinação do imposto a pagar antecipadamente, deve deduzir do imposto apurado, na forma dos arts. 119-C e 119-D, o imposto destacado no documento de aquisição, conforme reza o art. 108, solicita a confirmação de seu entendimento sobre a matéria.
4. Ao embasar seu entendimento, a requerente argúi que:
a) O RICMS-PA - Anexo I, ao dispor sobre as operações com mercadorias sujeitas à antecipação do imposto com tratamento tributário específico, determina:
“Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.”
b) O imposto a ser recolhido por antecipação será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o preço final ao consumidor, deduzindo-se o imposto destacado no documento de aquisição.
“Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.”
c) Por outro lado, os arts. 117 e ss do Capítulo XI do Anexo I tratam do pagamento antecipado do ICMS nas operações com trigo em grão e produtos dele derivados, sendo que o art. 119-C determina a antecipação do tributo nas aquisições interestaduais.
“Art. 119-C. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.”
d) Ainda com referência à opção pelo regime de tributação prevista no Capítulo XI e à determinação do valor do imposto nas operações com trigo em grão e produtos dele derivados, o art. 119-F do RICMS/PA alterado pelo decreto nº 1.522/09, dispõe que:
“Art. 119-F. A sistemática de tributação de que trata os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C, 119-D e 119-E deste Anexo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.
§ 1º A adoção do tratamento tributário referido no caput deste artigo pelo contribuinte:
I - veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais não reconhecidos neste Capítulo;
II - implica em renúncia ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subsequente isenta ou não tributada.”
e) A requerente depreende que, do disposto no artigo acima transcrito, nas aquisições de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo, na qualidade de indústria moageira, deve apurar o ICMS a ser pago antecipado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da aquisição acrescido da margem de valor agregado (reduzindo-se a base de cálculo de forma que a carga tributária represente 7%), deduzindo-se o imposto destacado no documento fiscal de aquisição, conforme exemplo a seguir:
Valor da aquisição:.......................100,00
MVA (120%):..................................120,00
Total:..............................................220,00
Carga Tributária Líquida 7%:...........15,40
Dedução ICMS s/ aquisição:...........(7,00)
ICMS a pagar antecipado:.................8,40
f) Além da dedução do valor do imposto destacado no documento de aquisição (limitado a 7% quando esta for a carga tributária líquida na saída interna), a indústria moageira que optar por esta sistemática de tributação não terá direito a qualquer outro crédito, nem terá direito à restituição ou ao ressarcimento em hipótese de operação subseqüente isenta ou não tributada, segundo o que dispõe o art. 119-F do RICMS-PA;
g) Contudo, a empresa realiza operações de saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, desoneradas de tributação do ICMS, e para outros Estados sob a alíquota de 12%;
h) Diante disso, a interpretação do disposto no inciso II do § 1º do art. 119-F, só pode ser no sentido de que a renúncia à restituição do imposto pago aplica-se, apenas, às operações internas, sob pena de violação à Constituição e aos Convênios, bem como de ocorrer duplo pagamento de ICMS, sobre a mesma mercadoria nas demais operações interestaduais, sendo uma antecipada e outra na saída subseqüente.
Após sua exposição, requer a manifestação desta SEFA sobre a correta interpretação da legislação tributária estadual, em especial sobre:
a) O cálculo do ICMS a pagar antecipadamente nas aquisições interestaduais, inclusive com relação à dedução do valor do imposto destacado no documento fiscal do remetente, indicado no item 11 desta consulta?
b) Nas saídas para a Zona Franca de Manaus, sobre cujas operações não pode ser cobrado o ICMS, por força da Constituição Federal, é admitida a restituição do imposto pago antecipadamente? É admitido o aproveitamento proporcional dos créditos sobre as entradas dos demais e insumos empregados na industrialização do produto?
c) Nas saídas para as Áreas de Livre Comércio se aplica a mesma orientação referente à Zona Franca de Manaus?
d) Nas saídas interestaduais, em que o imposto incide pela alíquota de 12%, é possível a restituição do ICMS antecipado? E os demais créditos podem ser registrados proporcionalmente às saídas?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
MANIFESTAÇÃO
Inicialmente, informamos que o art. 54 e ss da Lei nº 6.182/98 asseguram, ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seus interesses, sendo que a respectiva regulamentação se encontra disposta nos arts. 797 e ss do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01.
