Parecer Técnico nº 32 DE 10/09/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 set 2015

ASSUNTO:ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA OS PRODUTOS HAMBÚRGUER, ALMÔNDEGA E KIBE, NÃO BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO.

FATOS

A requerente é pessoa jurídica de direito privado, com filial neste Estado, e tem a atividade econômica principal de frigorífico, mais especificamente o abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).

Informa a empresa que também se dedica ao comércio de alimentos, adquiridos em transferências de outras filiais da JBS, localizadas em outras unidades federadas.

Que, em razão dos art. 22 e 27 do Anexo I do RICMS/PA, a requerente possui créditos presumidos, de maneira que a carga tributária resulte um 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, nas saídas internas e interestaduais de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bem como carne desossada, moída, maturada, charques, etc., sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Esclarece ainda a contribuinte que receberá, em transferência, hambúrguer, kibe e almôndega, de filiais da JBS estabelecidas em outros Estados, com o fito de revender esses produtos dentro do Pará.

Que os produtos acima elencados não são alcançados pelo crédito presumido, enquadrando-se, na verdade, na sistemática de antecipação especial, prevista nos arts. 114-E e 114-F do RICMS/PA, de modo que a empresa quer ver-se esclarecida sobre o tratamento tributário que deverá adotar para produtos não beneficiados pelo crédito presumido, com posterior revenda em território paraense.

PEDIDO

Após o exposto, a requerente formulou as perguntas aqui trazidas à colação:

I. O crédito presumido, determinado pelos artigos 22 e 27 do Anexo I, do RICMS/PA, veda qualquer outro crédito pertencente ao contribuinte do ICMS? Ou apenas veda o crédito relacionado aos produtos descritos nesses artigos?

II.As mercadorias (hambúrguer, almôndega, kibe), quando recebidas em transferência pela consulente, estão sujeitas à antecipação especial prevista nos arts. 114-E e  114-F? A Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no registro de entradas com crédito de ICMS?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS;

Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará;

RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho 2001;

Decreto n.º 1.382, de 03 de setembro de 2015, que altera dispositivos do RICMS/PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

No caso sob análise, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir: "Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I-formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V-sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]"

Desse modo, cientificamos à contribuinte que as orientações abaixo explanadas foram formuladas genericamente, tomando por base as informações que, em tese, foram por ela apresentadas.

Ab initio, é mister salientar que houve alteração em alguns dos dispositivos do Anexo I do RICMS/PA, em razão da edição do Decreto n.º 1.382/2015, motivo pelo qual trazemos à colação quadro comparativo dos artigos objetos do edito, mencionados pela requerente, antes e após a alteração:

ANEXO I (art. 723 do RICMS-PA) DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E EQUINO
SEÇÃO I Das Operações com Gado e Bovino e Produtos Comestíveis resultantes de seu abate
Dispositivos antes da edição do Dec. n. 1.382/2015 (efeitos até 03.09.2015) Dispositivos após a edição do Dec. n. 1.382/2015(efeitos a partir de 04.09.2015)
SUBSEÇÃO III Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que possua Controle de Abate SUBSEÇÃO III Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que Regime Tributário Diferenciado do ICMS
Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino. Art. 21. Nas operações internas com gado bovinodestinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída da carne e dos produtoscomestíveis resultantes do abate do gado bovino.
Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua controle de abate, na forma do artigo anterior, fica estabelecido crédito presumido do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua Regime Tributário Difereciado, de que trata o art. 21 deste anexo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).
1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. Não houve alteração
3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos, com destino a outro estabelecimento seu no Estado, para uma nova etapa de industrialização poderá, mediante regime especial, ocorrer com diferimento do  pagamento do imposto. § 3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por  estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro  estabelecimento seu no Estado para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado.
SUBSEÇÃO V  Das Operarações com Charque, Defumados e Embutidos Não houve alteração
Art. 27. Nas saídas internas e interestaduais de carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semi cozidas,defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal. Não houve alteração

Com efeito, não nos aprofundar sobre a situação da empresa perante este Fisco, ou seja, se é possuidora de controle eletrônico de abate ou de Regime Tributário Diferenciado do ICMS, de modo que, genericamente, temos a orientar que:

1. Os créditos presumidos mencionados nos arts. 22 e 27 do Anexo I do RICMS/PA levam em consideração não somente o tipo de mercadoria, mas também o local das operações e o tipo de estabelecimento;

2.De fato, interpretando - se conjuntamente os arts. 21 e 22 do Anexo I do RICMS/PA é fácil concluir que o crédito presumido, de modo que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), está condicionado a:

2.1. que as remessas de gado bovino para estabelecimento abatedor se dêem dentro do território paraense;

2.2. que o aludido crédito presumido esteja adstrito apenas aos produtos comestíveis resultantes do abate de gado, ocorrido neste Estado, conforme acima explicado, quando das saídas internas e interestaduais.

