Parecer Técnico nº 32 DE 10/07/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jul 2012
ASSUNTO: ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PEDIDO
A empresa interessada, tem como atividade econômica principal a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, protocolizou pedido de Consulta Tributária em 11/04/1995 à Delegacia de Castanhal, unidade competente à época para dar solução ao expediente, de acordo com o art. 44 do Decreto nº 1.703/91, sem obter resposta por parte da referida Unidade Fazendária.
O Contribuinte ao ser fiscalizado e autuado sobre a matéria objeto da consulta, apresentou impugnação contra os AINFs, alegando que se encontrava resguardado de qualquer ação fiscal sobre a matéria consultada. No Julgamento de Primeira Instância os AINFs foram declarados NULOS, decisão mantida pelo TARF ao recurso de Ofício, portanto, entende- se que ele está amparado pelo disposto no artigo 57, inciso IV da Lei 6.182/98.
A consequência disso é que as Ações Fiscais programadas para o mesmo estão prejudicadas, motivo pelo qual, a Cerat Castanhal reconstituiu o processo de Consulta e solicita solução por parte desta Diretoria de Tributação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Decreto nº 2.810, de 02 de setembro de 1994;
Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;
Convênio ICMS 128/94.
MANIFESTAÇÃO
Preliminarmente, informamos que a competência para decisão nos expedientes de consulta, dada pelo Decreto Nº 1.703/91, legislação vigente à época do pedido, foi revogada pela lei nº 6.182/98, que atribuiu referida competência ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante parecer técnico da Diretoria de Tributação, portanto, atendendo ao pedido da Cerat Castanhal, passamos a responder o presente expediente com fundamento na lei 6.182/98.
A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fatoconcreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
No caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária. A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS - PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
......................................................................................................
II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
A título de esclarecimento, prestamos as informações abaixo:
O Estado do Pará regulamentou o Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, por meio do Decreto nº 2.810, de 02/09/94 no período da consulta formulada pelo Contribuinte.
Esclarecemos que a redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, portanto,alcançada pela interpretação literal (restritiva) da legislação tributária, inteligência do artigo 111 do CTN. A consequência disso é que a redução de base cálculo concedida pelo Decreto nº 2.810, de 02/09/94 beneficia apenas as saídas internas dos produtos que compõem a cesta básica, ou seja, não concede o referido benefício às entradas de matéria - prima componente da fabricação, dessa forma a Consulente deve efetuar o estorno de créd ito proporcional a redução na forma prevista na legislação vigente à época do fato gerador.
A legislação vigente sobre a matéria consultada consta no artigo 6º do ANEXO III do RICMS/PA.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento earquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA.
Belém (PA), 10 de julho de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda