Parecer Técnico nº 32 DE 14/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 mar 2011

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO CONV. ICMS 52/91 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

PEDIDO

A empresa interessada, que tem como ramo de atividade comércio varejista de ferragens e ferramentas, através de seu representante legal infra assinado, formula a presente consulta tributaria a respeito da legislação tributaria nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, o qual expõe o que segue:

“Estamos adquirindo máquinas de um fornecedor sediado em São Paulo, e solicitamos a redução na base de calculo do ICMS com base no Convênio ICMS 52/91, entretanto, a solicitação foi negada pelo fornecedor, o qual alega que tal redução é destinada apenas nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos industrias destinados desde a sua origem de produção, ao usoindustrial e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola, conforme Decisão Normativa CAT 06, de 18 de novembro de 2010 e CAT 08, de 26 de novembro de 2010.”

A iniciativa da Administração Tributária Paulista não se restringiu à área de competência própria, foi além, por meio da Decisão Normativa CAT 08, de 26/11/2010, o entendimento fixado para utilização da alíquota de 12% foi o entendido às operações beneficiadas com a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio 52/91.

Por todo exposto, indaga:

1. Os Fornecedores sediados no Estado de São Paulo, podem suplantar o uso do Convênio ICMS 52/91 autorizado pelo CONFAZ, em favor de sua legislação interna,prejudicando assim, os clientes sediados em outro Estado da Federação?

2. Como devemos proceder nasoperações de venda, casorecebamos mercadorias constantes no Convênio ICMS 52/91, vindas de São Paulo sem a devida redução na base de calculo de ICMS, pois nossa empresa obedece à legislação constante ao Convênio ICMS 52/91, sendo que em nossas operações, repassamos para nossos clientes a redução na base de cálculo.

3. E por se tratar de um Ato inconstitucional, qual a orientação para que nossa Empresa possa exigir de nossos Fornecedores a obediência ao Convênio ICMS 52/91?

Declara que, não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e o fato não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991.
- Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, através do artigo 54, assegura, ao sujeito passivo, que tiver legítimo interesse, a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual, nos seguintes termos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

No mesmo sentido, estabelece o art. 797 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01:

Art. 797. A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.

[...]

Os procedimentos de formulação de consulta tributária estão previstos no art. 799 do Regulamento do ICMS, onde, na sua apresentação, deverá ser observado, nestas palavras:

Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:

I - a qualificação do consulente;

II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;

IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido; (g.n.)

V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;

VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.

Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Verifica-se, ainda, no art. 806, que não serão produzidos os efeitos previstos no art. 805, quando a consulta for formulada em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]

Neste caso, como o pedido realizado não observa as formalidades legais para ser admitido como consulta tributária, especialmente, pela empresa requerente não informar o que prescreve o incisoIV do art. 799, no que se refere a data do fato gerador da obrigação, bem como a matéria questionada estar disposta literalmente na legislação, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

A CERAT/Belém realizando a instrução processual informou, respectivamente, fls. 15, que o contribuinte não se encontra com ação fiscal em andamento (Não concluída),como se observa na consulta ao SIAT, fls. 14.

Analisando os registros das atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte, cadastrados nesta Secretaria, constatamos que a atividade econômica principal da requerente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está descrita como “comércio varejista de material elétrico - CNAE 4742-3/00, existindo atividade secundária, CNAE 4744-0/01 “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, às fls. 12.

O Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, com vigência até 31.12.12, com caráter impositivo, concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e introduzido a Legislação do Estado do Pará, mediante o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, no Anexo III, arts. 1º e 3º, in verbis:

Art. 1º São realizadas com redução de base de cálculo do ICMS as operações previstas nos artigos deste Anexo.

Parágrafo único. As reduções de base de cálculo de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

[...]

Art. 3º As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, ocorrem com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos para as respectivas operações internas.

Do direito ao crédito no RICMS-Pa:

Art. 6º Os benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo
Distrito Federal.

[...]

§ 3º O benefício da manutenção do crédito fiscal, nas hipóteses de operações ou prestações com isenção ou redução de base de cálculo, alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas, previstas neste Regulamento.

[...]

Art. 11. A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

[...]

Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.

[...]

Art. 68. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

[...]

III - for objeto de saída com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução;

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com base nos questionamentos apresentados pelo contribuinte e à luz da legislação vigente, concluímos que com relação aos itens 1 e 3 o Estado do Pará não tem ingerência sobre as decisões tomadas pelo Estado de São Paulo, em relação à redução da base de cálculo nas operações interestaduais.

Com relação ao item 2, o contribuinte, no que diz respeito à apropriação de valores a título de crédito, decorrentes de aquisições efetuadas em outros Estados, no caso de operação alcançada apenas com benefício da redução da base de cálculo, quanto ao crédito da entrada, deverá seguir a regra geral de estorno proporcional à redução da base de cálculo, conforme parágrafo único, do art. 11, do RICMS-PA.

É a manifestação, S.M.J.

Belém(Pa), 14 de março de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda