Parecer Técnico nº 3 DE 07/03/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 mar 2023
Consulta tributária. Emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria a qualquer título para acobertar NFAe de produtor rural. Art. 178, §1º, I do RICMS.
ASSUNTO: Consulta tributária. Emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria a qualquer título para acobertar NFAe de produtor rural. Art. 178, §1º, I do RICMS.
PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada no expediente, formula, a título de Consulta Tributária, o seguinte questionamento:
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3 - A Consulente esclarece que, na aquisição de Castanha do Pará de produtores rurais emite, no momento da entrada em seu estabelecimento, NF modelo 55, a fim de acobertar a operação, porém o documento que acompanha a mercadoria do produtor rural trata-se de um documento NFAe, modelo 55 e contém chave de acesso, e que possui validade jurídica tanto a NFe quanto a NFAe surgindo a dúvida quanto a escrituração fiscal e a obrigatoriedade em atender o art. 178, I, do RICMS-PA.
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5- A Consulente afirma que procede a escrituração das duas notas fiscais, sendo que, a emitida pelo produtor rural utiliza CFOP 1.949 (outras entradas) e a emissão própria para acobertar a operação no CFOP 1.01 (compra para industrialização). A fim de não deixar de escriturar os documentos em questão, mas existe a insegurança jurídica quanto ao procedimento adotado, dai a necessidade de formular a consulta.
6- Diante do exposto, pergunta-se: SOMENTE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL PRÓPRIA PELA CONSULENTE ESTÁ CORRETO? (negritamos)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o expediente acolhe os requisitos exigidos para o atendimento do pleito.
O art. 178, §1º, I do RICMS, adiante transcrito, responde à dúvida suscitada pela consulente, senão vejamos:
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
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Sendo assim, respondemos à dúvida suscitada pelo contribuinte, qual seja:
SOMENTE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL PRÓPRIA PELA CONSULENTE ESTÁ CORRETO?
R – Não. O art. 178,§1º, I do RICMS, acima transcrito, determina a emissão NFAe para acompanhar o transito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente.
È manifestação, SMJ.
Belém, 25 de setembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE
De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, o qual ganha estatus de parecer na forma no art. 8º do Dec. 428/19.
À consideração da Titular da DTR
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta.
Notifique-se a consulente. Após, à CERAT – Santarém para arquivamento do feito.
Atenciosamente,
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação