Parecer Técnico nº 32 DE 16/10/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 out 2014
ASSUNTO: ICMS. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF EM LOJA DE CONVENIÊNCIA.
PEDIDO
O requerente acima identificado, representado por seu procurador habilitado, consulta em sua retificação de consulta (fls. 39 - 40) sobre a obrigatoriedade da vinculação da emissão de cupom fiscal por meio do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com as transações realizadas através de cartão de crédito ou débito, que são realizadas pelas lojas de conveniências e serviços de troca de óleo pertencentes aos postos de combustíveis.
A dúvida é gerada, segundo a requerente, pelo fato de o artigo 464, §1º, inciso II do RICMS, citado adiante, dispensar dessa obrigatoriedade a atividade econômica (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código CNAE 4731 -8/00) exercida pelos estabelecimentos representados pelaconsulente.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, em seus artigos 54 a 59, regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegurando ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situação descrita literalmente no Regulamento do ICMS deste Estado, motivo pelo qual não recepcionamos como consulta tributária. Desta forma, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para recepcioná -lo comoorientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 transcrito abaixo, conforme determina o art. 806 do RICMS:
Art. 805. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:
I-suspende o curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada;
II-adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão, o sujeito passivo efetue o recolhimento;
III-exclui a punibilidade do consulente no que se refere a infrações meramente formais;
IV-impede ação fiscal durante o prazo e nas condições previstasno art. 807.
[...] Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
V- sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...] (grifos nossos)
2 A dispensa de obrigações acessórias deve ser interpretada literalmente, sendo assim, não pairam dúvidas quanto a obrigatoriedade da vinculação das operações efetuadas através de cartões de crédito ou débito com o ECF realizadas pelas lojas de conveniência e demais atividades secundárias realizadas pelos postos de combustíveis. Tal entendimento tem sede no artigo 111 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), transcrito abaixo (grifo nosso):
Art. 111. Interpreta - se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[...]
III -dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
[...]
Desta forma, existe a previsão de dispensa da vinculação das operações efetuadas através de cartões de crédito ou débito com o ECF apenas para atividade principal de vendas de combustível a varejo, conforme o artigo 464, §1º, inciso II:
Art. 464. A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
§1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput, os contribuintes com as atividades econômicas principal, abaixo relacionadas:
[...]
II-comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código CNAE 4731-8/00.
[...] (grifos nossos)
CONCLUSÃO,
Assim sendo, na forma da legislação citada, descaracterizamos a petição como consulta, sem prejuízo das orientações expendidas no presente entendimento.
Belém (PA), 16 de outubro de 2014.
Júlison Moraes de Oliveira, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da CCOT/DTR;
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.