Parecer Técnico nº 30 DE 10/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 mar 2011

ASSUNTO: ICMS. CRÉDITO FISCAL DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. ARTS. 592 E SS RICMS- PA

PEDIDO

A empresa interessada, através de seu representante legal infra assinado, requerer resposta à consulta a respeito da possibilidade de crédito fiscal, na forma demonstrada a seguir:

“a consulente realiza entrega de mercadorias, através do uso de frota de veículos de sua propriedade. A entrega dos produtos, finalizando a operação de venda, é feita com a conferência do adquirente, e assinada o canhoto de entrega do material. Essas vendas, são desfeitas parciais ou totais, por solicitação do cliente, devido a diversos problemas no produto identificados pelo adquirente. Os produtossubstituídos retornam a empresa e quando são identificados a perda da qualidade, são baixados do estoque da empresa e recolhido os impostos referente perda do estoque.”

O art. 595, inciso I do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, dispõe acerca do aproveitamento dos créditos fiscais. Tomando por base que o direito do cliente de ser ressarcido através da substituição de produtos avariados ou que julgar necessário a troca desse produto.

A consulente visando à necessidade de agilizar seus produtos de atendimento aos clientes, quanto à troca/substituição de seus produtos vendidos quando solicitado pelo cliente e evidenciado pelo vendedor essa necessidade Pergunta:

a)Seria cabível que essa empresa emita as notas fiscais de entrada referente ao retorno para troca em substituição a seu cliente independente deste ser pessoa física ou jurídica autorizada à emissão de
documentos fiscais?

Declara que, não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e o fato não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, através do artigo 54, assegura, ao sujeito passivo, que tiver legítimo interesse, a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual, nos seguintes termos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

No mesmo sentido, estabelece o art. 797 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
4.676/01:

Art. 797. A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.

[...]

Os procedimentos de formulação de consulta tributária estão previstos no art. 799 do Regulamento do ICMS, onde, na sua apresentação, deverá ser observado, nestas palavras:

Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:

I -a qualificação do consulente;

II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;

IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido; (g.n.)

V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se  relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;

VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.

Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Verifica - se, ainda, no art. 806, que não serão produzidos os efeitos previstos no art. 805, quando a consulta for formulada em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]

Neste caso, como o pedido realizado não observa as formalidades legais para ser admitido como consulta tributária, especialmente, pela empresa requerente não apresentar e nem informar o que prescreve os incisos II e IV do art. 799, no que se refere a apresentação da identificação do representante legal ou procuração (vencida), a data do fato gerador da obrigação, bem como a matéria questionada estar disposta literalmente na legislação, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná -lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

A CEEAT/Grandes Contribuintes realizando a instrução processual informou, respectivamente, fls.27, a existência de AINF’s contra o contribuinte, conforme relatório existente nas fls. 19 a 26, assim como, o registro de ação fiscal, concluída e não concluída, gerada em nome da empresa requerente, fls. 18. O Coordenador da CEEAT/GC, às fls.27, informar que “...a consulente não se encontra sob ação fiscal. Tampouco a matéria consultada é objeto de litígio administrativo”.

Analisando os registros das atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte, cadastrados nesta Secretaria, constatamos que a atividade econômica principa l da requerente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está descrita como “fabricação de refrigerantes - CNAE 1122 - 4/01, às fls. 29.

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, trata da matéria no Capitulo XIV, Das Operações relativas à Devolução e ao Retorno de Mercadorias, arts. 59 e ss, in verbis:

SEÇÃO I - Da Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 592. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do
imposto, se for o caso, para dar curso às mercadorias, no trânsito e possibilitar a utilização do crédito
fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido.

Parágrafo único. Na devolução, devem ser utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota consignadas no documento originário, excetuado os casos de correção dos valores na forma prevista neste Regulamento, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

Art. 593. No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 660, relativamente ao ingresso da mercadoria, em retorno ao estabelecimento do sujeito passivo por substituição.

Art. 594. Nocaso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso ou consumo, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento na linha “008-Estornos de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida”.

Art. 595. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, se for o caso, creditar - se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, procedendo da seguinte forma:

I - emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

II-registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna “Operações com Crédito do Imposto” de “ICMS -Valores Fiscais”;

III - arquivará a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente, com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento referido no caput não ter direito ao crédito fiscal, deverá ser lançado no livro Registro de Entradas somente a Nota Fiscal de devolução emitida pela microempresa, nos campos próprios.

§ 2º É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal de entrada referida neste artigo, englobando as devoluções ocorridas no dia.

SEÇÃO II -

Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou por Pessoa não Obrigada à Emissão
de Notas Fiscais

Art. 596. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator não equiparado a contribuinte ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não - contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar -se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende -se por:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 66 a 68 do Anexo I.

SEÇÃO III -

Do Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário

Art. 597. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna “Operações com Crédito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”, quando for o caso;

III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º, bem como memorando do transportador explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;

IV - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

V - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário foi recebida.

Art. 598. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser anotada observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria: recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro qualquer, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, ou, não havendo espaço suficiente, no quadro “Dados do Produto”.

[...]

Art. 660. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição, na escrituração do livro Registro de Entradas, observará o seguinte:

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno será lançado com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma regulamentar;

II  - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, serão lançados os valores da base de cálculo e do imposto retido, relativo à devolução, utilizando - se colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso II do artigo seguinte.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com base nos questionamentos apresentados pelo contribuinte e à luz da legislação vigente, concluímos que o requerente deverá adotar os procedimentos constantes dos arts. 592 e seguintes do Regulamento do ICMS - Pa.

É o parecer.

Belém, 10 de março de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta -se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.