Parecer Técnico nº 3 DE 07/03/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 mar 2023

Consulta tributária. Emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria a qualquer título para acobertar NFAe de produtor rural. Art. 178, §1º, I do RICMS.

ASSUNTO: Consulta tributária. Emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria a qualquer título para acobertar NFAe de produtor rural. Art. 178, §1º, I do RICMS.

PEDIDO

A interessada, devidamente qualificada no expediente, formula, a título de Consulta Tributária, o seguinte questionamento:

.................................................................................................................................

3 - A Consulente esclarece que, na aquisição de Castanha do Pará de produtores rurais emite, no momento da entrada em seu estabelecimento, NF modelo 55, a fim de acobertar a operação, porém o documento que acompanha a mercadoria do produtor rural trata-se de um documento NFAe, modelo 55 e contém chave de acesso, e que possui validade jurídica tanto a NFe quanto a NFAe surgindo a dúvida quanto a escrituração fiscal e a obrigatoriedade em atender o art. 178, I, do RICMS-PA.

............................................................................................................

5- A Consulente afirma que procede a escrituração das duas notas fiscais, sendo que, a emitida pelo produtor rural utiliza CFOP 1.949 (outras entradas) e a emissão própria para acobertar a operação no CFOP 1.01 (compra para industrialização). A fim de não deixar de escriturar os documentos em questão, mas existe a insegurança jurídica quanto ao procedimento adotado, dai a necessidade de formular a consulta.

6- Diante do exposto, pergunta-se: SOMENTE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL PRÓPRIA PELA CONSULENTE ESTÁ CORRETO? (negritamos)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

DA MANIFESTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o expediente acolhe os requisitos exigidos para o atendimento do pleito.

O art. 178, §1º, I do RICMS, adiante transcrito, responde à dúvida suscitada pela consulente, senão vejamos:

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

.....................................................................................................................

Sendo assim, respondemos à dúvida suscitada pelo contribuinte, qual seja:

SOMENTE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL PRÓPRIA PELA CONSULENTE ESTÁ CORRETO?

R – Não. O art. 178,§1º, I do RICMS, acima transcrito, determina a emissão NFAe para acompanhar o transito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente.

È manifestação, SMJ.

Belém, 25 de setembro de 2023.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, o qual ganha estatus de parecer na forma no art. 8º do Dec. 428/19.

À consideração da Titular da DTR

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta.

Notifique-se a consulente. Após, à CERAT – Santarém para arquivamento do feito.

Atenciosamente,

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação