Parecer Técnico nº 31 DE 04/07/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jul 2012
ASSUNTO: ICMS. DIFERIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.307, DE 17/07/00. NÃO SE APLICA À ÓLEO LUBRIFICANTE.
ALTERAÇÃO
O processo de nº 172011730000919 - 2 pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa a venda de óleo lubrificante destinado a empresa de manganês, respondido por esta DTR como óleo combustível, que ora alteramos atendendo parecer às fls. 26 da CEEAT ST.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.307, de 17 de julho de 2000 dispõe:
Art. 1º A Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado o diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação, comercialização, operações e prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês, minério de ferro, no território do Estado.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo aplica - se também às seguintes operações, realizadas por estabelecimentos extratores e industriais dos produtos supracitados:
I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, relativamente ao diferencial de alíquota devido;
II - importações do exterior de insumos, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo
III - nas aquisições internas de energia elétrica, óleo ou de outras fontes alternativas de energia que venham a ser utilizadas no processo produtivo dos produtos enumerados no caput deste artigo.
O Regulamento do ICMS dispõe:
Art. 718. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos, de produtos intermediários, de bens para integração ao ativo imobilizado e de bens de uso e consumo destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês e minério de ferro, no território do Estado.
Parágrafo único. O diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.
Consoante art. 111 do CTN, interpreta - se literalmente a legislação tributária que conceda suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, portanto, o termo “óleo”, disposto no inciso III do art. 1º da Lei 6.307, deve ser interpretado como a mercadoria que tenha como natureza/finalidade o uso como fonte de energia no processo produtivo, logo, não alcança óleos lubrificantes.
Sobre o disposto no art. 718 do Decreto estadual nº 4.676/2001/RICMS - PA, ressaltamos que o diferimento concedido por mera liberalidade do Estado do Pará, não é obrigatório e sim opcional, portanto, a consulente, contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto, não está obrigada a realizar o diferimento.
Ademais, consta no Livro Terceiro do Regulamento do ICMS/RICMS/PA, que trata da Substituição Tributária a responsabilidade atribuída aos remetentes nas operações com combustíveis e lubrificantes, de acordo com a classificação/nomenclatura que especifica, como segue:
Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que estiverem realizando até a última.
I - gasolinas, 2710.11.5;
II - querosenes, 2710.19.1;
III - óleo diesel, 2710.19.21;
Redação dada ao inciso IV do art. 677 pelo Decreto 336/12, efeitos a partir de 01.01.12.
IV - óleo combustível, 2710.19.2 ; (grifei)
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
[...]
Redação dada ao art. 678 pelo decreto 336/12, efeitos a partir de 01.03.12.
Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria - Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última.
CONCLUSÃO
O diferimento previsto na Lei nº 6.307, de 17 de julho de 2000, inciso III, não se aplica a óleo lubrificante, vendido pela consulente à empresa de manganês. O diferimento de que trata o artigo nº 718 do RICMS é opcional.
Belém (PA), 04 de julho de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda