Parecer Técnico nº 30 DE 30/09/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2014
ASSUNTO: ICMS. MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA FAZER EMBALAGENS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
PEDIDO
A requerente, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve,formula consulta, com base nos arts. 797 e ss do RICMS - PA nos seguintes termos:
1. Declara que sua atividade "consiste em adquirir cereais em saca, fazer o trabalho de retirada das cascas, limpeza e embalagem em pacotes de 1 kg a 5 kg";
2.Informa que "neste processo compra materiais (como bobinas) para proceder a embalagem";
3. Indaga se os materiais adquiridos para fazer a embalagem destes produtos são considerados como insumos;
4. Se existe a obrigatoriedade de pagamento do ICMS do diferencial de alíquota;
5. Indaga qual a base legal da exigência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição da República;
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará e dá outras providências;
RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
"Art. 54. É assegurado a o sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (grifamos).
O art. 57 da Lei nº. 6.182/98 dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência. Não constam nos autos documentos fiscais referentes a aquisições de mercadorias destinadas ao processo de industrialização, o que redunda em não haver a concretização no mundo fático da hipótese prevista na norma jurídica, preceituada no art. 54, da Lei 6.182/98. Razão pela qual descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná -lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 57 da Lei nº. 6.182/98.
A matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação tributária paraense, de modo que na sequencia apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:
ORIENTAÇÃO
1.Os materiais adquirido (sic) para fazer a embalagem destes produtos são considerados insumos?
Não, os insumos são bens utilizados no processo de industrialização. O regulamento do ICMS considera como industrialização, nos termos definidos no inciso II, do parágrafo § 3º, do artigo 2º do RICMS, para efeito deste mesmo regulamento: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.
A atividade econômica principal da requerente constante no cadastro é: comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 4339701.
Constam ainda no cadastro, como secundárias, diversas atividades econômicas, especialmente atividades relativas ao comércio atacadista, além de fabricação de cana de açúcar e transporte de carga.
O contribuinte exerce portanto a atividade de comércio atacadista, conforme seus dados cadastrais, ratificadas em sua petição inicial.
Deste modo não há o que se falar em aquisição de insumos, mas tão somente aquisição de materiais de embalagem. Cabendo o direito ao crédito destacado em documento fiscal hábil, relativo às aquisições de material de uso ou consumo, em conformidade com o prescrito no art. 51 do RICMS.
2. Existe a obrigatoriedade de pagamento de ICMS do diferencial de alíquota?
Sim, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao Diferencial de Alíquota, as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, nas quais a mercadoria vendida se destine ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, como é o caso em análise.
Portanto, sempre que o contribuinte adquirir bens para uso, consumo ou ativo permanente, o que exclui as mercadorias para revenda, haverá a incidência do Diferencial de Alíquotas.
3.Qual a base legal da exigência?
A tributação do diferencial de alíquotas está prevista na Constituição da República de 1988, no artigo 155, § 2º, VIII:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII -em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se - á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
A cobrança do diferencial de alíquotas também está contemplada no RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º São contribuintes do imposto:
I-o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;(...)
§ 4º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando -os ao ativo permanente, uso ou consumo.
Belém (PA), 30 de setembro de 2014
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda