Parecer Técnico nº 31 DE 11/03/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mar 2011
ASSUNTO: ICMS. ECF. INCORPORAÇÃO INTEGRAL.
PEDIDO
A empresa interessada expõe às fls. 01/11 os questionamentos que a seguir resumimos decorrente da operação societária de Incorporação:
1. Para a Sefaz/Pa, existe algum problema legal na operação societária de integralização de todo acervo patrimonial (estoques de mercadorias, equipamentos, ativos, carteira de clientes, créditos a receber, funcionários) da empresa “A” no capital social de sua controlada, a empresa “B”?
2.Em considerando uma operação regular de mudança de titularidade com sucessão integral das operações, não deveria a SEFAZ/PA ter mantido a mesma inscrição fazendária da empresa “A” para sua sucessora a empresa “B”?
3.Considerando que não foi mantida a mesma inscrição fazendária, e que a sucessora a empresa “B” é integralmente responsável pelos débitos da empresa “A” nos termos do art. 16 do RICMS/PA, seria possível os ECF's em nome da empresa “A” permanecerem com a empresa “B”, sem que haja a necessidade de paralisação dos equipamentos e por conseguinte da loja?
4.Caso seja possível o deferimento do item anterior, quais procedimentos devem ser adotados para atransferência dos ECF’s da empresa “A”. Para a Consulente sem a paralisação dos referidos equipamentos, uma vez que é imperativo constitucional a continuidade da atividade econômica (art.170 da CF/88)?
5.Qual procedimento deve ser adotado pela Consulente para convalidação das operações de saídas da empresa “B”, registradas e declaradas com base na importação das informações de saídas dos ECF’s daempresa “A” sem que seja considerado omissão de saídas?
6.Caso isto seja impossível, como poderia a loja continuar em atividade enquanto os ECF’s são transferidos da empresa “A” para a consulente?
7. Por último, a Consulente declara que:
a) não se encontra sob procedimentos fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;
Face o exposto requer - se que receba a presente Consulta Fiscal nos termos do art. 797 e segs. do RICMS-PA, apresentando posicionamento regularmente fundamentado a cerca das indagações aqui apresentadas.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;
Código Tributário Nacional, art. 132;
Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Lei 6.182/98.
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar - se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.
O Código Civil dispõe no Título II Das Pessoas Jurídicas e da Sociedade, Capítulo X da transformação das sociedades como segue:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando - se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
[...]
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
[...]
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová - la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio
[...]
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
O Código Tributário Nacional em seu art. 132 dispõe:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
O RICMS/PA dispõe sobre cadastro e alteração de dados cadastrais como segue:
Art. 130. São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.
§ 1º Fica também obrigado à inscrição todo aquele que:
I-produzir em propriedade alheia ou própria e promover a saída da mercadoria em seu próprio nome;
II-exercer atividades comerciais, industriais ou extrativistas em veículos ou embarcações.
§ 2º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas referidas no § 1º do art.14 da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º A inscrição será requerida antes do início das atividades do estabelecimento.
[...]
Art. 144. Sempre que ocorrerem alterações dos dados da empresa, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme disposto no art. 131.
§ 1º As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:
I-previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 145.
II-até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação,incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular. (grifamos).
De acordo com os artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil de 2002, a incorporação pressupõe a extinção da sociedade incorporada e o seu patrimônio se incorpora ao da sociedade incorporadora.
O CTN-Código Tributário Nacional no art.132,dispõe que a pessoa jurídica que resultar de incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pela pessoa jurídica de direito privado incorporada, operando-se, portanto, uma sucessão universal, onde a sociedade incorporadora, assume todo o ativo e todo o passivo da incorporada que se extingue.
Sobre a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais, os artigos 127 e 128 do RICMS estabelece:
Art. 127. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 128. Na hipótese de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
De conformidade com a legislação acima exposta passamos a responderos questionamentos, concluindo, que em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará-SIAT, e documentação acostada aos autos não ficou configurada a incorporação relatada pela Consulente.
1.Para a Sefaz/Pa, existe algum problema legal na operação societária de integralização de todo acervo patrimonial (estoques de mercadorias, equipamentos, ativos, carteira de clientes, créditos a receber, funcionários) da empresa “A” no capital social de sua controlada, a empresa “B”?
R.Não vislumbramos impedimentos, considerando o que preceitua o art. 132 do CTN.
2 Em considerando uma operação regular de mudança de titularidade com sucessão integral das operações, não deveria a SEFAZ/PA ter mantido a mesmainscrição fazendária da empresa “A” para sua sucessora a empresa “B”?
R.Não, pois na incorporação ocorre a extinção da sociedade incorporada.
3.Considerando que não foi mantida a mesma inscrição fazendária, e que a sucessora empresa “B” é integralmente responsável pelos débitos da empresa “A” nos termos do art. 16 do RICMS/PA, seria possível os ECF' s em nome da empresa “A” permanecerem com a empresa “B”, sem que haja a necessidade de paralisação dos equipamentos e por conseguinte da loja?
R. Colacionamos resposta da DFI/CAAF ás fls.52: “O Regulamento do ICMS, Dec. 4.676/01 define, no Art. 408, que o contribuinte deve obter autorização prévia e específica junto à SEFA para fazer uso de ECF. Define ainda em seu Art. 420 que, no caso de transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, deverá ser cessado o uso no estabelecimento de origem e solicitada nova autorização de uso no estabelecimento de destino. Verificamos no cadastro de equipamentos da empresa “A”,que existem 48 ECF's autorizados ao uso. Entendemos que essa transferência demandaria um certo tempo para o tramite natural dos processos de cessação e autorização de uso. Entretanto, entendemos também que tais processos poderiam ser protocolados previamente e que o procedimento de transição transcorresse por blocos de ECF durante o número de dias suficiente s para que o contribuinte não tivesse suas atividades paralisadas. Portanto, respondendo ao questionamento do item 03, e tendo em vista a dificuldade de transferência de uma grande quantidade de equipamentos sem que haja paralisação de suas atividades, é razoável permitir ao contribuinte um período de transição para cumprimento dos procedimentos de cessação e autorização de uso, entretanto não foi verificado neste processo qualquer ação neste sentido por parte do contribuinte”.
Esta Diretoria de Tributação tem o entendimento que é possível realizar os procedimentos de cessação de uso e de autorização de uso gradativa e concomitantemente, de forma programada com a DFI/CAAF, porém, de conformidade com os prazos previstos na legislação tributária.
4.Caso seja possível o deferimento do item anterior, quais procedimentos devem ser adotados para a transferência dos ECF’s da empresa “A”. Para a Consulente sem a paralisação dos referidos equipamentos, uma vez que é imperativo constitucional a continuidade da atividade econômica (art.170 da CF/88)?
R.Colacionamos resposta da DFI/CAAF ás fls.52: “a resposta a este item está inserida no contexto do item 03, ou seja, o contribuinte deve, previamente, protocolar os processos de cessação e autorização de uso, para proceder a transição de forma gradual e no menor tempo possível.”
5.Qual procedimento deve ser adotado pela Consulente para convalidação das operações de saídas da empresa “B” , registradas e declaradas com base na importação das informações de saídas dos ECF’s da empresa “A” sem que seja considerado omissão de saídas?
R. Prejudicada. O Contribuinte deve cumprir os procedimentos previstos nos arts. 404 a 490 do RICMS, ressaltando a necessidade do pedido de cessão de uso e pedido de autorização de uso.
6.Caso isto seja impossível, como poderia a loja continuar em atividade enquanto os ECF’s são transferidos da empresa “A” para a consulente?
R.Vide no conteúdo da resposta de nº 3.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, consideramos respondido os questionamentos do contribuinte.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 11 de março de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.