O art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, quando, por exemplo, versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária.
Assim, considerando que a matéria questionada consta de disposição literal do RICMS-PA, com base no art. 58, inciso III, a presente consulta não deve produzir os efeitos constantes do art. 57, devendo servir a manifestação a seguir exarada apenas como orientação ao contribuinte.
Quanto às operações com trigo dispostas na legislação, temos a comentar:
1. Conforme disposto no art. 119-F do Anexo I, RICMS-PA, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes da farinha de trigo (pão, torrada, farinha de rosca, bolacha, biscoito, macarrão e massa crua ou semicrua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM), o contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação, poderá utilizar a sistemática de tributação de que tratam os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C, 119-D e 119-E. O RICMS-PA dispõe, também, que a adoção do tratamento implica vedação de quaisquer créditos não reconhecidos no Capítulo (Capítulo XI - Anexo I - RICMS-PA) e renúncia ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subseqüente isenta ou não tributada.
2. Dessa forma, o contribuinte que optar pela sistemática tributária diferenciada, nas aquisições dos produtos trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá:
NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOAGEIRA E ESTABELECIMENTOS QUE PRATIQUEM ATIVIDADE INDUSTRIAL COM TRIGO:
- Adotar, para a operação, a base de cálculo resultante da soma das parcelas previstas no inciso IV do art. 23 do RICMS-PA, acrescido do percentual de 120% e reduzida para 41,17% (de tal forma que a carga tributária resulte em 7%);
- Recolher, englobadamente, o ICMS devido pela importação e o incidente nas subsequentes saídas internas, o qual resultará da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo acima referida.
EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
- Recolher antecipadamente do ICMS, com encerramento de fase;
- Adotar a base de cálculo prevista no art. 108 e 109 do RICMS-PA, verbis, sendo que a MVA será de 120% para trigo em grão e 100% para farinha de trigo e mistura de farinha de trigo:
“Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.”
- Nas operações com trigo em grão, reduzir a base de cálculo em 41,17% (de tal forma que a carga tributária resulte em 7%);
- Nas operações com trigo em grão, recolher o ICMS resultante da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto destacado no documento fiscal do remetente, reduzido para 41,17%, ou seja, na mesma proporção da base de cálculo.
- Nas operações com farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, recolher o ICMS resultante da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo integral (sem redução) deduzindo-se, a título de crédito, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
3. Nas saídas subseqüentes com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e com os produtos resultantes da farinha de trigo (pão, torrada, farinha de rosca, bolacha, biscoito, macarrão e massa crua ou semicrua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM):
- Saídas internas - as subseqüentes saídas internas, tanto no varejo quanto no atacado, com as citadas mercadorias, ficam dispensados de nova tributação - (art. 120 do RICMS-PA).
- Saída interestadual tributada - o contribuinte emitirá a Nota Fiscal com destaque do ICMS relativa à própria operação, sob a alíquota fixada à espécie, devendo efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso. Nesta, hipótese para que não se configure duplo recolhimento, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, referente à própria operação, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "NF. nº ........, conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA".
- Saída interestadual isenta ou não tributada- deverá ser observada a legislação correspondente à desoneração, vedado o ressarcimento ou restituição de quantias pagas.
4. Em qualquer hipótese, é vedado o aproveitamento do ICMS destacado nos documentos fiscais, referentes às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive material de embalagem. (art. 120, II do RICMS-PA).