3. Sobre o outro crédito presumido, a que faz menção o art. 27 do Anexo I do RICMS/PA, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), esse só poderá ser utilizado nas saídas internas e interestaduais, quando a verticalização industrial da carne for promovida por estabelecimento industrial situado neste Estado;

4. Por fim, ressaltamos que, como é sabido pela empresa, a opção pelo uso dos créditos presumidos em relevo implica vedação de utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles, por acaso, já escriturados em seus livros fiscais, em relação às operações objetos dos dispositivos acima aludidos;

5.Por outra banda, aos produtos aludidos no expediente pela JBS, quais sejam, hambúrguer, almôndegas e kibe, quando adquiridos em operações interestaduais na forma descrita no item anterior, deverá ser aplicada a regra de antecipação especial do art. 114-E do Anexo I do RICMS, vez que, atualmente, as mercadorias em questão não estão enquadradas em regime de substituição tributária nem no de antecipação do imposto ICMS na entrada em território paraense, que encerre a fase de tributação, de acordo com a legislação vigente. Para melhor entendimento, trazemos à colação o preceptivo, in verbis:

"Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente;

II-às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional."

6.Além disso, não é demais destacar que, no caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em Estados diferentes, por não haver negócio mercantil, não existindo, pois, preço que revele o valor da operação, a base de cálculo do imposto ICMS deve guardar equivalência com o que preceitua o §4º do art. 13 da Lei Complementar 87/96, in verbis:

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

[...]

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I-o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria - prima, material secundário, mão - de-obra e acondicionamento;

III- tratando- se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente."

7. Continuando, ainda no que se refere ao antecipado especial, para as mercadorias adquiridas pela requerente em transferência para posterior revenda, conforme antes  mencionado, de modo a ficar afastada as regras dos arts. 22 e 27 do Anexo I do RICMS/PA, pelos motivos antes explicitados, é possível a apropriação de crédito, ex vi do §1º do art. 114-F, devendo a escrituração dos documentos fiscais observar o que reza os incisos I e II do art. 114 - G, todos do Anexo I do RICMS/PA, cujos excertos se encontram abaixo transcritos:

"Art. 114-F. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo - se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

§ 1º A apropriação do crédito será feita no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '007-Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114 - E do Anexo I do RICMS -PA'.

Art. 114-G. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto deverá:

I-escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

II-escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS-Valores Fiscais".

Art. 114- H. O ICMS, calculado na forma desta Subseção, deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento." (destacamos)

8. Por oportuno, não é demais salientar que a responsabilidade pela escrituração de documentos fiscais é do próprio contribuinte, em observância ao preceito do art. 506 do RICMS-
PA, litteris:

"Art. 506. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida neste Regulamento." (negritamos)

Ex positis, passaremos a responder os quesitos, pontualmente, a título de orientação. Pois senão vejamos:

O crédito presumido, determinado pelos artigos 22 e 27 do Anexo I, do RICMS/PA, veda qualquer outro crédito pertencente ao contribuinte do ICMS? Ou apenas veda o crédito relacionado aos produtos descritos nesses artigos?

Resposta: Os créditos presumidos, de modo que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) e 1% (um por cento), quando optados pelo contribuinte, nas situações em que for possível deles se utilizar, consoante definido na regra de regência, vedarão o uso de quaisquer créditos, para abatimento do imposto devido na operação subseqüente, apenas com relação às operações e produtos colacionados nos arts. 21 e 27 do Anexo I do RICMS/PA, não se estendendo a proibição para as demais operações tributáveis da empresa.

As mercadorias (hambúrguer, almôndega, kibe), quando recebidas em transferência pela consulente, estão sujeitas à antecipação especial prevista nos arts. 114-E e 114-F?

Resposta: Sim. Às mercadorias hambúrguer, almôndega e kibe, quando recebidas em transferência interestadual, aplica-se a regra de antecipação prevista nos arts. 114-E do Anexo I do RICMS/PA, pela legislação vigente.

A Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no registro de entradas com crédito de ICMS?

Resposta: Sim. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto escriturará os documentos fiscais de entrada, com crédito do imposto ICMS, no Livro Registro de Entradas, de acordo com o que prediz o inciso I do art. 114-G do Anexo I do RICMS/PA, ao norte transcrito, sem deixar, todavia, de atentar para o inciso II do mesmo dispositivo, quando da superveniente venda dos produtos.

Por derradeiro, é mister destacar que as orientações ora apresentadas se deram apenas em tese, com base nas informações da requerente, e não têm o condão de impedir a verificação, pela Fiscalização exercida por esta SEFA, da regularidade das operações que porventura foram ou venham a ser realizadas pela contribuinte, considerando que, respeitados os princípios da livre iniciativa e da liberdade de negociar, a Fazenda Pública tem o poder-dever de requalificar os atos praticados pelos contribuintes, conforme preceito constitucional previsto no art. 145, §1º da Lei Maior, cumulado com o parágrafo único do art. 116 e com o art. 149, VII, ambos do CTN, cujos preceptivos se encontram ao sul reproduzidos:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

§1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

Código Tributário Nacional Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I-tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II-tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

[...]

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

[...]

VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

[...]"

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 10 de setembro de 2015.

André Carvalho Silva, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,

Secretário de Estado da Fazenda.