Parecer Técnico nº 3 DE 18/04/2019
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2019
Consulta tributária. Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - obrigatoriedade de autenticação.
ASSUNTO: Consulta tributária. Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - obrigatoriedade de autenticação.
PEDIDO
A requerente acima identificada pleiteia solução em forma de consulta para a questão relativa à aplicação da legislação tributária com o seguinte teor:
Considerando o que diz o artigo 356, inciso VI, §4º do RICMS/PA, as empresas emitentes da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, ficam dispensadas da emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais e do Livro de Movimentação de Combustível (LMC)
Considerando o exposto acima, estando a referida empresa, Posto Macedão Ltda, usuária da Escrituração Fiscal Digital - EFD, está obrigada a proceder com a autenticação do Livro de Movimentação de Combustível-LMC, tendo em vista que o Art. 356 do Inciso VI, § 4º, torna esta obrigação dispensada?.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001- RICMS/PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
No caso dos autos recepcionamos como Consulta Tributária, produzindo os efeitos do Art. 57 da Lei nº 6.182/98.
O RICMS/PA dispõe sobre a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados como segue:
Art. 356. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Capítulo:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis -LMC.
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual -MEI, o contribuinte que:
I - emitir documento fiscal, exceto modelos 55 e 57, ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 2º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando previsto no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao
Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000.
§ 4º Fica dispensado das disposições deste Capitulo, o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57, ou para a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 5º A partir da referência janeiro 2011, fica dispensado das disposições deste Capítulo o contribuinte obrigado a entrega da Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Art.356-A. Ficam obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de todos os livros e emissão de documentos fiscais obrigatórios nos termos deste Regulamento, os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
[...]
Art. 389-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital-EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital -EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV -Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente -CIAP;
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Art. 389-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 389-A em discordância com o disposto neste Capítulo.
A Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - CEEAT Substituição Tributária manifesta-se às fls. 27 como segue:
Existem três formas de escriturar o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC:
1)manuscrevendo-o;
2)por sistema eletrônico de processamento de dados; e
3)via Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Todavia, a Fiscalização consegue exigir apenas as duas primeiras formas do contribuinte, por falta de suporte jurídico para a terceira (EFD). Esse hiato ocorre tanto na legislação da agência reguladora do setor, quanto na tributária.
A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP utiliza as formas admitidas pela Portaria DNC nº 26 de 13 de novembro de 1992, que são as duas primeiras: manuscrita ou em formulário contínuo.
Do mesmo modo na legislação tributária, vez que o LMC não consta no rol do §3º do art. 389-A, que trata de EFD (abaixo, ipis litteris). Em sendo assim, não há como obrigar o contribuinte a escriturá-lo digitalmente, tampouco penalizá-lo em caso de omissão.
Art. 389-A Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI. (Ajuste SINIEF 02/09)
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Como se pode observar o LMC não consta no rol dos livros obrigatórios acima. Portanto, embora, na prática, seja factível apresentar o LMC por meio da EFD, conforme ensina o parecer da Diretoria de Fiscalização às fls 12, legalmente há outro viés, não observado no referido parecer. Há, de fato, uma falta de sincronia entre as possibilidades de escrituração e a legislação.
Caso dispensada de autenticar o LMC, na prática, a requerente ficaria obrigada a entregar apenas uma simples planilha, sem valor fiscal algum (vez que poderia alterá-la a qualquer momento). De fato, a Fiscalização ficaria "de mãos atadas". Não teria como exigir que a EFD inclua as informações do LMC ou compelir a requerente a entregar o livro devidamente autenticado, vez que estaria formalmente dispensada.
Portanto, enquanto o LMC não constar como livro fiscal obrigatório na EFD, não há como desobrigar o contribuinte de efetuar a autenticação, em nossa opinião.
Considerando o exposto pela Unidade Especializada CEEAT ST, combinado com o art. 389-A do RICMS/PA, passamos a responder a pergunta formulada:
A Consulente, usuária da Escrituração Fiscal Digital - EFD, está obrigada a proceder com a autenticação do Livro de Movimentação de Combustível-LMC, tendo em vista que o Art. 356 do inciso
VI, § 4º, torna esta obrigação dispensada?
R - Não, a Consulente não está dispensada da obrigação de autenticação do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, pois o LMC ainda não consta do como livro fiscal obrigatório na EFD, conforme dispõe o art.389-A do RICMS/PA.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que a pleiteante não está dispensada da obrigação de autenticação do LMC.
Belém (PA), 07 de janeiro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda