Parecer Técnico nº 3 DE 15/01/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 jan 2016
ITCD. RENÚNCIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO NA FORMA DA LEI DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ITCD.
PEDIDO
Manifestação acerca de solicitação de contribuinte de ITCD, conforme abaixo:
No pedido, contribuinte requer autorização da SEFA para que o Cartório proceda a lavratura da escritura pública de inventário sem o recolhimento de qualquer imposto adicional ao que foi recolhido, tendo como requisito o reconhecimento como abdicativa da renúncia protocolada por um dos herdeiros, e as novas renúncias que seriam lavradas no referido Cartório.
Caso não seja esse o entendimento fazendário, solicita que se faça logo a expedição do DAE pelo valor que seja passível de recolhimento, a título de ITCD - Doação Inter vivos, com vistas a desembaraçar o inventário pendente no Cartório.
Por fim, pede prioridade no andamento, tendo em vistas tratar-se de processo de interesse de idosos, todos com mais de 79 anos de idade.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 5.529, de 5 de janeiro de 1989;
- Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que trata especificamente do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD estatui, em seu artigo 1º, as hipóteses em que ocorre o fato gerador do respectivo tributo, conforme descrito abaixo:
“Art. 1º.O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária;
II - a transmissão através de doações com ou sem encargos a qualquer título, de bens ou de direitos."
Ainda em relação ao fato gerador do imposto a referida lei determina, em seu artigo 2º, que equipara-se à doação para efeito de cobrança do imposto qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, conforme descrito abaixo:
"Art. 2º. Para efeito desta Lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão."
Alega a requerente, em seu pedido, que, de acordo com o Parágrafo único do artigo 1.804, a transmissão não ocorre quando o herdeiro renuncia à herança, conforme transcrito:
"Art. 1.804. .................................................................................................
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança."
Em relação à citada renúncia, deve constar expressamente de instrumento público, de acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, conforme transcrito:
"Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."
Sendo assim, a requerente anexa aos autos Escritura Pública de Renúncia de Herança, fls. 78, promovida por um dos herdeiros com o intuito de comprovar o atendimento aos requisitos da lei e, desta forma, justificar o pedido de lavratura da escritura pública de inventário sem o recolhimento de qualquer imposto adicional ao que foi recolhido. A requerente também deseja aplicar esses mesmos argumentos para justificar o não recolhimento do imposto em relação aos demais herdeiros a quando de suas renúncias.
Antes de nos manifestarmos quanto à incidência do imposto, cabe fazer alguns esclarecimentos a respeito da transmissão da herança e sua aceitação, senão vejamos, de acordo com o Código Civil, nos termos do artigo 1.784, aberta a sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, conforme transcrito:
"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Quanto à transmissão da herança, cabe esclarecer que esta torna-se definitiva, de acordo com o Código Civil, nos termos do artigo 1.804, desde a abertura da sucessão, com sua aceitação por parte dos herdeiros, conforme transcrito:
"Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.”
Em relação à aceitação da herança, esta pode ocorrer de forma expressa ou tácita, a aceitação expressa ocorre por declaração escrita, já a aceitação tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiros, de acordo com o Código Civil, nos termos do artigo 1.805, conforme transcrito:
"Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.”
Desta forma, ao dar início ao processo, para fins de inventário/arrolamento de bens, com vistas a apurar o valor do imposto e sendo o referido processo concluído, após ser calculada a base de cálculo, emitido o DAE, com vencimento em 04/09/2015, no valor de R$ 16.976,22 (dezesseis mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), devidamente recolhido em 31/08/2015, anexado aos autos, fls. 70, consideramos que houve a aceitação tácita da herança, pois foram praticados atos inerentes à qualidade dos herdeiros.
Ainda em relação à aceitação da herança, a título de esclarecimento cabe informar que, de acordo com o Código Civil, nos termos do artigo 1.812, são irrevogáveis os atos de aceitação da herança, conforme transcrito:
"Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança."
Uma vez esclarecidas as eventuais dúvidas acerca da transmissão e aceitação da herança, podemos voltar a nos manifestarmos a respeito da incidência do ITCD, nas transmissões realizadas após o encerramento do processo.
De acordo com o artigo 2º da Lei 5.529/89, citado anteriormente, para efeito de cobrança do ITCD equipara-se à doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia.
Sendo assim, tais transmissões se enquadram como ato não oneroso inter vivos (doação) e, como tal, passíveis de tributação, pois, no caso do presente expediente, tanto na renúncia realizada, em 06/10/2015, por um dos herdeiros, formalizada pela Escritura Pública, anexada aos autos, fls. 78, como nas eventuais renúncias que venham promover os demais herdeiros há incidência do ITCD.
Desta forma, como a renúncia ora tratada no presente expediente e as novas renúncias que seriam lavradas em Cartório equiparam-se à doação para efeito de cobrança do ITCD, manifestamo-nos pela possibilidade de incidência do tributo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, na forma da legislação citada, sugerimos o retorno do presente expediente à especializada, para as providências de alçada.
Belém, 15 de janeiro de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE / DTR.
HELDER BOTELHO FRANCES, Diretor de Tributação, em exercício.