5. Aos contribuintes não optantes pela sistemática de tributação ora comentada, nas aquisições interestaduais fica sujeito às regras da antecipação do ICMS, com encerramento de fase (art. 107 do Anexo I do RICMS), e nas importações, o imposto deverá ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, e nas saídas subsequentes além do destaque do imposto relativo à operação própria, deverá efetuar a retenção na forma prevista na legislação pertinente, sem benefício fiscal e com margem de agregação definida no Apêndice I do Anexo I e no Anexo XIII do RICMS-PA.
Feito isso, passamos as respostas:
1. O cálculo do ICMS a pagar antecipadamente nas aquisições interestaduais, inclusive com relação à dedução do valor do imposto destacado no documento fiscal do remetente, indicado no item 11 desta consulta?
R. Não. O cálculo elaborado pela requerente apresenta incorreções, uma vez que existem MVA diferenciadas para o produto trigo em grão (120%) e para farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (100%), a redução de base de cálculo aplica-se, apenas, às operações com trigo em grão e, nesta hipótese o ICMS destacado no documento fiscal do remetente, para efeito de crédito, sofrerá, também, redução.
2. Nas saídas para a Zona Franca de Manaus, sobre cujas operações não pode ser cobrado o ICMS, por força da Constituição Federal, é admitida a restituição do imposto pago antecipadamente? É admitido o aproveitamento proporcional dos créditos sobre as entradas dos demais e insumos empregados na industrialização do produto?
R. Não. Em virtude do que dispõem os arts. 119-F, § 1º, incisos I e II, e 120, inciso II, do RICMS-PA, Anexo II, não é admitida a restituição do ICMS recolhido antecipadamente, bem como é vedado o aproveitamento dos créditos sobre as entradas dos demais insumos empregados na industrialização do produto, pelos contribuintes optantes pela sistemática de tributação para os produtos trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes da farinha de trigo pão, torrada, farinha de rosca, bolacha, biscoito, macarrão e massa crua ou semicrua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM, estabelecida nos arts. arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C, 119-D e 119-E.
3. Nas saídas para as Áreas de Livre Comércio se aplica a mesma orientação referente à Zona Franca de Manaus?
R. Sim. É a mesma orientação, ou seja, nas operações com mercadorias isentas do ICMS com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, conforme arts. 45 e 69 do RICMS-PA, Anexo II, abaixo transcritos, é vedada a restituição do ICMS recolhido antecipadamente, bem como não é admitido o aproveitamento dos créditos sobre as entradas dos demais insumos empregados na industrialização do produto.
“Art. 45. As operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM 07, de 27 de fevereiro de 1989, e ICMS 15, de 25 de abril de 1991, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM 65/88 e ICMS 49/94).
[...]
Art. 69. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros. (Convênio ICMS 52/92).”
4. Nas saídas interestaduais, em que o imposto incide pela alíquota de 12%, é possível a restituição do ICMS antecipado? E os demais créditos podem ser registrados proporcionalmente às saídas?
R. Nas saídas interestaduais tributadas subsequentes de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes da farinha de trigo, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, conforme previsto no art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA, sendo vedado o aproveitamento dos créditos sobre as entradas dos demais insumos empregados na industrialização do produto.
Pelo exposto, pode-se observar que todos os questionamentos do contribuinte versam sobre disposições, claramente, expressas na legislação tributária. Quanto à alegação de que o “inciso II do § 1º do art. 119-F, só pode ser no sentido de que a renúncia à restituição do imposto pago aplica-se, apenas, às operações internas, sob pena de violação à Constituição e aos Convênios”, a mesma não pode prosperar, considerando que o tratamento tributário dos produtos de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes da farinha de trigo é opcional, em substituição ao sistema normal de tributação. Inclusive, o contribuinte só poderá fazer uso do mesmo caso preencha as condições previstas à hipótese, não se caracterizando, portanto, qualquer descumprimento ou violação de texto legal.
CONCLUSÃO
Assim, em conclusão, descaracterizamos o presente expediente como Processo de Consulta e sugerimos que o contribuinte seja cientificado da presente manifestação a título de orientação.
É como entendemos, SMJ
Belém, 14 de março de 2011
UZELINDA MARTINS, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.